A SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 509, inciso II do Decreto nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018, que aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e considerando a necessidade de atualização de rotinas do controle dos registros de frequência de forma a possibilitar assinaturas eletrônicas do servidor e da chefia imediata por meio dos sistemas disponibilizados pela SES/DF, bem como de outros dispositivos que foram aperfeiçoados visando otimização dos serviços específicos, ligados ao local de cumprimento das escalas de trabalho no âmbito desta Pasta, resolve:
Art. 1° Os arts. 8º, 10, 11, 18, 19 20 22, 26, 31, 35, 37, 40, 45, 46, 47, 52 e 58 da Portaria nº 321, de 15 de agosto de 2023, publicada no DODF nº 156, de 17 de agosto de 2023, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º .......................................................................................
§7º .............................................................................................
I – Farão jus ao gozo de feriado e ponto facultativo os servidores escalados em local de funcionamento ininterrupto quando no exercício de procedimentos cirúrgicos eletivos, caso não disponha em contrário regulamentos específicos acerca dos serviços de saúde habilitados.
II – Farão jus ao gozo de feriado e ponto facultativo os servidores escalados em local de funcionamento ininterrupto, submetidos à escala regular e que desempenham atividades de natureza administrativa e/ou operacional.”
“Art. 10. ........................................................................................
VI - ..............................................................................................
§1º Nos casos de elaboração das escalas de serviço em regime de compensação, deverão ser respeitados os limites mínimo e máximo estabelecidos no art. 5º desta Portaria.
§2° Poderá ser formulada escala distinta do previsto no caput para os serviços de funcionamento ininterrupto, respeitada a escala mínima de 4 horas, desde que tal medida seja pautada pelo interesse público, de modo que a escala esteja adequada para o melhor funcionamento da Unidade, assegurando a continuidade dos serviços de saúde e o pronto atendimento da população, mediante justificativa devidamente fundamentada e autorizada pela Superintendência da Região de Saúde, pela Diretoria da Unidade de Referência Distrital, Subsecretaria ou unidade equivalente, conforme o caso."
“Art. 11. Aos servidores da Carreira de Especialista em Saúde, Técnico em Enfermagem e Assistência Pública à Saúde é devida a folga compensatória correspondente ao número de horas trabalhadas quando a escala de serviço recair em dia declarado feriado nacional ou distrital, em conformidade com o interesse público e a necessidade do serviço, nos termos do §3º do art. 7º da Lei nº 3.320, de 18 de fevereiro de 2004, e do Decreto nº 26.570, de 10 de fevereiro de 2006."(NR)
“Art. 18. O horário de funcionamento das Unidades Ambulatoriais com atendimento aos usuários ou prestação de serviços internos nas Unidades de Saúde será das 7 às 19 horas, de segunda a sexta-feira, exceto nos feriados, podendo funcionar, excepcionalmente, até as 22 horas, de acordo com a necessidade do serviço, disponibilidade de recursos e autorização, por escrito, da Superintendência da Região de Saúde ou cargo equivalente da Unidade Orgânica ou pelo titular da Pasta. (NR)
§1º ........................................................................................
§2º ........................................................................................
§3º ........................................................................................
§4º Cada gestor definirá o intervalo de refeição dos servidores em sua respectiva Unidade." (NR)
“Art. 19. ........................................................................................
§1º Os servidores lotados nos Núcleos Regionais de Atenção Domiciliar (NRAD) cumprirão jornada de trabalho dividida em dois turnos totalizando no mínimo 8 horas e no máximo 12 horas, ou então jornadas de 4, 5, 6, 7 ou 12 horas contínuas." (NR)
“Art. 20. ........................................................................................
§1º Os servidores lotados nas Unidades Farmacêuticas cumprirão jornada de trabalho dividida em dois turnos totalizando no mínimo 8 horas e no máximo 12 horas, ou então jornadas de 4, 5, 6, 7, ou 12 horas contínuas. (NR)
§1º ..........................................................................
§2º ..........................................................................
§4º Os Núcleos de Farmácia Hospitalar (NFH) e Farmácia Clínica (NFC) poderão ter funcionamento ininterrupto."(NR)
“Art. 22. ........................................................................................
I - ..............................................................................................
II - ..............................................................................................
III - ..............................................................................................
§1º Os servidores em serviço nas unidades de urgência/emergência com funcionamento ininterrupto deverão cumprir jornada de trabalho de 6, 12 ou 18 horas contínuas.
§2º Poderão ser lançadas legendas diferentes do constante no § 1º, apenas para complementação de carga horária semanal, a critério da chefia imediata."
“Art. 26. ........................................................................................
§1º ...............................................................................................
§2º ...............................................................................................
§3º ..........................................................................................
§4º ........................................................................................
§5º Poderá ser elaborada escala regular para prestação de serviços de atendimento nas modalidades semi-intensivo e não-intensivo nos CAPS III."
“Art. 31. ........................................................................................
