(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 63, caput, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 63. Em caso de falta ao serviço, atraso, ausência ou saída antecipada, desde que devidamente justificados, é facultado à chefia imediata, atendendo a requerimento do interessado, autorizar a compensação de horário a ser realizada até o final do quarto mês subsequente ao da ocorrência.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de setembro de 2019
131º da República e 60º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 180, seção 1, 2 e 3 de 20/09/2019 p. 1, col. 1