(Autoria do Projeto: Deputado Leandro Grass)
Altera a Lei 6.322, de 10 de julho de 2019, que dispõe sobre a proibição da distribuição ou venda de sacolas plásticas e disciplina a distribuição e venda de sacolas biodegradáveis ou biocompostáveis a consumidores, em todos os estabelecimentos comerciais do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 6.322, de 10 de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica proibida a distribuição gratuita ou venda de sacolas plásticas descartáveis, confeccionadas à base de polietileno, propileno, polipropileno ou matérias-primas equivalentes, para o acondicionamento e o transporte de mercadorias adquiridas em estabelecimentos comerciais do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais devem estimular o uso de sacolas reutilizáveis, assim consideradas aquelas que sejam confeccionadas com material resistente e que suportem o acondicionamento e o transporte de produtos e mercadorias em geral.
II – o art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º O disposto nos arts. 1º e 2º desta Lei deve ser implementado até 31 de julho de 2022.
III – o art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7175 de 26/09/2022)
Art. 5º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeita o infrator, a partir de 1º de março de 2023, às penalidades da Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7175 de 26/09/2022)
Parágrafo único. As autuações ocorridas entre o dia 1º de agosto de 2022 e a data fixada no caput ficam automaticamente anuladas. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7175 de 26/09/2022)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
132º da República e 62º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 115, seção 1, 2 e 3 de 22/06/2021 p. 1, col. 1