Altera a Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011, que "dispõe sobre o parcelamento dos créditos de natureza tributária e não tributária de titularidade do Distrito Federal e dá outras providências".
A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º-A. O empresário ou a sociedade empresária que tiver deferido o processamento de recuperação judicial poderá parcelar seus débitos com a Fazenda Pública do Distrito Federal, tributários e não tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, em até 84 parcelas mensais e consecutivas, calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:
I – da 1ª à 12ª prestação: 0,666%;
II – da 13ª à 24ª prestação: 1%;
III – da 25ª à 83ª prestação: 1,333%;
IV – 84ª prestação: saldo devedor remanescente.
§ 1º O pedido de parcelamento de que trata o caput abrangerá a totalidade dos débitos vencidos do empresário ou da sociedade empresária, tributários e não tributários, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução fiscal já ajuizada, ressalvados exclusivamente os débitos incluídos em parcelamentos regidos por outras leis.
§ 2º O disposto no § 1º não abrangerá os parcelamentos em curso.
§ 3º Além das hipóteses previstas no art. 7º, é causa de cancelamento do parcelamento a não concessão da recuperação judicial, bem como a decretação da falência do empresário ou da sociedade empresária.
§ 4º O empresário ou a sociedade empresária poderá ter apenas um parcelamento de que trata o caput, cujos débitos podem ser incluídos até a data do pedido de parcelamento.
§ 5º A concessão do parcelamento não implica a liberação dos bens e direitos do devedor ou de seus responsáveis que tenham sido constituídos em garantia dos respectivos débitos.
§ 6º O pedido de parcelamento implica expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência do que tenha sido interposto, observado, ainda, o disposto no art. 14.
§ 7º O parcelamento referido no caput observará, no que for cabível, as demais condições previstas nesta Lei Complementar, ressalvados, em especial, o disposto no art. 8º, no art. 10, no art. 12 e o sinal de que trata o caput do art. 3º.
§ 8º Considerar-se-á deferido o parcelamento de que trata o caput com o pagamento da primeira parcela."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 05 de janeiro de 2024
135º da República e 64º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 5, seção 1, 2 e 3 de 08/01/2024 p. 2, col. 1