Dispõe sobre as Normas Operacionais do FDR na Modalidade Crédito.
O CONSELHO ADMINISTRATIVO E GESTOR DO FUNDO DISTRITAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL - CAG, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, Inciso V, da Lei Nº 6.606, de 28 de maio de 2020, resolve:
Art. 1º Aprovar as NORMAS OPERACIONAIS DA MODALIDADE FDR-CRÉDITO, na forma abaixo discriminada.
Art. 2º A modalidade FDR-Crédito foi instituída pelo artigo 5º de Lei Nº 6.606, de 28 de maio de 2020, que trata sobre o Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural - FDR, regulamentada pelo Decreto n° 41.163/2020, vinculado à Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal e destina-se a financiar projetos de investimento e custeio da produção agropecuária, da infraestrutura, da prestação de serviços, da agroindustrialização, da comercialização de produtos agropecuários in natura ou processados dos produtores rurais ou suas organizações e do turismo rural no Distrito Federal e na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – Ride.
Art. 3º São aceitos projetos elaborados pela Emater/DF ou por outras Instituições devidamente credenciadas pelo Conselho Administrativo e Gestor do FDR - CAG.
Art. 4º Para fazer jus ao financiamento com recursos do FDR-Crédito o pleito deve se enquadrar em uma das finalidades prevista no
Art. 2º desta Resolução, acompanhado da seguinte documentação, quando for o caso:
I - requerimento assinado pelo interessado;
III - orçamentos válidos, dos bens móveis e imóveis que serviram de base para a elaboração do projeto;
VI - documentação pessoal, do interessado, avalista(s) e cônjuge(s);
VII - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
VIII - Ata de constituição e Estatuto, registrados em cartório;
IX - Ata da reunião, que autorizou o financiamento junto ao FDR-Crédito, contendo o objeto e o valor do projeto;
XI - autorização assinada para consulta cadastral, do beneficiário, avalista(s) e cônjuge(s);
XII - Certidões Negativas de Débitos - CND junto à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal; Receita Federal, FGTS; débitos trabalhistas,
XIII - Declaração de Conformidade Ambiental – DCAA;
Art. 5º Os projetos destinados à aquisição de veículos utilitários com capacidade de carga inferior a 1.500 kg. deverão estar acompanhado de Declaração da Emater-DF, sobre a sua funcionalidade para a transporte de produtos agropecuários.
Art. 6º Não será liberado financiamento à projeto iniciado antes de sua aprovação.
Art. 7º É vedada a alocação de recursos para:
I – cobertura de encargos financeiros;
II – realização de gastos gerais de administração, inclusive salários e encargos sociais;
IV – aquisição de veículos de passageiros;
V – recuperação de capital já investido;
VI – empreendimentos destinados ao lazer próprio;
VIII – aquisição de máquinas, equipamentos, veículos utilitários e caminhões usados;
IX - custeio de combustíveis e energia elétrica;
X - outras despesas que possam caracterizar capital de giro.
Art. 8º Como garantia da operação o beneficiário poderá ofertar, isolada ou conjuntamente:
I - aval de terceiros, com renda superior a três vezes o valor da prestação;
II - Carta de Aval do FDR-Aval;
IV - Concessão de Direito de Uso - CDU, com anuência da SEAGRI/DF;
V - Concessão de Direito Real de Uso - CDRU, com anuência da SEAGRI/DF;
§ 1º Serão aceitos como Garantia Real o penhor de: tratores agrícolas, microtratores, implementos agrícolas e veículos utilitários, no percentual de até 70% (setenta por cento) e desde que façam parte do próprio financiamento.
§ 2º Os bens ofertados em garantia devem estar obrigatoriamente cobertos por seguro, durante a vigência do contrato, devendo anualmente ser apresentado o comprovante do seguro.
§ 3º Verificado, a qualquer tempo, que o bem ofertado em garantia esteja descoberto de seguro, o beneficiário terá o prazo de até 15 dias para regularizar a situação, sob pena do instrumento de crédito ser considerado vencido, podendo FDR exigir a liquidação imediata da dívida.
§ 4º O penhor de veículos utilitários deverá ser anotado no certificado de propriedade pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal, sendo que à custa com a baixa do gravame correrá com conta do beneficiário.
Art. 9º Sujeitam-se às sanções legais cabíveis o beneficiário que vender, gravar ou fizer declarações falsas ou inexatas sobre os bens oferecidos em garantia enquanto vigorar o financiamento.
Art. 10. Todas as restrições inerentes às garantias ofertadas deverão constar do Instrumento de Crédito, assinados pelas partes.
