Institui a Política de Qualidade de Vida no Trabalho no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II, do artigo 227, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 40.079, de 04 de setembro de 2019, e
CONSIDERANDO o art. 7º da Constituição Federal, que descreve os direitos sociais dos trabalhadores e traz disposições que especificam a aplicação de princípios como “a igualdade, o reconhecimento profissional e o suporte e a prevenção de riscos à saúde do trabalhador”;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que estabelece os direitos e os deveres dos servidores públicos do Distrito Federal, mecanismos para o seu desenvolvimento e motivação no trabalho, assim como previsões legais de prevenção, proteção e indenização com relação às atividades exercidas em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos;
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, no seu art. 42, que institui o Programa Nacional de Qualidade de Vida para Profissionais de Segurança Pública (Pró-Vida), com o objetivo de elaborar, implementar, apoiar, monitorar e avaliar, entre outros, os projetos de programas de atenção psicossocial e de saúde no trabalho dos profissionais de segurança pública e defesa social, bem como a integração sistêmica das unidades de saúde dos órgãos que compõem o SUSP;
CONSIDERANDO a Lei nº 14.531, de 10 de janeiro de 2023, que altera as Leis nº 13.675, de 11 de junho de 2018, que cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS), e 13.819, de 26 de abril de 2019, que institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, para dispor sobre a implementação de ações de assistência social, a promoção da saúde mental e a prevenção do suicídio entre profissionais de segurança pública e defesa social e para instituir as diretrizes nacionais de promoção e defesa dos direitos humanos dos profissionais de segurança pública e defesa social;
CONSIDERANDO o Decreto n.º 37.648, de 22 de setembro de 2016, que instituiu a Política de Valorização de Servidores no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal;
CONSIDERANDO a Lei nº 6.456, de 26 de dezembro de 2019, que institui a Política Distrital de Segurança Pública e Defesa Social no Distrito Federal;
CONSIDERANDO o Decreto nº 42.375, de 9 de agosto de 2021, que institui os princípios e as diretrizes gerais para concepção, implantação e promoção de Política e Programas de Qualidade de Vida no Trabalho para os servidores da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal; e
CONSIDERANDO o Decreto nº 45.404, de 11 de janeiro de 2024, que instituiu o Programa Ressignificar para formação e aperfeiçoamento das forças de Segurança Pública e Administração Penitenciária do Distrito Federal, com foco na prevenção e combate à violência contra a mulher, cujo fator emocional e mental dos profissionais de segurança pública é fator relevante nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, resolve:
Art. 1° Instituir a Política de Qualidade de Vida no Trabalho – Política de QVT no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP/DF.
Art. 2º A Política de Qualidade de Vida no Trabalho objetiva estabelecer diretrizes gerais para concepção, implantação e promoção de programas, projetos e ações de qualidade de vida no trabalho no âmbito da SSP/DF e dos órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública do DF, visando à aplicação harmônica das diretrizes e das normas estabelecidas nas Leis Federais nº 13.675/2018 e 14.531/2023, na Lei nº 6.456/2019 do Distrito Federal e no Decreto Distrital n.º 42.375/2021, aplicáveis aos órgãos e entidade do sistema de segurança pública do Distrito Federal.
