Aprova o Código de Ética da Polícia Civil do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DE POLÍCIA CIVIL, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o Art. 2º, inciso III, c/c Artigo 37, ambos do Regimento Interno do Conselho Superior de Polícia Civil (CSPC), aprovado pela Resolução nº 02, de 23 de agosto de 2024, e tendo em vista a deliberação do E. Conselho Superior de Polícia Civil - CSPC, da Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF, ocorrida na 1ª Reunião Extraordinária do CSPC 2024, realizada no dia 02 de outubro de 2024, nos termos da respectiva Ata, resolve:
Art. 1º Aprovar o Código de Ética da Polícia Civil do Distrito Federal, na forma do Anexo Único, desta Resolução.
Art. 2° Fica revogada a Portaria nº 161, de 21 de setembro de 2021.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÓDIGO DE ÉTICA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Do Código, sua Abrangência e Aplicação
Art. 1º Este Código de Ética estabelece os princípios e normas de conduta ética aplicáveis aos servidores da Polícia Civil do Distrito Federal, sem prejuízo da observância dos demais deveres e proibições legais e regulamentares.
Art. 2º Aplica-se o disposto neste Código àqueles que, por força de lei, contrato ou qualquer outro ato jurídico, prestem serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, a este órgão.
Art. 3º Ao ser empossado em cargo integrante das carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal, o servidor assinará termo no qual declara conhecer o disposto neste Código de Ética, firmando o compromisso formal de observá-lo no desempenho de suas atribuições.
Art. 4º Ao ser empossado em um dos cargos ou funções que compõem a Alta Administração, o servidor da Polícia Civil do Distrito Federal assinará termo de compromisso com o cumprimento de padrões éticos e de integridade, especialmente no que concerne à não realização de ações que possam configurar conflito de interesses.
§1º Para os fins do previsto no caput, consideram-se integrantes da Alta Administração da Policia Civil do Distrito Federal os membros do Comitê Interno de Governança - CIG.
§2º Sem prejuízo do disposto neste artigo, aplicam-se ao Delegado-Geral e ao Delegado-Geral Adjunto as normas previstas no Código de Conduta da Alta Administração, nos termos do Art. 1º, do Anexo I, do Decreto Distrital nº 37.297, de 29 de abril de 2016.
Art. 5º Os contratos que envolvam prestação de serviços, em caráter habitual, no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal, deverão incluir, em suas cláusulas, a obrigação dos empregados formalizarem compromisso de obediência a este Código.
Parágrafo único. O descumprimento deste Código por parte de empregados referidos no caput acarretará a apresentação do infrator à empresa prestadora de serviços.
Art. 6º Este Código tem por objetivo:
I – tornar claros e explícitos os princípios e as normas éticas que regem a conduta dos servidores;
II – assegurar ao servidor a preservação de sua imagem e de sua reputação, quando sua conduta estiver de acordo com as normas éticas estabelecidas neste Código; e
III – oferecer, por meio da Comissão de Ética, criada com o objetivo de implementar e gerir o presente Código, uma instância de consulta, visando esclarecer dúvidas acerca da conformidade da conduta do servidor com os princípios e normas nele tratados.
DOS PRINCÍPIOS E NORMAS DE CONDUTA
Dos Princípios e Valores Fundamentais
Art. 7º São princípios e valores fundamentais a serem observados pelos servidores da Polícia Civil do Distrito Federal no exercício do seu cargo ou função:
I – o zelo e a defesa do patrimônio público;
III – a integridade, a probidade, a honestidade e a dignidade;
IV – a qualidade, a eficiência e a equidade dos serviços públicos;
V – o respeito à hierarquia, a tolerância, a cortesia, a disciplina, a presteza, a assiduidade, a proatividade, a urbanidade, a resiliência e a dedicação;
VI – a neutralidade político-partidária, religiosa e ideológica; e
VII – a discrição e o sigilo profissional.