Art.11. É condicionante a apresentação da documentação fundiária para aprovação do projeto com recursos do FDR-Crédito, sendo aceito como comprovante:
II - contrato de arrendamento;
III - contrato de parceria agrícola;
IV - Concessão de Direito de Uso - CDU;
V - Concessão de Direito Real de Uso - CDRU;
§ 1º Serão válidos os contratos de arrendamentos e de parcerias agrícolas, quando acompanhado de cópia do documento da terra que os originou.
§2º Em substituição à documentação constate dos incisos I ao V, a critério do FDR, poderá ser aceita declaração da Emater/DF, atestando que presta assistência técnica à propriedade.
Art. 12. Para projetos localizados em áreas da RIDE será aceito.
II - contrato de parceria agrícola, desde que o prazo da parceria seja igual ou superior ao prazo do financiamento.
Art. 13. Os orçamentos previstos no inciso III, do Art. 4º, poderão ser substituídos.
I - para custeio agropecuário - por planilha de custo elaborada pela Emater-DF;
II - para investimento - destinado à aquisição de estufas agrícolas; construções rústicas incluindo cercas, piquetes e currais e para sistemas de irrigação, por planilha elaborada pela Emater-DF;
III - para aquisição de máquinas, implementos agrícolas e veículos utilitários (caminhões e furgões) - por tabela de preços do Programa Mais Alimentos, constante site do Ministério de Desenvolvimento Agrário - MDA.
DO LIMITE DOS FINANCIAMENTOS E ENCARGOS FINANCEIROS
Art. 14. Os valores dos financiamentos ficam limitados, por CPF ou CNPJ, quanto for o caso, em:
I – até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para produtor rural individualmente;
II - até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), para empresas rurais; e,
III – até R$ 300.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), para associações e cooperativas.
§ 1º Poderá ser incluído no limite do financiamento até 2% para remuneração dos serviços prestados pela elaboração e acompanhamento do projeto.
§ 2º Quando a operação exigir seguro do bem, o custo do seguro, nos 3 primeiros anos, poderá ser incluído no limite do financiamento.
§ 3º Será permitida mais de uma operação, desde que a somatória dos financiamentos não ultrapasse os limites fixados neste Artigo.
§ 4º Os encargos financeiros dos financiamentos concedidos com recursos do FDR-Crédito são calculados com base na taxa de juros de 3% ao ano, sendo concedido bônus de adimplência de 25% na taxa de juros para cada parcela da dívida paga até a data do seu respectivo vencimento.
Art. 15. Os limites dos valores dos financiamentos poderão ser alterados por ato do Conselho Administrativo e Gestor do FDR.
Art. 16. A taxa de juros pode ser revista anualmente e modificada por meio de resolução do Conselho Administrativo e Gestor do FDR.
DOS PRAZOS PARA AMORTIZAÇÃO DOS FINANCIAMENTOS
Art. 17. Os prazos para amortização dos financiamentos aos produtores rurais ou suas organizações, concedidos com recursos do FDR-Crédito são de até:
I – 10 (dez) anos, incluído o período de carência de até três anos, para investimento fixo;
II – 8 (oito) anos, incluído o período de carência de até dois anos, para máquinas, veículos utilitários e equipamentos;
III – 5 (cinco) anos, incluído o período de carência de até um ano, para os demais investimentos semifixos;
IV – (3) três anos, incluído o período de carência de até um ano, para custeio agropecuário.
§ 1º Consideram-se operações de investimentos fixos a construção de galpões, a infraestrutura para implantação de agroindústria, a implantação de sistema de energia fotovoltaica e a implantação de poços tubulares profundos.
§ 2º O valor do seguro, quando financiado, será considerado com custeio.
§ 3º Quando o custeio esteja associado a projeto de investimento, em percentual de até 30%, é concedido o mesmo prazo do investimento.
Art. 18. Poderão ser repactuas as dívidas vincendas, nas mesmas condições do instrumento de crédito, se o beneficiário comprovar incapacidade do pagamento em consequência de:
I - dificuldade de comercialização dos produtos;
II - frustração de safra por fatores adversos;
III - eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das culturas.
§ 1º Para fazer jus a repactuação da dívida o beneficiário encaminhará proposta à Secretaria Executiva do FDR com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias do vencimento da prestação, acompanhadas de parecer favorável de Técnico da EMATER/DF.
§ 2º Será permitido até um ano de prorrogação, mantendo as demais condições pactuadas inicialmente, mediante Termo Aditivo.
