Aprova o regulamento do Sistema de Transporte Inteligente - STI do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos 43 a 49 da Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, bem como o artigo 6º, inciso IV, artigo 8º, inciso V e artigo 14, incisos III, IV, V e XI da Lei nº 4.566, de 04 de maio de 2011, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Sistema de Transporte Inteligente - STI, do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF, integrado pelo Sistema de Bilhetagem Automática - SBA, Sistema de Supervisão Operacional - SSO e Sistema de Interação com o Usuário - SIU, na forma do anexo que com este Decreto se pública.
Art. 2º O Secretário de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal estabelecerá, em ato próprio, as normas complementares relativas à implementação e ao funcionamento do Sistema de Transporte Inteligente - STI, do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se o Decreto nº 31.311, de 09 de fevereiro de 2010, e o Decreto nº 38.010, de 15 de fevereiro de 2017.
Brasília, 24 de outubro de 2022
133º da República e 63º de Brasília
ANEXO
REGULAMENTO DO SISTEMA DE TRANSPORTE INTELIGENTE - STI DO
SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DO DISTRITO FEDERAL - STPC/DF
Art. 1º O Sistema de Bilhetagem Automática - SBA é o conjunto de recursos tecnológicos e de serviços por meio dos quais são automatizados os processos e procedimentos de cadastramento de usuários, de geração, distribuição, comercialização, validação e utilização de créditos tarifários correspondentes a direitos de viagens no STPC/DF, de controle econômico-financeiro e contábil das receitas e custos relacionados à prestação dos serviços de transporte de passageiros e de gestão e controle da remuneração dos prestadores de serviço.
Art. 2º O Sistema de Supervisão Operacional - SSO é o conjunto de recursos tecnológicos e de serviços por meio dos quais são automatizados os processos e procedimentos de monitoramento, fiscalização e transmissão das informações relacionadas à execução dos serviços, às condições de funcionamento da frota, equipamentos e instalações e ao comportamento dos operadores envolvidos, bem como de vigilância e controle de ocorrências, incidentes e fraudes no STPC/DF.
Art. 3º O Sistema de Interação com o Usuário - SIU é o conjunto de recursos tecnológicos e de serviços por meio dos quais são automatizados os processos e procedimentos de disponibilização e captação de informações referentes ao funcionamento e à qualidade dos serviços prestados no STPC/DF.
Art. 4º O Sistema de Transporte Inteligente - STI, do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF, integrado pelo Sistema de Bilhetagem Automática - SBA, Sistema de Supervisão Operacional - SSO e Sistema de Interação com o Usuário - SIU tem por objetivo:
I - a melhoria da qualidade de vida da população, mediante a oferta de um serviço adequado de transporte público coletivo, pautado na satisfação das condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas;
II - a promoção da racionalização da rede de serviços por meio da integração física, operacional e tarifária, da universalização do acesso aos serviços e da mobilidade sustentável;
III - o monitoramento e o controle do uso de créditos e benefícios tarifários, bem como dos custos e receitas realizados, de modo a possibilitar o combate à fraudes e a otimização dos ajustes financeiros entre o Estado e os prestadores de serviço;
IV - a aferição do cumprimento das especificações e requisitos operacionais e dos níveis e metas de qualidade estabelecidos para a execução dos serviços;
V - a prevenção e o esclarecimento de situações relacionadas a incidentes potencialmente prejudiciais à segurança dos passageiros, dos operadores e do trânsito em geral, a fraudes e à redução da qualidade dos serviços prestados;
VI - o estabelecimento de canais de comunicação com os usuários, por meio da disponibilização de informações a respeito do funcionamento dos serviços e da captação de dados relacionados à qualidade de sua prestação; e
VII - a produção de insumos que possibilitem subsidiar a definição das políticas públicas e o planejamento estratégico referentes à área de mobilidade urbana, a adequação da programação operacional e a elevação do nível de eficácia das atividades de fiscalização dos serviços prestados.
Art. 5º Fica estabelecida a Rede Complementar de Pagamento Digital - RCPD, definida como o conjunto de recursos tecnológicos e de serviços necessários à promoção da redução do numerário embarcado nos veículos, viabilizando o acesso ao STPC/DF mediante pagamento ou aquisição de créditos tarifários, exclusivamente, por meio digital.