Parágrafo único. O servidor escalado em unidades de internação em enfermaria poderá cumprir jornada de trabalho de 4, 5, e 6 horas contínuas.” (NR)
§1º ........................................................................................
§2º ........................................................................................
§3º ........................................................................................
§4º A depender do serviço a ser executado e desde que devidamente fundamentado pela área demandante e autorizada pelo titular da Pasta e/ou Secretarias Adjuntas, a ADMC poderá funcionar fora do horário previsto no caput."
“Art. 37. Para fins de registro de frequência diária e efetivo cumprimento da jornada de trabalho estabelecida em Lei, os servidores e colaboradores desta Pasta deverão utilizar dispositivos ou sistemas de tecnologia de identificação disponibilizados pela SES/DF." (NR)
“Art. 40. .................................................................................
I................................................................................:
II - ...........................................................................:
§1º...........................................................................
§2º...........................................................................
§3º ........................................................................................:
§4º Excepcionalmente, a chefia imediata e seu superior hierárquico poderão permitir a dispensa de marcação de intervalo dos servidores da sua unidade. (NR)
I - Não fará uso da prerrogativa prevista no caput o servidor que realizar ao menos um dos registros de marcação de intervalo de refeição. (NR)
§5º O servidor poderá registrar os intervalos de refeição e/ou descanso, no máximo, 1 hora antes ou 1 hora após o horário previsto, desde que haja necessidade de serviço e seja autorizado pela chefia imediata, exceto quando se tratar de prestação de Trabalho em Período Definido (TPD). (NR)
§6º Somente será possível a exclusão de marcação quando a quantidade de registros for superior ao número de entradas e saídas, de acordo com a escala contratual."(NR)
"Art. 45. ........................................................................................
I - Registrar os movimentos de entrada e saída, por meio da leitura de suas digitais, de sistemas de tecnologia de identificação disponibilizados pela SES/DF, de dispositivos móveis ou de outros meios compatíveis; (NR)
II - ...........................................................................
III - Comparecer, quando convocado, à Gerência de Controle de Frequência e Escala (GEFREQ), para cadastramento ou recadastramento de digitais ou credenciais de acesso aos sistemas de tecnologia de identificação disponibilizados pela SES/DF;” (NR)
IV - ...................................................................................................;
V - .....................................................................................................;
VI - ...................................................................................................;
VII - ................................................................................................. .
“Art. 46. ........................................................................................
I - ...................................................................................................;
II - Justificar e tratar as ocorrências geradas no sistema eletrônico no âmbito da sua competência até o 4º dia útil do mês subsequente respeitando as regras desta Portaria; (NR)
III - Validar por meio de assinatura eletrônica os espelhos de ponto dos servidores, até o dia 10 do mês subsequente, para conferência, registros e lançamentos no sistema; (NR)
IV - Em caso de impossibilidade técnica de realizar a assinatura eletrônica, será admitida a assinatura manual.”
Parágrafo único. ..............................................................................
“Art. 47. ........................................................................................
I - ...................................................................................................;
II - Cobrar e controlar a validação dos Espelhos de Ponto Eletrônico, com as devidas assinaturas eletrônicas do servidor e da chefia imediata por meio dos sistemas disponibilizados pela SES/DF, respeitando o prazo estipulado nesta Portaria.” (NR)
III - ...................................................................................................;
IV - ...................................................................................................;
V - .....................................................................................................;
VI - ...................................................................................................;
VII - .................................................................................................;
VIII - .................................................................................................
“Art. 52. ...........................................................................................
§1º Os supervisores e os servidores que desempenhem as funções de Referência Técnica Distrital - RTD's e de Referência Técnica Assistencial - RTA's poderão assinar todos os atos de gestão pertinentes a esta Portaria e à portaria que regulamenta o Trabalho por Período Definido (TPD).
§2º As folhas de frequência deverão ser assinadas pelas respectivas chefias imediatas, independentemente da assinatura de supervisores, RTD's e RTA's.
§3º A elaboração das escalas é de competência da chefia imediata, podendo ser delegada ao seu respectivo colaborador."
“Art. 58. As dúvidas suscitadas na aplicação da presente Portaria serão dirimidas pela Subsecretaria de Gestão de Pessoas (SUGEP/SES) e os casos omissos serão dirimidos pelas Superintendências, URD's ou unidade equivalente, no que couber, desde que validadas as respostas pela SUGEP/SES." (NR)
Art. 2º Revoga-se Parágrafo único do inciso VI do art. 10.
Art. 3º Revoga-se Parágrafo único do inciso III do art. 22.
Art. 4º Revoga-se §7º do art. 40.
Art. 5º Todos os horários de início e término das jornadas de trabalho deverão estar de acordo com o Anexo I desta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCILENE MARIA FLORÊNCIO DE QUEIROZ
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Este texto não substitui o publicado no DODF nº 101, seção 1, 2 e 3 de 28/05/2024 p. 14, col. 1