SINJ-DF

PORTARIA Nº 144, DE 04 DE JULHO DE 2017

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE POLÍTICAS PARA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do inciso I do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e CONSIDERANDO o Decreto nº 36.756, de 16 de setembro de 2015, alterado pelo Decreto nº 37.565 de 23 de agosto de 2016, que estabelece o Sistema Eletrônico de Informações - SEI como sistema oficial para a gestão de documentos e processos administrativos no âmbito dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal;

CONSIDERANDO a Portaria n° 459, de 25 de novembro de 2016, da Secretária de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, que define os parâmetros para uso e gestão do SEI;

CONSIDERANDO o Ofício nº 83/2017 GAB/SECRIANÇA-DF, expedido em 15 de fevereiro de 2017, em que a SECRIANÇA/DF solicita à SEPLAG a adesão ao SEI;

CONSIDERANDO o disposto no art. 180, II c/c o art. 190, VII, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que trata do regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais; RESOLVE:

Art. 1º Tornar obrigatória aos servidores em exercício na Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude do Distrito Federal - SECRIANÇA-DF, a participação no curso virtual "Sistema Eletrônico de Informações - SEI! USAR" oferecido pela Escola Nacional de Administração Pública - ENAP, neste ano de 2017 para utilização do SEI no âmbito do Governo do Distrito Federal.

§ 1º Cursos similares que tratem do ensino da ambientação e utilização do SEI oferecidos por outras instituições serão aceitos, desde que emitam certificado de participação e conclusão.

Art. 2º A inscrição no curso será de responsabilidade do servidor por meio de acesso ao sitio eletrônico www.enap.gov.br.

Art. 3º O servidor deverá, ao término do curso, apresentar o certificado de conclusão à chefia imediata, que ficará responsável pelo controle e registro.

Parágrafo único: O certificado de conclusão do curso poderá ser utilizado para fins de recebimento do Adicional de Qualificação, nos termos da lei. Nº 4.426/09, bem como para fins de promoção funcional, nos termos do Decreto nº 37.777/2016.

Art. 4º O servidor que não atender o disposto nesta Portaria, poderá incorrer em infração disciplinar, após o devido processo administrativo, com direito à ampla defesa e ao contraditório.

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Subsecretário de Administração Geral.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

AURÉLIO ARAÚJO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 127, seção 1, 2 e 3 de 05/07/2017 p. 16, col. 1