SINJ-DF

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO Nº 03/2021

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA EXECUTIVA DA FAZENDA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 107 da Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, combinado com o inciso II do art. 149 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, tendo em vista o disposto no inciso VI do art. 179 da Portaria nº 140, de 17 de maio de 2021,

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia, com as alterações trazidas pela Lei Federal nº 13.247, de 12 de janeiro de 2016, possibilitando a constituição de sociedade unipessoal de advocacia,

CONSIDERANDO a sistemática de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS prevista no § 4º do art. 27 do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, e tendo como objeto de interpretação a aplicação do inciso I do art. 61 combinado com o inciso I do art. 62, ambos do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, ao cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre a prestação de serviços pela sociedade unipessoal de advocacia, DECLARA:

Art. 1º O Ato Declaratório Interpretativo nº 05/2018-SUREC/SEF passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º A Para efeito de interpretação, relativamente à aplicação das alterações trazidas à Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, pela Lei Federal nº 13.247, de 12 de janeiro de 2016, possibilitando a constituição de sociedade unipessoal de advocacia, ao cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre a prestação de serviços pela referida sociedade, o enquadramento na forma do art. 1º dar-se-á a partir da aquisição da condição de sociedade unipessoal de advocacia, desde que solicitado pelo contribuinte interessado." (NR)

Art. 2º Este Ato Declaratório Interpretativo entra em vigor na data de sua publicação.

ÉSIO VIEIRA DE ARAÚJO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 239, seção 1, 2 e 3 de 23/12/2021 p. 12, col. 1