Altera a Portaria nº 234, de 23 de outubro de 2014, que dispõe sobre a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE-NFC-e e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o artigo 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no artigo 170-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e no Ajuste SINIEF 07, de 30 de setembro de 2005, RESOLVE:
Art. 1º A Portaria nº 234, de 23 de outubro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º............................................................................................................................
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos prestadores de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.
Art. 5º..............................................................................................................................
§ 1º.................................................................................................................................
I – não poderá ser emitida a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 e modelo 3-A, exceto no caso de interrupção do fornecimento de energia elétrica e mediante registro do fato no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
§ 3º A obrigatoriedade prevista neste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual – MEI e aos prestadores de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRO MENEGUETTI
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 233, seção 1 de 07/12/2015 p. 97, col. 1