SINJ-DF

PORTARIA Nº 71, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2021

Regulamenta o teletrabalho no âmbito da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL, no uso das atribuições e, considerando as novas regras relativas ao teletrabalho regular, instituídas por meio do Decreto nº 42.462, de 31 de agosto de 2021;

Considerando a necessidade de regulamentar a aplicação do teletrabalho no âmbito da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL;

Considerando a necessidade de estabelecer os procedimentos operacionais adequados para a implementação do regime de teletrabalho, resolve:

Art. 1º O regime de teletrabalho vigente na Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL será regido pelas regras definidas no Decreto nº 42.462/2021, e nos termos e condições desta Portaria.

Art. 2º As unidades organizacionais interessadas em implementar o teletrabalho deverão iniciar processo eletrônico com o correspondente Plano de Trabalho.

§ 1º Compete aos Coordenadores das respectivas Subsecretarias e/ou aos Chefes de unidades a elaboração do Plano de Trabalho, consoante disposições do art. 7º do Decreto nº 42.462/2021.

§ 2º Compete aos respectivos Chefes de Unidade e/ou aos Subsecretários a aprovação dos respectivos Planos de Trabalho.

§ 3º Compete aos Diretores e Gerentes das respectivas Subsecretarias o controle das metas e dos resultados, de que trata o art. 7º do Decreto nº 42.462/2021, por meio do formulário de Aferição e Atesto de Metas.

§ 4º Compete à Diretoria de Gestão de Pessoas – DIGEP/SUAG a homologação dos Planos de Trabalhos, dos Formulários de Pactuação de Atividades e Metas e do Formulário de Aferição e Atesto de Metas.

§ 5º O regime de teletrabalho será instituído exclusivamente aos servidores empregados nas atividades administrativas que não demandem a realização de diligências externas, que estejam lotados nas Unidade de Instrução e Análise de Recursos - UNIAR, Unidade de Receita - UREC, OUVIDORIA/DF-LEGAL, e nos Gabinetes da Secretaria e Subsecretarias, sendo vedado o teletrabalho parcial.

§ 6º Excluem-se do regime de teletrabalho os servidores que ocupem cargos comissionados, efetivos ou não, bem como os servidores terceirizados.

Art. 3º Homologado o Plano de Trabalho, deverá ser iniciado processo eletrônico individual para cada servidor participante, relacionando-os ao processo do Plano de Trabalho previamente homologado.

§ 1º Os processos individuais deverão ser instruídos com:

a) Formulário de Pactuação de Atividades e Metas - FPAM, conforme Anexo I do Decreto nº 42.462/2021, disponível no SEI, contendo obrigatoriamente o estabelecimento das metas mensais; e

b) Formulário de Aferição e Atesto de Metas - FAAM, conforme Anexo II do Decreto nº 42.462/2021, disponível no SEI, a ser elaborado e entregue até o 5º dia útil do mês subsequente com a análise relativa ao mês anterior.

§ 2º Decorrido o prazo pactuado, o formulário contido no Anexo I do Decreto nº 42.462/2021 deverá ser inserido no mesmo processo o formulário com a nova pactuação, mantendo-se a ordem cronológica dos fatos.

Art. 4º Compete à chefia imediata confirmar se os servidores indicados para o teletrabalho não se enquadram nas hipóteses de vedação previstas no art. 9º do Decreto nº 42.462/2021, inclusive quando se tratar de servidor cedido, à disposição e/ou requisitado.

Art. 5º Sempre que houver o ingresso ou desligamento de servidores no regime de teletrabalho, a chefia imediata deverá encaminhar memorando, por meio do processo individual do servidor, à Diretoria de Gestão de Pessoas - DIGEP, para a adoção de providências cabíveis e necessárias.

Art. 6º O servidor que estiver em teletrabalho cumprirá a jornada de trabalho estabelecida na legislação da sua carreira, não sendo permitido combinar outras modalidades que importem na redução da jornada nos dias de trabalho remoto.

Parágrafo único. Não é permitida a formação de banco de horas durante o regime de teletrabalho.

Art. 7º O servidor em regime de teletrabalho deverá comparecer presencialmente à sua unidade quando convocado pela chefia, com vista à participação de reuniões administrativas ou audiências em procedimentos disciplinares, eventos de capacitação e/ou sempre que houver interesse e necessidade da Administração Pública.

Art. 8º A chefia da Unidade de Controle de Resultados - UCR elaborará Relatório com avaliação técnica dos resultados obtidos com a adoção do teletrabalho, contendo justificativa quanto a conveniência de sua manutenção e/ou de sugestões de possíveis melhorias.

Parágrafo único. O relatório trimestral da Unidade deverá ser encaminhado à UCR - Unidade de Controle de Resultados até o último dia útil do mês subsequente, com vista à consolidação dos dados e à elaboração de gráficos comparativos a serem apresentados semestralmente ao Secretário de Estado, a fim de posterior análise e deliberação sobre a continuidade ou não do regime de teletrabalho no âmbito da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL.

Art. 9° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

CRISTIANO MANGUEIRA DE SOUSA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 233, seção 1, 2 e 3 de 15/12/2021 p. 27, col. 2