SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 06, DE 16 DE JUNHO DE 2023

Dispõe sobre a seleção, contratação e atuação da Brigada Florestal, no âmbito do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – BRASÍLIA AMBIENTAL.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL – BRASÍLIA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 3º da Lei nº 3.984, de 28 de maio de 2007, e o inciso I do artigo 60, do Decreto nº 39.558, de 20 de dezembro de 2018, que aprova o Regimento Interno do Instituto Brasília Ambiental;

Considerando o disposto na Resolução n.º 276/2014 do Tribunal de Contas do Distrito Federal, que dispõe sobre processos de admissão de pessoal a serem apreciados pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal;

Considerando o disposto na Lei n° 4.266, de 11/12/ 2008, e alterações da Lei 5.240, de 16/12/2013, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e dá outras providências;

Considerando o disposto no Decreto 37.549, de 15 de agosto de 2016, que institui o Sistema Distrital de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais para execução do Plano de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais do Distrito Federal, resolve:

Art. 1° Esta Instrução Normativa estabelece as normas para seleção, contratação e atuação da Brigada Florestal, no âmbito do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental.

Parágrafo único. Para efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por Brigadista Florestal o profissional que possui certificado ou diploma em curso de Formação de Brigada de Prevenção e Combate a Incêndio Florestal, presencial, com teoria e prática, promovido ou homologado por Instituições Públicas, com atribuições na área de incêndios florestais, no mínimo, 40 (quarenta) horas-aula.

Art. 2° A Brigada Florestal será selecionada por Processo Seletivo Simplificado pelo Brasília Ambiental, obedecendo os critérios fixados por meio de Edital Público.

Art. 3° O Brigadista Florestal cumprirá as jornadas de 12 (doze) horas por 36 (trinta e seis) horas de descanso, ou 40 (quarenta) horas semanais, em horários, turnos e escalas definidas de acordo com o interesse e determinação do Brasília Ambiental.

Art. 4° O Brigadista Florestal poderá exercer os cargos de Brigadista de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais, Brigadista Chefe de Brigada ou Brigadista Supervisor de Brigada, desde que selecionado para os devidos cargos por meio do Processo Seletivo Simplificado.

Art. 5° Após passar pelo Processo Seletivo Simplificado, o Brigadista Florestal deverá cumprir as exigências estabelecidas pelo contrato individual de prestação de serviços por prazo determinado.

Art. 6° O Brigadista Florestal terá seus serviços coordenados pela Unidade Administrativa responsável pelas atividades da Brigada Florestal do Brasília Ambiental, devendo exercer suas atividades com exatidão, pontualidade, assiduidade, zelo, eficiência e lealdade, sendo vedado o exercício de outro cargo, emprego ou função pública durante a vigência do contrato.

Art. 7° Os profissionais contratados terão a sua lotação definida conforme a necessidade do Brasília Ambiental.

Art. 8° O Brigadista Florestal que tiver no mínimo 3 (três) faltas injustificadas durante o contrato ou recusar-se em ser lotado nos locais definidos pelo Brasília Ambiental, antes da contratação caracterizará a desistência na seleção e após a contratação caracteriza falta disciplinar punida nos termos da Lei nº 4.266/2008 e legislações Correlatas.

Art. 9° Os assuntos não tratados nesta Instrução Normativa, estarão estabelecidos no Processo Seletivo Simplificado ou no contrato individual de prestação de serviços por prazo determinado.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RONEY NEMER

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 114, seção 1, 2 e 3 de 20/06/2023 p. 23, col. 2