Parágrafo único. Os atos, comportamentos e atitudes dos servidores deverão sempre observar uma avaliação de natureza ética, de modo a harmonizar as práticas pessoais com os valores institucionais.
Art. 8º São condutas a serem observadas pelo servidor da Polícia Civil do Distrito Federal:
I – resguardar, em sua conduta pessoal, a integridade, a honra e a dignidade de sua função pública, agindo em harmonia com os compromissos éticos assumidos neste Código e os valores institucionais;
II – ter conduta equilibrada e isenta, não participando de atividades que possam comprometer a sua dignidade profissional ou desabonar a sua imagem pública, bem como a da instituição;
III – preservar, respeitar e cultivar a imagem positiva da Polícia Civil do Distrito Federal;
IV – atuar e encorajar outros agentes públicos a agir de forma ética e de modo a assegurar a credibilidade da instituição;
V – guardar, na vida privada e profissional, a discrição própria de servidores de órgãos de natureza policial;
VI – ser honesto, reto, leal e justo, decidindo sempre pela opção mais adequada ao interesse público;
VII – zelar pela correta utilização de recursos materiais, equipamentos e serviços contratados, sempre observando, tanto na aquisição quanto na operacionalização, os princípios da economicidade e da responsabilidade socioambiental;
VIII – exercer suas atividades com imparcialidade, respeito e urbanidade no tratamento com vítimas, testemunhas, advogados, pessoas investigadas, custodiadas ou presas, bem como com os demais agentes públicos e o público em geral;
IX – preservar um ambiente de trabalho onde o relacionamento é baseado no profissionalismo, urbanidade, confiança, cooperação, integração e respeito às diferenças individuais, de forma a desenvolver condições propícias ao estabelecimento de um clima produtivo e agradável;
X – no cumprimento de diligências e outros atos de polícia judiciária e administrativa, zelar pela preservação da honra, da imagem e do patrimônio das pessoas envolvidas;
XI – apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função e à condição de agente da administração;
XII – manter sob sigilo dados e informações de natureza confidencial obtidos no exercício de suas atividades ou, ainda, de natureza pessoal de colegas e subordinados que só a eles digam respeito, aos quais, porventura, tenha acesso em decorrência do exercício profissional, informando à chefia imediata ou à autoridade responsável quando tomar conhecimento de que assuntos sigilosos estejam ou venham a ser revelados;
XIII – exercer sua função, poder, autoridade ou prerrogativa exclusivamente para atender ao interesse público;
XIV – não utilizar sua identidade funcional com abuso de poder ou desvio de finalidade com o objetivo de obter vantagem ou benefício estranho ao exercício do cargo ou função pública;
XV – manter-se atualizado quanto às instruções, as normas de serviço e à legislação pertinente às suas atividades, zelando pelo seu fiel cumprimento;
XVI – facilitar, por todos os meios disponíveis, a fiscalização e o acompanhamento de suas tarefas pelos superiores hierárquicos, bem como por todos aqueles que, por atribuição legal, devam fazê-lo;
XVII – empenhar-se em seu desenvolvimento profissional, mantendo-se atualizado quanto a novas práticas, técnicas e normas de trabalho aplicáveis à sua área de atuação;
XVIII – observar as normas internas de conduta aplicáveis ao atendimento e relacionamento com fornecedor, que resulte ou que possa resultar em contratação pela instituição; e
XIX – consultar a Comissão de Ética sempre que se deparar com situação que possa ensejar dúvidas quanto ao correto procedimento ético ou em situação que possa suscitar conflito de interesses.
