SINJ-DF

LEI Nº 6.629 DE 07 DE JULHO DE 2020

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 41603 de 15/12/2020

Institui o Programa Emergencial de Crédito Empresarial do Distrito Federal – PROCRED-DF em enfrentamento aos efeitos econômicos da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19 e cria o seu Fundo Garantidor – FG/PROCRED-DF.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Programa Emergencial de Crédito Empresarial do Distrito Federal – PROCRED-DF em enfrentamento aos efeitos econômicos da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.

§ 1º O PROCRED é destinado à realização de operações de crédito, sob a modalidade de financiamento ou empréstimo, com microempresas, empresas de pequeno porte e microempresários individuais, assim definidos no art. 2º da Lei nº 4.611, de 9 de agosto de 2011, com empresas de qualquer porte do ramo de cultura, turismo e ensino infantil, fundamental, médio ou superior, sociedades cooperativas, agricultores familiares e produtores rurais, com a finalidade de estimular a retomada da atividade econômica desses setores em razão da retração econômica.

§ 2º É condição de acesso ao PROCRED-DF estar estabelecido no Distrito Federal e devidamente inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CFDF.

§ 3º Podem ter acesso ao PROCRED-DF empresas sediadas no Distrito Federal, independentemente de seu porte, para concessão de recursos destinados exclusivamente ao pagamento de faturas de água e energia elétrica, emitidas pelas empresas Companhia Energética de Brasília – CEB e Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – Caesb, bem como do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU de unidades mobiliárias situadas no Distrito Federal e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA licenciados no Distrito Federal.

§ 4º Para efeitos de adesão ao PROCRED-DF, no que se refere às pessoas definidas no art. 2º da Lei nº 4.611, de 2011, é considerada a receita bruta auferida no exercício de 2019.

§ 5º (VETADO).

Art. 2º As linhas de crédito concedidas no âmbito do PROCRED-DF devem ser destinadas ao financiamento das atividades empresariais do contratante e podem ser utilizadas para investimento e para capital de giro isolado ou associado, vedada a sua destinação para distribuição de lucros ou dividendos aos sócios.

Parágrafo único. As linhas de crédito concedidas pelo PROCRED-DF podem ser utilizadas para renegociação ou refinanciamento de dívida de operação de crédito de outros programas contratados no Banco de Brasília S.A – BRB ou em outra instituição bancária.

Art. 3º A concessão de crédito no âmbito do PROCRED-DF é realizada pelo BRB, que disponibiliza linhas de créditos, sob a forma de financiamento ou empréstimo para capital de giro, associado ou isolado, em condições financeiras não subsidiadas pelo tesouro distrital.

§ 1º As operações de crédito disponibilizadas devem observar requisitos de taxa de juros, prazo de amortização e carência de pagamento compatíveis com o necessário fomento à mitigação da crise econômica nacional gerada em razão da pandemia da Covid-19, devendo seus parâmetros ser definidos pelo BRB, que expedirá ato interno para regulamentar os aspectos operacionais necessários ao presente programa.

§ 2º As linhas de crédito a serem concedidas obedecem aos seguintes parâmetros no que se refere ao quantitativo de recursos disponibilizados:

I – até o limite máximo de 40% da receita bruta anual apurada no exercício de 2019, para as empresas com 1 ano ou mais de atividade econômica;

II – até o limite máximo de 40% da média do faturamento mensal apurado no exercício de 2019, para empresas com menos de 1 ano de atividade econômica.

§ 3º A adesão às linhas de crédito disponibilizadas no âmbito do PROCRED-DF pode ser formalizada até 30 de dezembro de 2021, prazo este suscetível a prorrogação, em razão de postergação do estado de pandemia declarado pela Organização Mundial de Saúde.

§ 4º As pessoas a que se refere o art. 1º que contratem as linhas de crédito no âmbito do PROCRED-DF junto ao BRB devem apresentar declaração de compromisso contendo:

I – a necessidade da concessão do crédito requerido para a continuidade de suas atividades no mercado;

II – a destinação dos recursos aportados;

III – plano de manutenção de emprego que assegure que, no decorrer de 2020, conforme o caso, seja garantida a manutenção ou recomposição do quantitativo de empregados, no mínimo ao mesmo quantitativo de 29 de fevereiro de 2020.

§ 5º Caso não seja praticada a correta utilização e aplicação dos recursos oriundos do crédito concedido, o contratante fica sujeito à revisão dos parâmetros da operação contratada em conformidade com a formalização da contratação efetuada.

