(revogado pelo(a) Resolução 23 de 19/12/2016)
Altera a Resolução ADASA nº 06, de 14 de dezembro de 2015 que estabelece os níveis altimétricos da água a serem mantidos no Lago Paranoá, no ano de 2016, visando assegurar os usos múltiplos dos recursos hídricos.
O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL - ADASA, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria Colegiada, com base na Lei nº 2.725, de 13 de junho de 2001, artigos 11 e 12 e na Lei no 4.285, de 26 de dezembro de 2008, artigo 7º, incisos II e IV, e artigo 8º, incisos I, II e III, e considerando que:
a ADASA tem como missão institucional a regulação dos usos das águas com o intuito de promover a gestão sustentável dos recursos hídricos, nos termos do art. 2º da Lei nº 4.285;
compete à ADASA definir e fiscalizar as condições de operação de reservatórios no Distrito Federal, visando garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos, em articulação com os órgãos ou entidades competentes, nos termos do inciso XII do Art. 8º da Lei 4.285, de 26 de dezembro de 2008, e;
há necessidade da atuação articulada dos órgãos e entidades atuantes no Lago Paranoá, em conformidade com as respectivas competências, resolve:
Art. 1º O Art. 4º da Resolução ADASA nº 06, de 14 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação e valores de referência para a cota mínima do Lago Paranoá:
"Art. 4º Os níveis altimétricos mínimos serão controlados na barragem da Usina Hidroelétrica - UHE Paranoá, pela ADASA, e terão os seguintes valores de referência para cota mínima:"
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 126 de 04/07/2016
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 126, seção 1 de 04/07/2016 p. 43, col. 2