SINJ-DF

Legislação Correlata - Instrução Normativa 2 de 17/06/2020

PORTARIA Nº 168, DE 16 DE MAIO DE 2019

Disciplina a aplicação prática do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil - MROSC na gestão pública do Distrito Federal no âmbito da Secretaria de Estado de Educação, constituindo Ato Normativo Setorial de que trata o inciso XIV do caput do art. 2º do Decreto Distrital no 37.843, de 2016.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, conforme prevê o artigo 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 38.631, de 20 de novembro de 2017, e tendo em vista o disposto no Decreto Distrital nº 37.843, de 2016, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria constitui Ato Normativo Setorial de que trata o inciso XIV do caput do art. 2º do Decreto n° 37.843, de 2016, para disciplinar a aplicação prática do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil - MROSC na gestão pública educacional do Distrito Federal.

Art. 2º As regras sobre parcerias com Organizações da Sociedade Civil na gestão pública educacional estão previstas:

I - na Lei Nacional no 13.019, de 2014, que trata das parcerias em âmbito nacional, referida neste ato como Lei MROSC;

II - no Decreto Distrital n° 37.843, de 2016, que trata das parcerias em âmbito distrital, referida neste ato como Decreto MROSC; e

III - nesta Portaria, Ato Normativo Setorial que trata das parcerias em âmbito distrital realizadas pela Secretaria de Estado de Educação.

Art. 3° As parcerias, compreendidas como ferramentas de consecução de ações e programas de políticas públicas, observarão o disposto:

I - na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB;

II - Lei Distrital n° 4.049, de 04 de dezembro de 2007 - Lei de Subvenções Sociais do Distrito Federal;

III - na Portaria n° 183, de 26 de abril de 2017, de emissão da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF;

IV - nas resoluções vigentes emitidas pelo Conselho de Educação do Distrito Federal;

V - nas demais legislações cabíveis.

Art. 4º Para efeitos desta Portaria considera-se:

I - objeto: delimitação da finalidade principal da parceria;

II - meta: definição de marcos a serem atingidos e/ou de parâmetros e limites para a realização do objeto da parceria, qualitativos e/ou quantitativos;

III - resultado esperado: fim ou produto de um conjunto de ações ou atividades realizadas durante a vigência da parceria;

IV - indicador: referência ou instrumento por meio do qual se possa verificar a evolução do resultado esperado durante a sua realização;

V - parâmetro para aferição da qualidade: referência para avaliar e comparar o desempenho do resultado esperado durante a vigência da parceria;

VI - cronograma de execução: organização da vigência da parceria em fases, etapas ou períodos;

VII - valor de referência: valor transferido pela SEEDF à OSC parceira, correspondente ao custeio de despesas relativas ao alcance dos resultados esperados do objeto da parceria.

Art. 5º As OSCs e os cidadãos poderão apresentar proposta de abertura de procedimento de manifestação de interesse social - PMIS, conforme dispõe o capítulo II do Decreto MROSC.

§ 1º As propostas de PMIS deverão ser apresentadas por meio de ofício dirigido ao Secretário de Estado de Educação no protocolo da Secretaria de Estado de Educação, de acordo com o modelo de formulário a ser disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria.

§ 2º As propostas de PMIS serão objeto de deliberação pelo Secretário de Estado de Educação, no prazo de 30 dias.

§ 3º A decisão sobre a instauração ou não do PMIS, será informada ao proponente via ofício e divulgada na página eletrônica da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 6º A comunicação com as OSCs poderá ocorrer por meio de divulgação na página eletrônica da Secretaria de Estado de Educação, notificação presencial, correio eletrônico ou envio de correspondência física, destinadas ao endereço eletrônico ou ao endereço físico informados no momento de registro em cadastro, inscrição em chamamento público ou apresentação de requerimento de parceria.