Art. 19. Serão considerados inadimplidos os instrumentos de créditos com parcelas vencidas e não pagas, em período superior à 30 dias.
Art. 20. Aos inadimplidos serão enviadas cartas sobre o inadimplemento.
Art. 21. Esgotadas as possibilidades administrativas para reaver o valor inadimplido, o nome do devedor será encaminhado para inscrição nos cadastrados de proteção ao crédito.
Art. 22. Os contratos com parcelas inadimplidas à mais de 90 dias deverão ser encaminhados para promoção de ação de cobrança judicial.
Art. 23. Poderão ser renegociadas as dívidas vencidas, dos contratos em curso normal, a qualquer tempo, mediante justificativa da inadimplência, obedecendo aos critérios abaixo.
§ 1º Da(s) parcela(s) vencida(s), atualizadas nos termos da cláusula de inadimplência do contrato original, será exigido como entrada o pagamento de no mínimo, 10%, na primeira renegociação e 20% a partir da segunda renegociação.
§ 2º O saldo principal vincendo será atualizado pela Taxa de Juros de Longo Prazo, divulgado pela Receita Federal, desde a data da contratação do financiamento até a data da renegociação da dívida.
§ 3º Para recalcular ás novas parcelas, será utilizado como base de cálculo à soma dos valores atualizados nos termos dos parágrafos 2º e 3º, subtraindo o valor da entrada, obedecendo ao disposto na “cláusula dos encargos financeiros”, do contrato original, exceto o bônus de adimplência.
§ 4º Poderá ser concedido prazo igual ao estipulado para a concessão do crédito de acordo com o enquadramento do item financiado no FDR.
§ 5º A periodicidade das parcelas renegociadas poderá ser: mensal; trimestral; semestral ou anual e ser concedida carência de até 01 (um) ano para o reinicio dos pagamentos.
§ 6º Em situações excepcionais o CAG autorizará diminuir ou dispensar o percentual da entrada, após análise da justificativa devidamente documentada apresentada pelo devedor, acompanhada de parecer técnico emitido pela Emater/DF, a respeito de sua situação econômico-financeira.
Art. 24. Poderão ser renegociadas as dívidas, dos contratos que estejam em execução judicial, considerando-os totalmente inadimplidos, obedecendo aos critérios abaixo.
§ 1º Os valores inadimplidos serão atualizados nos termos da cláusula de inadimplência do contrato original, devidos desde a data da liberação do crédito até a data da renegociação da dívida.
§ 2º Do valor do saldo devedor atualizado será exigido o pagamento de no mínimo, 20%, acrescido das custas processuais e de honorários advocatícios, quando for o caso.
§ 3º Sobre o saldo remanescente, incidirão juros à taxa efetiva de 2 (duas vezes) ao ano, do juro nominal do contrato original, calculados pelo Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), mantida as demais condições da cláusula de inadimplência.
§ 4º O instrumento de acordo da renegociação da dívida será encaminhado ao judiciário para homologação.
§ 5º Em caso de descumprimento do acordo o processo retornará ao curso normal da execução judicial.
§ 6º O beneficiário ficará impedido de contratar novo financiamento até a liquidação do acordo.
Art. 25. Em todos os casos, será cobrada tarifa de R$ XXXX, para a emissão do Termo Aditivo ao Contrato, mediante a comprovação do crédito na conta corrente do FDR mantida junto ao Banco de Brasília S.A.
Parágrafo único -Mediante Resolução o CAG poderá rever o valor da tarifa de que trata este Artigo.
Art. 26. Excepcionalmente, em situações decorrentes de eventos climáticos extremos ou situação de calamidade pública ao beneficiário do FDR-Crédito poderá ser concedido redução da taxa de juros e descontos nos valores das prestações, por meio de resolução do CAG.
Art. 27. Tratando-se de cópias não autenticadas, o interessado deverá apresentar o original da documentação para que o servidor ateste sua autenticidade.
Art. 28. Fica a Secretaria Executiva do CAG juntamente com o Banco de Brasília S/A - BRB, autorizada a promover as repactuações e as renegociações de dívidas, que se darão mediante Termos Aditivos aos instrumentos de créditos que originou o financiamento.
Art. 29. Os casos omissos e excepcionais serão objetos de deliberação do CAG
Art. 30. Estas Normas Operacionais só poderão ser alteradas por meio de deliberações do CAG
Art. 31. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
Presidente do Conselho Administrativo e Gestor do FDR/SEAGRI-DF
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 193, seção 1, 2 e 3 de 09/10/2020 p. 17, col. 2