Art. 3º Para fins da Política de Qualidade de Vida no Trabalho , considera-se:
I – Qualidade de Vida no Trabalho (QVT): fatores geradores de bem-estar individual e coletivo no contexto laboral, a partir de uma gestão organizacional humanizada e da promoção à saúde e segurança no trabalho, tendo como foco as relações socioprofissionais, o reconhecimento e desenvolvimento profissional, e o elo entre trabalho e vida social;
II – Condições de trabalho: características físicas e estruturais do ambiente de trabalho que podem afetar o servidor em sua atividade laboral, envolvendo elementos relativos à saúde e à segurança física, equipamentos, instrumentos, matéria-prima e suporte organizacional;
III – Princípios: valores fundamentais que norteiam a Política de Qualidade de Vida no Trabalho nos órgãos e entidades do Distrito Federal;
IV – Organização do Trabalho: forma como o trabalho é estruturado e gerenciado pela qual é definida a divisão de tarefas, seus objetivos, metas, variáveis de tempo de execução, técnicas de controle e gestão das atividades;
V – Reconhecimento Profissional: percepção dos servidores acerca da valorização das suas atividades profissionais pelos seus pares e superiores, seja pelo reconhecimento do empenho ou pelos incentivos concedidos;
VI – Bem-estar no trabalho: percepções positivas dos indivíduos que se originam das situações vivenciadas por eles na execução das tarefas;
VII – Segurança do trabalho: conjunto de ciências e tecnologias que tem por objetivo proteger o trabalhador em seu ambiente laboral, buscando minimizar e/ou evitar acidentes de trabalho e doenças ocupacionais;
VIII – Política de QVT: fundamentos normativos para a concepção de qualidade de vida no trabalho, os valores que orientam as práticas de gestão organizacional e de trabalho nos órgãos e entidades do Distrito Federal, veiculando fundamentos éticos da relação indivíduo-trabalho-organização e constituindo objetivo organizacional de sustentabilidade socialmente referenciado;
IX – Programas de QVT: projetos e ações específicos implementados no ambiente laboral, visando atender as necessidades de seus servidores no que tange aos aspectos profissionais e pessoais, como também à melhoria progressiva da qualidade do ambiente de trabalho, contribuindo para o alcance da missão da organização;
X – Projetos de QVT: iniciativas de promoção de qualidade de vida no trabalho voltadas para o enfrentamento de temáticas complexas, resultantes do diagnóstico;
XI – Ações de QVT - são formas de intervenções que visam a promoção de qualidade de vida no trabalho, e que não necessariamente requerem a elaboração de um projeto;
XII – Diagnóstico de QVT: pesquisas e bancos de dados quantitativos e qualitativos com rigor científico, que permite conhecer o que pensam os respondentes sobre a qualidade de vida no trabalho nos órgãos e entidades do Distrito Federal, sendo subsídios fundamentais para a concepção da política e de programas de qualidade de vida no trabalho;
XIII – Indicadores de QVT: conjunto de informações empíricas, de natureza quantitativa e qualitativa, que engloba aspectos epidemiológicos, comportamentais e perceptivos que permitem avaliar e monitorar a QVT no âmbito organizacional;
XIV – Eixos temáticos: agrupamentos de temas que auxiliam e orientam no planejamento de ações, projetos e programas de QVT a serem implementados em consonância com o diagnóstico realizado;
XV – Prevenção e promoção à saúde no trabalho: conjunto de ações com o objetivo de intervir precocemente no processo de adoecimento do servidor, tendo a finalidade de reduzir e/ou eliminar os riscos decorrentes do ambiente, do processo de trabalho e dos hábitos de vida, objetivando o desenvolvimento de práticas de gestão, de atitudes e de comportamentos que contribuam para a proteção da saúde no âmbito individual e coletivo.
Art. 4° O programa, os projetos e as ações de Qualidade de Vida no Trabalho (QVT), para os servidores da Segurança Pública, devem ser formulados de acordo com os seguintes eixos temáticos:
I – Saúde e Bem-estar: adoção de ações, projetos e programas que contemplem pesquisas de ambiente institucional, com o fim de promover programas, projetos e ações voltados à promoção da saúde dos servidores, a melhoria das relações interpessoais;
II – Valorização Profissional: desenvolvimento de competências e aperfeiçoamento do conhecimento, por meio de oportunidades de capacitação e treinamento;
III – Relações Socioprofissionais: aprimoramento das relações humanas baseadas em interações sociais estabelecidas no ambiente de trabalho, abrangendo as relações entre os pares, os subordinados e os chefes;
IV – Estrutura: estruturação do ambiente de trabalho nas dimensões, condições e organização do trabalho, com observância aos princípios das políticas de qualidade de vida no trabalho;
V – Estima: identificação do servidor com a missão, visão e valores institucionais, assim como a promoção da valorização do servidor e suas atividades perante seus pares, superiores hierárquicos e sociedade;
VI – Pessoal: atenção às condições psicossociais dos servidores na relação com o seu trabalho e vida pessoal, visando a promoção do bem-estar, considerando os seus significados pessoal, familiar, social e profissional; bem como, ações de preparação para a vida subsequente à aposentaria; e
VII – Proteção à Vida: ações institucionais de prevenção da violência autoprovocada e do suicídio.