§ 1º Nos casos em que a comunicação por correio eletrônico produzir efeitos jurídicos, tais como notificações, abertura de prazo ou informações sobre alteração de plano de trabalho, cópia da correspondência deve ser inserida no processo de que trata a parceria.

§ 2º Nas hipóteses em que não estiver confirmado que houve efetivo recebimento da correspondência eletrônica pela OSC, deverá ser utilizada a correspondência física, tais como entrega presencial de ofícios ou envio postal com aviso de recebimento.

§ 3º A OSC deverá informar alterações no seu endereço eletrônico e no seu endereço físico enquanto não arquivados todos os processos em que possui responsabilidades.

CAPÍTULO II

DO PLANEJAMENTO DO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO

Art. 7º O Secretário de Estado de Educação decidirá sobre os aspectos previstos no art. 5° do Decreto Distrital n° 37.843/2016, em caráter prévio à celebração da parceria, conforme a seguir:

I - avaliação da capacidade operacional da administração pública distrital para celebrar a parceria, cumprir as obrigações dela decorrentes e assumir as respectivas responsabilidades;

II - avaliação de compatibilidade das finalidades institucionais das Organizações da Sociedade Civil com o objeto da parceria e da viabilidade técnica, operacional e financeira das propostas;

III - designação de gestores capacitados a controlar e fiscalizar; e

IV - capacitação de pessoal e disponibilização de estrutura para apreciação das propostas de parceria e das prestações de contas.

Art. 8º O Chamamento Público é a regra para selecionar OSC para celebrar parceria no âmbito da SEEDF, envolvendo ou não o compartilhamento de bem patrimonial, com ou sem transferência de recursos financeiros entre os partícipes, ressalvados os casos de dispensa e inexigibilidade previstos no Decreto MROSC.

Art. 9º Os processos de parcerias MROSC precedidos de chamamento público, na fase de planejamento do edital, serão compostos dos seguintes documentos:

I - nota técnica da área demandante, tratando da propositura do edital;

II - minuta de edital de chamamento público proposta pela área demandante, preferencialmente de acordo com o Anexo I do Decreto MROSC, incluindo os anexos:

a) Ficha de inscrição;

b) Roteiro de Elaboração de Proposta;

c) Critérios de seleção e julgamento de propostas; e

d) Minuta do instrumento de parceria, preferencialmente de acordo com o Anexo II do Decreto MROSC;

III - declaração de disponibilidade orçamentária emitida pela Subsecretaria de Administração Geral - SUAG, quando houver repasse de recursos financeiros;

IV - verificação de adequação jurídico-formal, pela Assessoria Jurídico-Legislativa - AJL;

V - nota técnica da área demandante indicando eventuais ajustes realizados na minuta do edital e anexos; e

VI - assinatura do edital pelo Secretário de Estado de Educação, com publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.

Parágrafo único. Nos casos em que a proposição do edital, com seus anexos, estiver de acordo com as minutas padronizadas previstas no Decreto MROSC, a análise jurídica será realizada pela AJL sem necessidade de envio do processo à Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

Art. 10 A área técnica demandante poderá oportunizar a participação da sociedade civil na elaboração do edital, mediante reuniões técnicas, audiências e/ou consultas públicas com a participação das OSC's com potencial interesse no objeto da parceria, desde que adotados os procedimentos relativos à transparência e impessoalidade.

Art. 11 A área técnica demandante disponibilizará orientações para as OSC's elaborarem suas propostas, por meio de roteiro disponibilizado em anexo ao edital ou mediante a realização de atividades formativas, tais como cursos no Centro de Aperfeiçoamento dos Profissionais de Educação - EAPE, na Escola de Governo do Distrito Federal - EGOV, divulgação de cartilhas, vídeos publicados no sítio oficial da SEEDF e oficinas na fase de inscrições do chamamento público.

Art. 12. A área demandante definirá se o edital terá caráter permanente ou indicará o prazo de validade do resultado, conforme o disposto no parágrafo único do art. 13 do Decreto MROSC.