§ 6º Cabe à Secretaria de Estado de Economia – SEEC, além de outras atribuições que lhe sejam conferidas, a coordenação, a gestão e a operacionalização do PROCRED-DF.

§ 7º É exigida das empresas alcançadas pelo PROCRED-DF a regularidade junto à dívida ativa do Distrito Federal e junto à seguridade social, esta nos termos estabelecidos em lei.

§ 8º (VETADO).

§ 9º Podem ser incluídas no âmbito do PROCRED-DF linhas de crédito em condições financeiras subsidiadas pelo tesouro distrital, na forma da Lei nº 6.604, de 28 de maio de 2020, que estabelece diretrizes para a criação da Linha Emergencial de Capital de Giro.

§ 10. Os parâmetros definidos pelo BRB de que trata o § 1º devem ser previamente aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF.

Art. 4º Os contratantes das linhas de crédito no âmbito do PROCRED-DF que se enquadrem no art. 2º da Lei nº 4.611, de 2011, podem autorizar ao BRB a divulgação dos dados cadastrais relativos à operação financeira contratada ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – Sebrae-DF, para que lhes seja ofertado assessoramento necessário para gestão dos recursos aportados, visando a sustentabilidade e atingimento dos objetivos a serem alcançados.

Art. 5º Fica criado o Fundo Garantidor para o Programa Emergencial de Crédito Empresarial do Distrito Federal – FG/PROCRED-DF, com a finalidade de prestar garantia de pagamento de obrigações financeiras assumidas pelas empresas enquadradas nas disposições contidas no art. 1º em razão da adesão ao PROCRED-DF.

§ 1º Podem participar como cotistas do FG/PROCRED-DF, além do próprio Distrito Federal, suas autarquias, fundações públicas e empresas estatais dependentes.

§ 2º Fica vedada a prestação de garantia para obrigações diferentes das citadas neste artigo.

§ 3º O FG/PROCRED-DF garante as operações de crédito concedidas na forma da Lei nº 6.604, de 2020, que estabelece diretrizes para a criação da Linha Emergencial de Capital de Giro.

§ 4º O FG/PROCRED-DF pode alavancar até 5 vezes o seu valor em operações de crédito.

§ 5º A cobertura pelo FG/PROCRED-DF da inadimplência suportada pelo agente financeiro é limitada a até 30% do valor total liberado para o conjunto das operações de crédito do agente financeiro no âmbito do PROCRED-DF.

§ 6º Caso atingido o limite estabelecido no § 4º, ficam suspensas novas operações de crédito até que a proporção seja reestabelecida.

Art. 6º O FG/PROCRED-DF tem natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas, com direitos e obrigações próprias.

Parágrafo único. O FG/PROCRED-DF não paga rendimentos aos seus cotistas, assegurado a qualquer deles o direito de requerer o resgate total ou parcial de suas cotas correspondente ao patrimônio ainda não utilizado na garantia de pagamento de que trata o art. 5º, com a liquidação baseada na situação patrimonial do fundo.

Art. 7º O patrimônio do FG/PROCRED-DF pode ser composto por:

I – bens imóveis dominicais e de uso especial de propriedade do Distrito Federal, bem como de suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas;

II – recursos financeiros provenientes do tesouro distrital limitados a 5% da receita corrente líquida do exercício;

III – rendimentos das aplicações decorrentes de seus recursos;

IV – outras receitas.

§ 1º A utilização de bens imóveis do Distrito Federal como garantia deve ser objeto de prévia autorização legislativa, não podendo os imóveis ter valor individual superior a 25% do valor total dos ativos aportados no FG/PROCRED-DF.

§ 2º O aporte de bens de uso especial ao FG/PROCRED-DF está condicionado à sua desafetação.

§ 3º Os bens e direitos transferidos ao fundo devem ser avaliados por empresa especializada, que deve apresentar laudo fundamentado, com indicação dos critérios de avaliação adotados, indicação de probabilidade de comercialização, tempo médio e valores mínimos, médios e máximos de venda, e devidamente instruído com os documentos relativos aos bens avaliados.

§ 4º O FG/PROCRED-DF responde por suas obrigações com os bens e direitos integrantes de seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer outra obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem.

§ 5º O FG/PROCRED-DF presta garantia das obrigações financeiras decorrentes dos contratos firmados no âmbito do PROCRED-DF, e cada parcela do débito quitada importa em exoneração proporcional da garantia assumida.

§ 6º Os recursos financeiros destinados ao FG/PROCRED-DF devem estar consignados na Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal, em subtítulo específico, ou em créditos adicionais abertos por lei específica, nos termos da legislação de regência.