Parágrafo único. Com base no art. 6°, parágrafo único, do Decreto Distrital n.º 42.375/2021, os eixos de que trata o caput foram desmembrados da seguinte forma:
I - Os eixos II e III, respectivamente Valorização Profissional e Relações Socioprofissionais, desdobramentos do eixo II, "Profissional", do Decreto Distrital n.º 42.375/2021; e
II - O eixo VII, Proteção à Vida, desdobramento do eixo I, Saúde e Bem-estar.
Art. 5º A formulação do programa, dos projetos e das ações de Qualidade de Vida no Trabalho, no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, serão norteadas pelas seguintes diretrizes:
I – fundamento em diagnósticos institucionais e na identificação de problemas pela alta gestão;
II – análise das demandas e sugestões apresentadas pelos servidores;
III – responsabilidade institucional e social bem como no envolvimento dos servidores e dirigentes;
IV – zelo pela saúde dos servidores e o estímulo de mudança de atitudes e hábitos que visem ao equilíbrio entre a qualidade de vida e o bem-estar no ambiente de trabalho e na vida pessoal;
V – atendimento das adequações ergonômicas determinadas à pessoa com deficiência (PcD);
VI – melhora das condições e promoção da qualidade de vida no trabalho;
VII – equilíbrio entre a vida profissional e a vida pessoal, e direito à privacidade;
VIII – prevenção da violência autoprovocada e do comportamento suicida dos profissionais de segurança pública;
XI – ações de caráter integrado, multidisciplinar, interdisciplinar e transversais na promoção da saúde física, mental, social e espiritual dos servidores;
X – monitoramento e avaliação por meio de indicadores de QVT, estabelecidos para esse fim;
XI – validação pelos dirigentes e servidores;
XII – promoção da cultura de paz, a mediação de conflitos e a prevenção do assédio moral e assédio sexual;
XIII – fomento da parceria entre os órgãos do sistema de segurança pública do Distrito Federal para intercâmbio de saberes na área de QVT;
XIV – estímulo ao convívio social, proporcionando a aproximação da família de seu local de trabalho.
Parágrafo único. A Política e o Programa de Qualidade de Vida no Trabalho (PPQVT) devem integrar o Planejamento Estratégico desta Secretaria e estar alinhados com as Políticas Nacional e Distrital de Segurança Pública.
Art. 6º Os projetos e as ações de prevenção institucional da violência autoprovocada e suicídio devem ser tratadas com prioridade por esta Secretaria e executadas por meio de estratégias de prevenção geral e específica à atenção aos profissionais em situação de risco.
§ 1º A prevenção geral destina-se a todos os profissionais do Sistema de Segurança Pública do DF, e deve ser executada por meio das seguintes estratégias:
I – elaboração e/ou divulgação de projetos de conscientização, de informação e de sensibilização sobre o suicídio;
II – realização de ciclos de palestras e de campanhas de sensibilização ao tema;
III – abordagem do tema referente à saúde mental em todos os níveis de formação e de qualificação profissional;
IV – capacitação dos profissionais do sistema de segurança pública para identificar casos de risco no ambiente de trabalho; e
V – criação de espaços de escuta destinados a ouvir o profissional do sistema de segurança pública, para que ele se sinta seguro a expor suas questões.