Parágrafo único. Será utilizado edital de caráter permanente para organizar a demanda espontânea de parcerias e em outras hipóteses em que for necessário fluxo contínuo de celebração de parcerias.

Art. 13. O prazo de validade do resultado do edital não se confunde com o prazo de vigência da parceria, de modo que, até o fim do prazo de validade, pode haver a convocação da próxima OSC classificada quando houver rescisão de instrumento decorrente de problemas na execução da parceria pela OSC selecionada, ou em outras hipóteses em que a convocação for juridicamente possível, conforme análise realizada pela AJL.

Art. 14. É facultada a exigência justificada de contrapartida em bens e serviços, cuja expressão monetária será identificada no instrumento de parceria, não podendo ser exigido o depósito do valor correspondente.

§ 1º Não será exigida contrapartida:

I - quando o objeto da parceria estiver contemplado na Lei de subvenções;

II - quando a área demandante considerar a exigência de contrapartida inadequada, devendo justificar tal decisão na nota técnica que propõe o edital.

§ 2º Nos casos em que for exigida contrapartida, esta deverá atender os seguintes requisitos:

I - limites e parâmetros previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Distrito Federal;

II - benefício da contrapartida ao usuário público-alvo da parceria;

III - verificação dos custos relativos ao equivalente monetário dos bens e/ou serviços com os praticados no mercado, pelo setor competente da SEEDF, conforme definido no Regimento Interno da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 15. A execução das parcerias pode se dar por atuação em rede, composta por:

I - uma OSC celebrante da parceria com a administração pública distrital, que ficará responsável pela rede e atuará como sua supervisora, podendo participar diretamente ou não da execução do objeto; e

II - uma ou mais OSCs executantes, não celebrantes da parceria com a administração pública distrital, que executarão ações definidas em acordo com OSC celebrante.

Parágrafo único. A atuação em rede não caracteriza subcontratação de serviços e nem descaracteriza a capacidade técnica e operacional da OSC celebrante.

Art. 16. O Roteiro de Elaboração de Proposta definirá as subdivisões a serem exigidas das propostas, contendo no mínimo:

I - identificação do proponente;

II - planejamento técnico;

III - planejamento financeiro; e

IV - cronograma de execução.

Parágrafo único. O nível de detalhamento exigido no edital quanto aos elementos mínimos da proposta deve ser inferior ao nível de detalhamento que será exigido no plano de trabalho na fase de celebração da parceria, a fim de estimular o maior número possível de concorrentes no chamamento público.

Art. 17. Os critérios de seleção e julgamento de propostas deverão conter:

I - rol de critérios;

II - pontuação máxima de cada critério;

III - parâmetros para a definição da pontuação em cada critério;

IV - método de cálculo de pontuação final, como atribuição de pontuação única pela Comissão, média aritmética ou ponderada de notas de cada avaliador, entre outras possibilidades;

V - critérios de desempate; e

VI - regras de desclassificação conforme pontuação em um ou mais critérios.

§ 1º No rol referido no inciso I do caput deve ser explícito em qual critério deve ser analisada cada uma das subdivisões exigidas na proposta de que trata o art.16 desta Portaria.

§ 2° Os critérios de classificação das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um desses, guardarão consonância com os objetivos das Políticas Educacionais, da LDB e com os objetivos específicos da ação, programa ou projeto afim.

Art. 18. O edital poderá prever a realização de mais de uma fase de seleção, incluindo visita às Organizações da Sociedade Civil proponentes, defesa oral das propostas, entre outras possibilidades.