§ 7º As condições para concessão de garantias e a utilização dos recursos do FG/PROCRED-DF serão definidas em regimento a ser editado no prazo de até 60 dias após a publicação desta Lei.

Art. 8º Fica constituído o Conselho de Administração do FG/PROCRED-DF, nos termos do que prescreve a Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000, órgão colegiado deliberativo, consultivo, normativo e fiscalizador, com composição paritária entre o poder público e representantes da sociedade civil organizada, incluindo as entidades ou associações representativas do setor produtivo, dos trabalhadores autônomos ou informais e do Poder Legislativo.

§ 1º (VETADO).

§ 2º A participação no Conselho de Administração do FG/PROCRED-DF, na qualidade de conselheiro, é de caráter voluntário, de relevância pública, e não gera qualquer direito a vantagem ou remuneração.

§ 3º (VETADO).

§ 4º (VETADO).

§ 5º No exercício de suas competências, o Conselho de Administração do FG/PROCRED-DF pode ser assessorado por técnicos de áreas pertinentes ao objetivo do Fundo, cuja composição e funcionamento são definidos em regulamento.

§ 6º Os membros do Conselho de Administração e seus respectivos suplentes são designados pelo governador do Distrito Federal.

§ 7º Os integrantes do Conselho de Administração que trata o caput devem ter comprovado conhecimento em área específica e reputação ilibada.

Art. 9º São órgãos estatutários do FG/PROCRED-DF:

I – Assembleia de Cotistas;

II – Conselho de Administração.

Parágrafo único. As atribuições e competências específicas dos órgãos estatutários serão definidas em regulamento a ser editado no prazo de até 30 dias após a publicação desta Lei.

Art. 10. O BRB é o agente financeiro do FG/PROCRED-DF, responsável por receber os depósitos e movimentar os respectivos recursos.

Parágrafo único. A Procuradoria-Geral do Distrito Federal deve ser notificada dos procedimentos judiciais de interesse do FG/PROCRED-DF para que possa avaliar a necessidade de ingressar no feito em defesa dos cotistas integrantes da administração pública direta.

Art. 11. A gestão do FG/PROCRED-DF compete à SEEC.

§ 1º O Distrito Federal, visando maior eficiência operacional e financeira do FG/PROCRED-DF, pode delegar a gestão dele para empresa estatal da qual o Distrito Federal detenha a maioria das ações com direito a voto, e que tenha em seu objeto social a gestão de ativos.

§ 2º Na gestão dos recursos do FG/PROCRED-DF, são observadas as normas gerais sobre execução orçamentária e financeira, controle, prestação e tomada de contas, e, no caso de superávit financeiro apurado em balanço, ele é transferido para o exercício seguinte, a crédito do fundo.

Art. 12. Extinto o prazo para a formalização das operações de crédito previsto no art. 3º, § 3º, o PROCRED-DF e o FG/PROCRED-DF se mantêm ativos, no que couber, até o esgotamento das operações de crédito já formalizadas.

§ 1º A dissolução do FG/PROCRED-DF fica condicionada à previa quitação da totalidade dos débitos garantidos.

§ 2º Dissolvido o FG/PROCRED-DF, o seu patrimônio será distribuído entre os cotistas, na proporção de suas cotas, com base na situação patrimonial à data da dissolução.

§ 3º A lei que determinar a extinção ou substituição do FG/PROCRED-DF por outro congênere deve dispor sobre a desincorporação e o destino dos bens integrantes do patrimônio do fundo extinto ou substituído.

§ 4º A prestação de contas do PROCRED-DF e do FG/PROCRED-DF deve ser encaminhada à CLDF para análise e aprovação da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle.

Art. 13. Para fins de acompanhamento e fiscalização, o gestor do FG/PROCRED-DF deve encaminhar a CLDF, trimestralmente, relatório pormenorizado dos financiamentos concedidos, consignando, obrigatoriamente, as justificativas do desempenho alcançado, com base nesta Lei.

Parágrafo único. O relatório de que trata o caput deve ser publicado e disponibilizado nos portais da SEEC e da CLDF.

Art. 14. É assegurado ao Poder Legislativo amplo e irrestrito acesso, de forma direta e rápida, a qualquer informação, detalhada ou agregada, sobre a gestão do FG/PROCREDDF, conforme estabelece o art. 7º da Lei Complementar nº 292, de 2000.

Art. 15. O Poder Executivo pode baixar atos complementares visando regulamentar dispositivos constantes nesta Lei.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 07 de julho de 2020

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 128, seção 1, 2 e 3 de 09/07/2020 p. 1, col. 1