Altera o Decreto nº 23.873, de 4 de julho de 2003, que institui o Sistema Automatizado de Emissão de Certidões - SAE, a ser administrado pela Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no art. 43 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994 - Código Tributário do Distrito Federal, bem como, Considerando as disposições da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19; Considerando o disposto no Decreto nº 40.475, de 28 de fevereiro de 2020, que declara situação de emergência no âmbito da saúde pública no Distrito Federal, em razão do risco de pandemia do novo coronavírus; e Considerando que a situação decorrente da pandemia causada pela disseminação do novo coronavírus demanda o emprego de medidas preventivas de controle e mitigação de riscos para reduzir as possibilidades de transmissão da Covid-19, com vistas a minimizar danos e agravos à saúde pública, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 23.873, de 4 de julho de 2003, passa a vigorar com as seguinte alterações:
"Art. 13. As certidões terão validade por noventa dias, a contar da data da expedição." (NR)
"Art. 13-A. As certidões expedidas durante o período declarado de situação de emergência no âmbito da saúde pública, em razão do risco de pandemia do novo coronavírus, de que trata o Decreto nº 40.475, de 28 de fevereiro de 2020, terão sua validade limitada ao prazo em que perdurar tal situação." (AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 05 de junho de 2020.
132º da República e 61º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 89, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 05/06/2020 p. 1, col. 2