Art. 6º Para efeitos deste Regulamento denomina-se:
I - Órgão Gestor: Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB;
II - Agente Operador - SBA: Banco de Brasília S.A. - BRB e empresas do conglomerado;
III - Operador: prestador de serviço de transporte de passageiros, de forma direta ou indireta, mediante concessão, permissão ou autorização do Distrito Federal;
IV - Preposto: funcionário do Operador;
V - Subsídio: receita orçamentária destinada ao custeio de benefícios ou complementos tarifários legalmente estabelecidos;
VI - IQT: Índice de Qualidade do Transporte do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF.
Art. 7º São agentes relacionados ao Sistema de Transporte Inteligente - STI, do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF:
Art. 8º Compete ao Órgão Gestor:
I - estabelecer as diretrizes e metas para implantação e utilização do STI, bem como suas bases e parâmetros de funcionamento;
II - estabelecer a programação operacional a ser cumprida na execução dos serviços;
III - realizar o repasse dos valores devidos a título de subsídio aos delegatários do STPC/DF;
IV - fiscalizar a execução dos serviços e realizar auditorias;
V - aplicar as sanções de sua competência;
VI - avaliar a qualidade dos serviços prestados, em especial naquilo que se relacionar à aferição do IQT;
VII - gerir e operacionalizar os processos e procedimentos do STI;
VIII - editar normas complementares relativas à implementação e ao funcionamento do STI.
§ 1º A operacionalização de que trata o inciso VII poderá ser delegada, integral ou parcialmente, mediante autorização do Órgão Gestor.
§ 2º Caso ocorra a delegação de que trata o §1º, competirá ao Órgão Gestor a supervisão e a auditoria dos serviços prestados pelo delegatário.
Art. 9º Compete ao Agente Operador - SBA:
I - confeccionar e manutenir os cadastros do SBA;
II - gerar os créditos tarifários correspondentes a direitos de viagens no STPC/DF;
III - promover e acompanhar os processos de comercialização, distribuição e validação de créditos tarifários correspondentes a direitos de viagens no STPC/DF;
IV - recepcionar, processar, armazenar e transmitir, dentro dos prazos estipulados, os dados gerados ou coletados nos equipamentos e instrumentos dos sistemas vinculados;
V - realizar o repasse dos valores devidos, de forma individualizada, aos delegatários do STPC/DF, excluída a parcela relativa a eventual subsídio;
VI - monitorar o funcionamento do SBA, reportando ao Órgão Gestor a ocorrência de resultados anômalos ou suspeitos detectados nos seus registros;
VII - realizar a conciliação financeira dos valores gerados durante a execução dos processos de comercialização, distribuição, validação e resgate dos créditos tarifários correspondentes aos direitos de viagem do STPC/DF;
VIII - implementar, operacionalizar e gerenciar a Rede Complementar de Pagamento Digital - RCPD.
§ 1º A fonte de custeio para a realização das atividades de que tratam os incisos I a VII será a estipulada no art. 1º da Lei nº 445, de 14 de maio de 1993, conforme as previsões do Decreto nº 39.994, de 06 de agosto de 2019.
§ 2º Os custos inerentes à execução das atividades previstas no inciso VIII serão ressarcidos, mediante prestação de contas, conforme previsão de norma complementar.
Art. 10. Compete aos Operadores:
I - a contratação, o provimento e a manutenção dos recursos tecnológicos necessários à operacionalização do STI, a serem utilizados na frota, nas garagens ou em outras instalações vinculadas ao STPC/DF, de sua propriedade ou sob sua responsabilidade;
II - transmitir, na forma e nos prazos estipulados, os dados gerados ou coletados nos equipamentos e instrumentos dos sistemas vinculados;
III - manter os equipamentos e instrumentos de que trata o inciso II atualizados tecnologicamente e em perfeito estado de funcionamento;
IV - ofertar e executar os serviços nos termos da programação operacional estabelecida pelo Órgão Gestor.
Parágrafo único. O Órgão Gestor definirá os requisitos mínimos que os equipamentos e instrumentos dos sistemas vinculados ao STI deverão atender quando da necessidade de sua atualização.
