SINJ-DF

PORTARIA Nº 287, DE 24 DE AGOSTO DE 2023

Altera as normas de padronização de ingresso de advogados no Sistema Penitenciário do Distrito Federal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, incisos I, II e V da Lei Orgânica do Distrito Federal, resolve:

Art. 1º O artigo 11, da Portaria nº 56, de 22 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. A entrega de alimentos, produtos de higiene pessoal, peças de vestuário ou quaisquer outros objetos permitidos à pessoa privada de liberdade por advogados é medida excepcional, deferida apenas nos seguintes casos:

I - 1 (uma) única entrega de materiais e/ou alimentos nos primeiros 15 (quinze) dias após a transferência da pessoa privada de liberdade para o Estabelecimento Prisional de prisão provisória;

II - alimentos, produtos de higiene pessoal ou outros materiais somente serão permitidos quando a pessoa privada de liberdade, comprovadamente, não tiver registro no SIAPEN sobre o recebimento de materiais ou alimentos entregues por visitantes nos últimos 30 (trinta) dias;

III - para peças de vestuário, quando a pessoa privada de liberdade, comprovadamente, não tiver recebido vestimentas nos últimos 180 (cento e oitenta) dias.

§ 1º É vedado o substabelecimento para a entrega de produtos acima mencionados.

§ 2º Os produtos autorizados pela Administração Penitenciária e respectivos quantitativos estão previstos na Portaria nº 80, de 15 de março de 2023, bem como regras sobre acondicionamento e lacre.

§ 3º É possível ao advogado acumular vários materiais na mesma entrega, desde que cumpridos os prazos assinalados nos incisos do caput e observados os quantitativos dos produtos previstos na Portaria nº 80, de 15 de março de 2023.

§ 4º Fica determinado que, no âmbito do Centro de Progressão Penitenciária - CPP, somente às pessoas privadas de liberdade que não participam de atividades laborais externas ou saídas temporárias, é permitida a recepção de alimentos, artigos de higiene pessoal, vestuário e quaisquer outros bens autorizados."

Art. 2º O artigo 12, caput, da Portaria nº 56, de 22 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. A entrega de alimentos, produtos de higiene pessoal ou peças de vestuário pelo advogado interessado ocorrerá:

I - no caso previsto no artigo 11, inciso I, às segundas-feiras, das 9h30 às 11h e das 13h às 15h, sem necessidade prévia de agendamento e limitado a 40 (quarenta) atendimentos.

II - nos casos previstos no artigo 11, incisos II e III, às sextas-feiras, das 09h30 às 15h, mediante agendamento, conforme regras previstas no artigo 26 desta Portaria."

Art. 3º O artigo 12, § 7º, da Portaria nº 56, de 22 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12.................

..............................

§ 7º Todas as autorizações de entrada de itens de alimentação, produtos de higiene pessoal, medicação, peças de vestuário ou outros itens previstos nesta Portaria deverão ser registradas no prontuário da pessoa privada de liberdade, no SIAPEN."

Art. 4º O artigo 12 da Portaria nº 56, de 22 de fevereiro de 2022, passa a vigorar acrescida do § 8º, com a seguinte redação:

"Art. 12...................

................................

§ 8º As datas ou modalidade de agendamento para o recebimento de materiais e/ou alimentos por intermédio de advogados poderão ser remarcadas ou alterado temporariamente pela Coordenação do Sistema Prisional para atender demanda ocasionada por situação extraordinária, com comunicação ao Secretário de Estado de Administração Penitenciária."

Art. 5º Revoga-se o artigo 13, Portaria nº 56, de 22 de fevereiro de 2022.

Art. 6º O artigo 15, da Portaria nº 56, de 22 de fevereiro de 2022, passa a vigorar acrescida de § 2º, com a seguinte redação:

"Art. 15....................

...............................

§ 2º É proibida a entrega de quantias em dinheiro às pessoas privadas de liberdade."

Art. 7º A Portaria nº 56, de 22 de fevereiro de 2022, passa a vigorar acrescida do artigo 18-A, com a seguinte redação:

"Art. 18-A. A pessoa privada de liberdade internada em estabelecimento hospitalar poderá ser atendida presencialmente por advogado, observadas as limitações impostas por razões médicas, normas hospitalares ou de segurança.

§ 1º É possível o atendimento avulso, mas recomenda-se ao advogado que contate a Gerência de Saúde, da Coordenação do Sistema Prisional, para agendamento e interlocução sobre as limitações do ambiente hospitalar e de segurança.

§ 2º O atendimento em estabelecimento hospitalar ocorrerá limitada a 01 (um) advogado por vez.

§ 3º Os advogados estarão sujeitos à revista mecânica e em seus pertences, conforme previsto no artigo 8º desta Portaria.

§ 4º Não será permitida a entrada do advogado nas Alas de Custódia Hospitalares portando quaisquer tipos de objetos, conforme artigos 6º a 9º e art. 15 desta Portaria.

§ 5º Deverão ser respeitadas as normas internas do hospital referentes à segurança e aos horários de entrada e saída de visitantes.

§ 6º O atendimento terá duração de 30 (trinta) minutos.

§ 7º O atendimento poderá ser suspenso a critério da autoridade médica do estabelecimento hospitalar, individual ou coletivamente, a depender do estado de saúde da pessoa privada de liberdade, tendo como intuito a preservação da saúde e a continuidade do tratamento.

§ 8º É vedada a entrega de quaisquer objetos, valores ou alimentos pelo advogado à pessoa privada de liberdade durante o atendimento.

§ 9º A entrega de medicamento à pessoa privada de liberdade seguirá o disposto no artigo 14 desta Portaria."

Art. 8º O artigo 26, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º da Portaria nº 56, de 22 de fevereiro de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 26. A entrega de produtos, alimentos, peças de vestuário ou outros autorizados para pessoas privadas de liberdade por advogados será feito mediante agendamento em sistema gerido pela SEAPE, ressalvada a situação prevista no art. 12, inc. I, desta Portaria.

§ 1º Não haverá alteração nas datas de recebimento de produtos em razão de ponto facultativo ou feriados, salvo situação prevista no artigo 12, § 8º.

§ 2º O advogado será comunicado por e-mail de disparo automático quando determinado preso for transferido para outra unidade prisional, vez que ocasionará o cancelamento de agendamento para entrega de materiais e/ou alimentos.

§ 3º Não haverá atendimento a advogados para recebimento de produtos, alimentos ou peças de vestuário no Centro de Internamento e Reeducação, no período matutino, nos dias de liberação e retorno das saídas especiais.

§ 4º O advogado que acumular 3 (três) faltas injustificadas no período de 90 (noventa) dias ficará impossibilitado de efetuar agendamentos no sistema destinado para entrega de produtos, alimentos ou peças de vestuário pelo prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da última falta."

Art. 9º O artigo 34, caput, da Portaria nº 56, de 22 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 34. O Estabelecimento Prisional terá prazo de 5 (cinco) dias úteis para responder às solicitações de procurações e termos de renúncia, conforme o artigo 24 da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999."

Art. 10. O artigo 34, § 3º, inciso II, da Portaria nº 56, de 22 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 34..................

...............................

II - Centro de Detenção Provisória - CDPII: requerimento.cdp2@seape.df.gov.br, telefone: 3334-9417; "

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

WENDERSON SOUZA E TELES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 165, seção 1, 2 e 3 de 30/08/2023 p. 20, col. 2