§ 2º A prevenção específica destina-se à atenção dos profissionais em situação de risco de prática de violência autoprovocada e suicídio, e deve ser executada por meio das seguintes estratégias:
I – promoção de programas de atenção para o uso e abuso de álcool e outras drogas;
II – promoção de acompanhamento regular psicológico e, quando for o caso, médico;
III – promoção do acompanhamento psicológico para profissionais do sistema de segurança pública que tenham se envolvido em ocorrência de risco e em experiências traumáticas;
IV – promoção do acompanhamento psicológico para profissionais do sistema de segurança pública que estejam respondendo a processos administrativos ou judiciais;
V – promoção da aproximação da família para envolvimento e acompanhamento no processo de tratamento;
VI – enfrentamento a toda forma de isolamento no ambiente de trabalho;
VII – restrição do porte e uso de arma de fogo, quando for identificado o risco; e
VII – outras ações de apoio institucional ao profissional.
DA COMPETÊNCIA E RESPONSABILIDADE
Art. 7º À Coordenação de Valorização Profissional – COVAP/SUEGEP/SEGI/SSP/DF compete a coordenação para a elaboração e execução do Programa de Qualidade de Vida no Trabalho da Secretaria de Segurança Pública.
§ 1º Considerando que a Política de Qualidade de Vida no Trabalho se aplica a todo o Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal, a COVAP/SUEGEP/SEGI/SSP/DF deverá articular com os órgãos congêneres das forças que compõem o Sistema Segurança Pública do Distrito Federal as ações necessárias para elaboração e execução das ações do Programa de Qualidade de Vida no Trabalho.
§ 2º Cabe à COVAP/SUEGEP/SEGI/SSP/DF criar uma Comissão de QVT, composta de pelo menos 1 (um) servidor de cada unidade da SSP, com caráter deliberativo, consultivo, fiscalizador e mobilizador no que tange às ações de qualidade de vida no trabalho, promovendo:
I – assessoria técnica à COVAP/SUEGEP/SEGI/SSP/DF nos assuntos afetos à área de QVT;
II – apoio para consolidação e fortalecimento das ações propostas no âmbito da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Segurança Pública;
III – articulação, integração, acompanhamento e divulgação das ações implementadas do Programa de QVT com vistas a assegurar a oferta e o desenvolvimento efetivo das ações; e
IV – a consolidação dos resultados e avaliação de cada um dos itens do Programa, a partir do subsídio das diversas áreas ou unidades
Art. 8º O Coordenador da COVAP/SUEGEP/SEGI/SSP/DF e seu substituto legal são os Agentes de QVT, respectivamente o titular e o suplente, da Secretaria de Segurança Pública, e seus representantes na Rede de QVT do Distrito Federal.
Art. 9º A COVAP/SUEGEP/SEGI/SSP/DF deve elaborar Relatório Anual de Execução do Programa de QVT e encaminhá-lo ao Secretário até o dia 31 de março do ano subsequente, subsidiar o aperfeiçoamento da PPQVT e de colaborar com a construção da maturidade organizacional no órgão.
§ 1º O Relatório Anual de Execução deverá conter a descrição, resultados e avaliação de cada um dos itens do Programa, a partir do subsídio das diversas áreas ou unidades responsáveis.
§ 2º O Relatório Anual de Execução e o Programa de QVT serão amplamente divulgados para todo o órgão e encaminhados anualmente para a Secretaria Executiva de Valorização e Qualidade de Vida da Secretaria da Fazenda do Distrito Federal.
Art. 10. A promoção de QVT é responsabilidade institucional é dever de todos, seja por meio de programas, projetos e ações desenvolvidos para esta finalidade ou por iniciativas próprias no cotidiano profissional de trabalho.
Parágrafo Único. Constituem-se macroetapas necessárias do processo de efetivação da Qualidade de Vida no Trabalho a sensibilização dos dirigentes e servidores sobre a matéria, com a escuta ativa desses, e a realização de diagnóstico institucional.
Art. 11. Os servidores da Secretaria de Estado de Segurança Pública podem sugerir a inclusão de ações de QVT no Programa de Qualidade de Vida no Trabalho à COVAP.
Art. 12. Esta Política de Qualidade de Vida no Trabalho será revisada a cada dois anos, ou em prazo inferior caso haja necessidade institucional.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 13, seção 1, 2 e 3 de 18/01/2024 p. 14, col. 1