SINJ-DF

DECRETO Nº 44.814, DE 07 DE AGOSTO DE 2023

Aprova o projeto de urbanístico do parcelamento do solo denominado Bernadete, localizado no Setor Habitacional Boa Vista, na Região Administrativa de Sobradinho do Distrito Federal - RA V.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que dispõe a Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, o artigo 75 da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, a Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, a Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, a Lei nº 992, de 28 de dezembro de 1995, o Decreto nº 28.864, de 17 de março de 2008, o Decreto nº 28.863, de 17 de março de 2008, o Capítulo II do Decreto nº 38.247, de 1º de junho de 2017, e o que consta dos autos do Processo 00390-00000743/2019-33, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o projeto urbanístico do parcelamento do solo denominado Bernadete, localizado no Setor Habitacional Boa Vista, na Região Administrativa de Sobradinho do Distrito Federal - RA V, consubstanciado no Projeto de Parcelamento - URB 045/2021, no Memorial Descritivo - MDE 045/2021, com respectivo Anexo I - Quadro Demonstrativo de Unidades Imobiliárias - QDUI, Norma de Edificação Uso e Gabarito - NGB 045/2021 e Memorial Descritivo - MDE 628/2022, com o Projeto de Paisagismo - PSG 628/2022 1-6, Projeto de Paisagismo - PSG 628/2022 2-6, Projeto de Paisagismo - PSG 628/2022 3-6, Projeto de Paisagismo - PSG 628/2022 4-6, Projeto de Paisagismo - PSG 628/2022 5-6 e Projeto de Paisagismo - PSG 628/2022 6-6.

Art. 2º Na aprovação do parcelamento de que trata o artigo 1º deste Decreto, não incide, originariamente, a cobrança da Outorga Onerosa de Alteração de Uso - Onalt, nos termos do do §1º do artigo 1º do Decreto nº 39.151, de 27 de junho de 2018.

Parágrafo único. A não incidência da cobrança de Onalt regulada no caput refere-se exclusivamente à aprovação do parcelamento, ressalvando-se a possibilidade de sua cobrança, na forma da legislação aplicável, caso haja ulterior alteração de uso ou atividade das unidades imobiliárias que compõem o parcelamento aprovado.

Art. 3º Os documentos urbanísticos mencionados no artigo 1º devem estar disponíveis no endereço eletrônico http://www.sisduc.seduh.df.gov.br/, no prazo máximo de 7 (sete) dias, contados da publicação deste decreto no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF, conforme determinação da Portaria nº 95, de 21 de outubro de 2021, que dispõe sobre os procedimentos para divulgação de documentos urbanísticos e sua disponibilização no Sistema de Documentação Urbanística e Cartográfica - SISDUC, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - Seduh.

Art. 4º Revoga-se o Decreto nº 43.032, de 22 de fevereiro de 2022.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 07 de agosto de 2023

134º da República e 64º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 149, seção 1, 2 e 3 de 08/08/2023 p. 2, col. 1