SINJ-DF

PORTARIA Nº 25, DE 24 DE JUNHO DE 2021

Regulamenta o fluxo processual das denúncias recebidas pela Ouvidoria, no âmbito do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - Iprev/DF.

O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições previstas no artigo 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e no art. 7º, II, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 39.381, de 10 de outubro de 2018, e considerando o disposto no Decreto nº 37.648, de 22 de setembro de 2016, que instituiu a Política de Valorização de Servidores no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal e, ainda, ante a importância de se desenvolver ações voltadas para a constante melhoria da qualidade de vida dos servidores, resolve:

Art. 1º As manifestações de denúncias recebidas pela Ouvidoria, inclusive àquelas apócrifas, deverão, necessariamente, ser remetidas, via SEI-GDF, em processo sigiloso, à Unidade de Controladoria para verificação da existência de indícios suficientes que justifiquem a realização de investigação preliminar da suposta infração correcional.

Art. 2º A investigação preliminar é procedimento disciplinar, de cognição sumária, que visa coletar elementos para subsidiar o exercício do juízo de admissibilidade, realizado pelo Diretor-Presidente, quanto ao cabimento da instauração de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar ou, ainda, remessa das informações reunidas na investigação preliminar à unidade em que o servidor estiver lotado.

§ 1º O procedimento de investigação preliminar deverá ser sigiloso à elucidação do fato ou que decorra de exigência do interesse público.

§ 2º A investigação preliminar segue rito inquisitorial, não havendo partes interessadas e nem acusados.

§ 3º A investigação preliminar será conduzida por um ou mais servidores ocupantes de cargo efetivo ou em comissão, ou por empregados públicos.

Art. 3º O juízo de admissibilidade é ato administrativo por meio do qual o Diretor-Presidente decidirá, de maneira fundamentada, a partir dos subsídios ofertados pela Unidade de Controladoria e com base na denúncia, pelo arquivamento, realização de investigação preliminar no âmbito da Controladoria ou pelo encaminhamento das informações à unidade administrativa onde ocorreram as supostas irregularidades noticiadas.

§ 1º Caso sejam identificados indícios de irregularidades com repercussão não correcional, deverão ser adotadas as providências necessárias para a devida apuração.

§ 2º No caso de infração disciplinar de menor potencial ofensivo, deverá ser observado o disposto na Instrução Normativa CGDF nº 01, de 12 de março de 2021, que regulamenta o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta - TAC.

Art. 4º As denúncias ou representações genéricas, desconexas, sem a devida fundamentação, bem como sem a individualização do agente público envolvido, serão arquivadas de plano, salvo se as circunstâncias sugerirem a apuração de ofício.

Art. 5º As investigações preliminares conduzidas pela Controladoria serão determinadas pelo titular da Unidade, por meio de despacho nos autos, o qual designará um ou mais servidores, estáveis ou não, para conduzir seus trabalhos no prazo de sessenta dias, prorrogável por igual período.

Art. 6º Durante a realização da investigação preliminar, o servidor designado para conduzir o procedimento deverá:

I - solicitar a manifestação do denunciado e de terceiros porventura envolvidos, para prestar esclarecimentos;

II - requisitar documentos e esclarecimentos relacionados aos fatos em apuração, aos titulares das unidades administrativas que os detenham, se for o caso.

Art. 7º Concluída a investigação preliminar, o investigante relatará circunstanciadamente ao Controlador, opinando fundamentadamente:

I - quando não estiverem presentes indícios de materialidade, pelo arquivamento da investigação;

II - quando estiverem presentes indícios de materialidade:

a) pelo oferecimento ou não de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta;

b) pela instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, manifestando-se inclusive, sobre a necessidade de afastamento preventivo do servidor.

Parágrafo único. O resultado do Procedimento de Investigação Preliminar, quando concluso, deverá ser comunicado à unidade de Ouvidoria em forma de relatório de apuração, para fins de formulação de resposta definitiva ao cidadão por meio do sistema informatizado de ouvidoria.

Art. 8º Ao final da investigação preliminar, não sendo caso de arquivamento, caberá ao Presidente do IPREV/DF, por despacho nos autos:

I - determinar a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar no âmbito da Controladoria;

II - determinar remessa das informações reunidas na investigação preliminar a unidade administrativa em que o servidor estiver lotado.

Parágrafo único. O resultado do Procedimento de Apuração, tal como Procedimento de Investigação Preliminar, Sindicância Investigativa ou Processo Administrativo Disciplinar, quando concluso, deverá ser comunicado à unidade de Ouvidoria em forma de relatório de apuração, para fins de formulação de resposta complementar ao cidadão por meio do sistema informatizado de ouvidoria.

Art. 9° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NEY FERRAZ JÚNIOR

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 122, seção 1, 2 e 3 de 01/07/2021 p. 12, col. 2