Regulamenta, para garantir a segurança ao público visitante e visando garantir a melhoria da prestação de serviços da Fundação Jardim Zoológico de Brasília, as disposições contidas no Decreto 41.849, de 27 de fevereiro de 2021, em virtude da atual situação de emergência em saúde pública e pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde, em decorrência do vírus SARS-CoV-2, causador da COVID-19.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria tem por objetivo disciplinar as medidas a serem adotadas por parte da Fundação Jardim Zoológico de Brasília-FJZB, no que se refere às ações que visam impedir a propagação do vírus causador da doença COVID-19 e, consequentemente, garantir segurança ao público visitante, tencionando o bom atendimento garantido à melhoria da prestação de serviços da FJZB.
Art. 2º Fica o Zoológico autorizado a funcionar para atendimento ao público desde que observe:
I - Cumprimento dos protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 5º do Decreto 41.849, de 27 de fevereiro de 2021;
II - Funcionamento de terça-feira a domingo, e feriados, das 9h às 17h;
III - Restrição da capacidade do zoológico limitado a ocupação máxima diária de 1500 pessoas;
IV - Disponibilização de álcool em gel 70% a todos os visitantes e frequentadores;
V - Organização das filas na bilheteria, na entrada, na saída e no acesso às atrações, de forma a respeitar o limite mínimo de distanciamento;
VI - Organização dos espaços físicos, garantindo a distância mínima entre participantes e grupos de participantes, evitando aglomerações;
VII - Promoção de limpeza e desinfecção, de forma frequente, de áreas de uso comum, tais como banheiros, lanchonetes, centros socioculturais e congêneres;
VIII - Proibição da utilização de equipamentos de uso comum que não forem higienizados;
IX - Garantia de que, no local, haja ampla divulgação, com informações claras, concisas e precisas, sobre as medidas obrigatórias de proteção e os perigos inerentes do contágio pelo vírus SARS-CoV-2, causador da COVID-19;
X - Fechamento das atrações com interações entre os visitantes, as quais não propiciem condições para manutenção do distanciamento social;
XI - Respeito aos protocolos e às medidas de segurança definidos para bares e restaurantes, na comercialização e no consumo de bebidas e alimentos.
§ 1º: Somente serão permitidos os serviços prestados pelo permissionário correlato ao Termo de Permissão de Uso nº 01/2020, sem abertura do estabelecimento para atendimento ao público em suas dependências, funcionando apenas nos casos de entrega de refeições, de acordo com o estabelecido no artigo 4º do Decreto 41.849, de 27 de fevereiro de 2021.
§ 2º: Deverão ser higienizados os cardápios após a manipulação pelo cliente (os cardápios deverão ser revestidos de material que possibilite a higienização, ou expostos em lousas, ou aplicativos eletrônicos que possam ser acessados, por meio de QR Code, por celular).
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 46, seção 1, 2 e 3 de 10/03/2021 p. 27, col. 2