(declarado inconstitucional pelo(a) ADI 24735-5 de 23/09/2015)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz e Outros)
Trata da regulamentação do art. 17, XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e do art. 24, XVI, da Constituição Federal e dá outras providências.
A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto da referida Lei:
Art. 1º O art. 119 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar acrescido dos §§ 10 e 11, com a seguinte redação:
§ 10. Compete ao Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal, por delegação, autorizar a realização de concursos públicos para o provimento de cargos das carreiras da Polícia Civil, o que ocorre sempre que as vagas excedam a 5% dos respectivos cargos ou, com menor número, de acordo com a necessidade, bem como decidir sobre o provimento dos cargos e expedir normas complementares necessárias aos referidos fins.
§ 11. A delegação de que trata o § 10 exige prévia manifestação da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal, antes da realização do concurso, que confirme a existência de disponibilidade orçamentária para cobrir as despesas com o provimento dos cargos.
Art. 2º A Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar acrescida do art. 119-A, com a seguinte redação:
Art. 119-A. Lei disporá sobre normas específicas e suplementará as normas federais sobre a organização da Polícia Civil do Distrito Federal e sobre direitos, garantias e deveres de seus integrantes, nos termos do art. 24, XVI, e § 1º, da Constituição Federal e do art. 17, XVI, desta Lei Orgânica, sendo-lhes devido, sem prejuízo do subsídio e de outras verbas de natureza indenizatória, auxílio-moradia, auxílio-uniforme e auxílio-alimentação, na forma do regulamento.
Parágrafo único. Aplica-se aos integrantes das carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal, no que couber, a lei que trata de direitos e garantias dos servidores públicos civis do Distrito Federal.
Art. 3º O Governo do Distrito Federal regulamentará, por decreto, as verbas indenizatórias especificamente previstas no art. 119-A, caput, da Lei Orgânica do Distrito Federal, acrescentado pelo art. 2º desta Emenda.
Parágrafo único. O governador apresentará, no âmbito da legislação concorrente do Distrito Federal, projeto de lei tratando da organização da Polícia Civil do Distrito Federal e dos direitos, deveres e obrigações de seus integrantes, sem prejuízo dos direitos expressos nesta Emenda.
Art. 4º Esta Emenda entra em vigor na data de sua promulgação.
Brasília, 16 de setembro de 2015.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 182 de 21/09/2015
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 182, seção 1 de 21/09/2015 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 171 de 18/09/2015 p. 3, col. 1