Art. 9º É vedado ao servidor da Polícia Civil do Distrito Federal:
I – discriminar colegas de trabalho, superiores, subordinados e demais pessoas com quem se relacionar em função do trabalho, em razão de preconceito ou distinção de raça, cor, gênero, orientação sexual, nacionalidade, idade, religião, convicção política, posição social, ou adotar qualquer outra conduta que interfira no desempenho do trabalho ou que crie ambiente hostil, ofensivo ou intimidatório;
II – utilizar-se da hierarquia para praticar assédio moral ou sexual;
III – solicitar ou receber, para si ou para outrem, vantagem, recompensa ou benefício de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, direta ou indiretamente interessadas na atividade do servidor;
IV – opinar publicamente, inclusive por meio de redes sociais, de forma depreciativa ou desabonadora, a respeito da honorabilidade e do desempenho funcional de outro servidor, ou de ação ou decisão da administração;
V – conceder entrevista à imprensa, em desacordo com os normativos internos, ou manifestar-se em nome da instituição quando não autorizado e habilitado para tal;
VI – utilizar, para o atendimento de interesses particulares, recursos, serviços ou pessoal disponibilizados pela instituição;
VII – divulgar ou facilitar a divulgação, por qualquer meio, de informações sigilosas obtidas por qualquer forma em razão do cargo ou função;
VIII – comentar com terceiros assuntos internos que envolvam informações que possam vir a antecipar decisão ou ação da instituição;
IX – apresentar-se embriagado ou sob efeito de quaisquer drogas ilegais no ambiente de trabalho ou, fora dele, em situações que comprometam a imagem pessoal e, por via reflexa, da própria instituição;
X – apresentar-se em seu local de trabalho trajando item de vestuário ou adereço que esteja em desacordo com os padrões previstos em normas internas da instituição, ou que conflite com sua condição de agente da administração;
XI – utilizar-se de sua função, poder, autoridade ou prerrogativa com finalidade estranha ao interesse público;
XII – envolver-se em situações que possam caracterizar conflito de interesses, em razão do desempenho de suas funções, independentemente da existência de lesão ao patrimônio público;
XIII – divulgar, expondo sua condição de agente público da Polícia Civil do Distrito Federal, manifestação política ou ideológica conflitante com o exercício das suas funções.
Parágrafo único. Não se consideram, para os fins do inciso III deste artigo, recompensa, vantagem ou benefício:
I – os brindes de natureza institucional e os que não tenham valor comercial;
II – os brindes distribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, e que não ultrapassem o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);
III – a participação em eventos de interesse institucional com despesas custeadas pelo patrocinador, desde que não se refiram a benefício pessoal;
IV – os brindes, as condecorações, honrarias e reconhecimentos protocolares recebidos de governos, representações diplomáticas, instituições públicas, organismos nacionais e internacionais, ou entidades sem fins lucrativos, nas condições em que a lei e o costume oficial admitam esses benefícios; e
V – os presentes em razão de vínculo de amizade ou relação pessoal, decorrentes de acontecimentos ou datas comemorativas nos quais seja usual efetuá-los.
Art. 10. Para os fins desta Portaria, considera-se conflito de interesses a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública.
Parágrafo único. As vedações aos comportamentos que configuram conflito de interesses aplicam-se ainda que o servidor se encontre em gozo de licença ou de afastamento legal.
DAS VIOLAÇÕES AO CÓDIGO DE ÉTICA
Art. 11. A violação das normas previstas neste Código acarretará a aplicação, pela Comissão de Ética, de censura ética ao servidor, desde que não constitua infração penal ou infração administrativo-disciplinar.
§ 1º A fundamentação da pena de censura ética constará em relatório, assinado por todos os integrantes da Comissão de Ética, com a ciência do servidor faltoso.
§ 2º A Comissão de Ética poderá adotar outras providências que estejam no seu âmbito de competência, além da aplicação da censura ética.
Art. 12. A Comissão de Ética deverá encaminhar o relatório ao Delegado-Geral.
Art. 13. Ato do Delegado-Geral disporá, observada a legislação vigente, sobre a organização e funcionamento da Comissão de Ética da Polícia Civil do Distrito Federal.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 215, seção 1, 2 e 3 de 08/11/2024 p. 45, col. 1