Art. 11. O Sistema de Bilhetagem Automática - SBA deve possuir, no mínimo, funcionalidades que permitam:
I - cadastrar os usuários que utilizem créditos tarifários correspondentes a direitos de viagens no STPC/DF, de acordo com o tipo de benefício e forma de aquisição;
II - registrar e armazenar os dados referentes aos operadores, prepostos, veículos, instalações, equipamentos e à execução dos serviços;
III - gerar créditos tarifários correspondentes a direitos de viagens necessários à distribuição e à comercialização;
IV - distribuir os créditos tarifários correspondentes a direitos de viagens relacionados a benefícios tarifários, nos termos e limites estabelecidos nas normas de regência;
V - comercializar créditos tarifários correspondentes a direitos de viagens;
VI - validar os créditos tarifários correspondentes a direitos de viagens utilizados e os pagamentos efetuados por meio digital nos equipamentos de controle de acesso ao STPC/DF, bem como registrar os dados relativos ao uso desses créditos e à efetuação desses pagamentos, viabilizando, inclusive, o combate a fraudes;
VII - efetuar o controle econômico-financeiro e contábil das receitas realizadas e dos custos apurados;
VIII - gerir e controlar o processo de remuneração dos operadores.
Art. 12. O Sistema de Supervisão Operacional - SSO deve possuir, no mínimo, funcionalidades que permitam:
I - determinar a identificação e a localização e velocidade instantâneas dos veículos que integram a frota do STPC/DF, por meio do Sistema de Posicionamento Global - GPS, de modo a possibilitar a verificação do cumprimento da programação operacional estabelecida e a correta informação aos usuários;
II - verificar e avaliar as condições de funcionamento da frota, equipamentos e instalações, bem como a conduta de prepostos, no que se refere à condução dos veículos, ao relacionamento com o público ou a outras situações similares, por meio da captação de informações telemétricas e sensoriais, de imagens ou de registros de outros mecanismos ou instrumentos instalados;
III - interagir com os prepostos, de forma simples e rápida, mediante troca de informações relacionadas à programação operacional, execução dos serviços, incidentes ou a outras ocorrências importantes;
IV - monitorar, controlar, prevenir, combater ou esclarecer situações relacionadas a incidentes potencialmente prejudiciais à segurança dos passageiros, dos operadores e do trânsito em geral, a fraudes e à redução da qualidade dos serviços prestados.
Art. 13. O Sistema de Interação com o Usuário - SIU deve possuir, no mínimo, funcionalidades que permitam:
I - disponibilizar ao usuário informações referentes ao funcionamento dos serviços do STPC/DF, no que concerne à programação operacional e à sua execução, em especial aquelas relativas à identificação e denominação de linhas, aos horários de início de viagens, ao tempo de espera, ao itinerário previsto, ao valor da tarifa e às formas de pagamento;
II - coletar manifestações dos usuários a respeito da qualidade dos serviços prestados, em forma de críticas, reclamações, elogios e sugestões.
Art. 14. Os dados gerados ou coletados nos equipamentos e recursos tecnológicos relacionados ao STI devem ser enviados pelos Operadores ao Órgão Gestor, de forma direta, íntegra e exata, bem como em conformidade com os parâmetros, frequências e formatos definidos por este, em ato próprio.
Parágrafo único. Os dados de que trata o caput e as informações geradas a partir deles servem de insumo para o exercício das competências relacionadas ao planejamento estratégico, planejamento operacional, gerenciamento, operacionalização, coordenação, regulação, fiscalização, auditoria, controle e avaliação da qualidade dos serviços do STPC/DF, podendo, inclusive, ser utilizados para o apontamento e registro de irregularidades ou infrações, bem como para a aplicação de penalidades ou sanções.
Art. 15. A realização dos ajustes necessários à adequação do SBA aos termos do presente Decreto deverá ocorrer em, no máximo, 150 (cento e cinquenta) dias, contados da sua publicação.
Art. 16. A implantação do SSO e do SIU deverá ocorrer em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, contados da publicação do presente Decreto.
Retificado na Edição Extra do DODF, nº 77-A, de 27/10/2022, p. 1.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 201, seção 1, 2 e 3 de 25/10/2022 p. 1, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 77 A, Edição Extra, seção 1 e 2 de 27/10/2022 p. 1, col. 2