Art. 19. O procedimento para definição do valor de referência ou de valor/teto estimado, nos termos do Decreto Distrital n° 37.843/2016, observará os seguintes critérios:

I - definição do resultado esperado, do respectivo indicador e do parâmetro para aferição da qualidade pela área técnica demandante;

II - composição dos custos, valores e indicação do prazo estimado para alcance do resultado esperado pela área técnica demandante;

III - realização de pesquisa pelo setor competente, na forma do Regimento Interno, para verificação dos custos e valores informados pela área técnica em relação aos praticados no mercado, considerando os termos do Decreto Distrital nº 39.453, de 14 de novembro de 2018.

Art. 20 Os resultados esperados, os indicadores e os parâmetros para aferição da qualidade constarão no edital de chamamento público como requisito a ser observado pela OSC.

Art. 21 A SEEDF publicará o extrato do Edital de Chamamento Público no Diário Oficial do Distrito Federal-DODF e sua íntegra no sítio oficial www.se.df.gov.br.

CAPÍTULO III

DA FASE DE CHAMAMENTO, SELEÇÃO E HABILITAÇÃO

Art. 22. Após a publicação do edital, devem conter no processo os seguintes documentos:

I - comprovante da publicação do edital no Diário Oficial do Distrito Federal e na página eletrônica da Secretaria de Educação;

II - comprovante de publicação de portaria de designação da Comissão de Seleção, preferencialmente com indicação de um presidente e de um suplente;

III - propostas apresentadas;

IV - pareceres de avaliação das propostas pela Comissão de Seleção;

V - ata com decisão final da Comissão de Seleção que contém o resultado provisório da classificação das propostas;

VI - comprovante da publicação do resultado provisório da classificação das propostas no DODF;

VII - recursos interpostos relativos à classificação das propostas e respectivas decisões, se houver;

VIII - comprovante da publicação do resultado definitivo da classificação das propostas no Diário Oficial;

IX - comprovante de convocação da OSC selecionada para apresentar documentos de habilitação;

X - documentos de habilitação da OSC selecionada;

XI - verificação de adimplência junto ao Cadastro de Entidades Privadas sem Fins Lucrativos - CEPIM e Sistema Integrado de Gestão Governamental - SIGGO, realizada pela SUAG;

XII - comprovante de publicação do resultado provisório da habilitação no Diário Oficial;

XIII - recursos interpostos relativos à habilitação e respectivas decisões, se houver;

XIV- comprovante de publicação do resultado definitivo da habilitação no Diário Oficial;

XV - despacho do Secretário de Estado de Educação de homologação do resultado final do chamamento público;

XVI - comprovante de convocação da OSC selecionada para apresentar plano de trabalho;

XVII - plano de trabalho da OSC selecionada e eventuais registros de reuniões técnicas realizadas com a administração pública para ajustes em seu texto.

§ 1º Caso se verifique irregularidade formal nos documentos apresentados ou quando as certidões não estiverem disponíveis eletronicamente, a SUAG notificará a OSC para regularizar a documentação em até 5 dias, sob pena de inabilitação.

§ 2º Nos casos de chamamentos em que houver apenas uma OSC proponente, a abertura de prazo recursal só é necessária se a decisão da Comissão de Seleção tiver sido pela desclassificação da proposta ou inabilitação.

Art. 23 A Comissão de Seleção é a unidade colegiada destinada a processar e julgar chamamentos públicos relativos às parcerias, e sua designação ocorrerá mediante ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo.

Parágrafo único. Os membros designados para compor a comissão de seleção deverão ter conhecimento ou atuação reconhecida na temática da parceria.

Art. 24. Os recursos relativos à classificação de propostas, apresentados no prazo de 5 dias, serão encaminhados à comissão de seleção, que poderá reconsiderar a decisão, ou encaminhá-los ao Secretário de Estado de Educação para decisão final.

Parágrafo único. Caso entenda necessário, o Secretário de Estado de Educação poderá solicitar informação jurídica da AJL para subsidiar sua decisão.

Art. 25. A trajetória da OSC será avaliada na fase de habilitação, por meio de:

I - comprovante de mínimo de 2 anos de cadastro ativo no CNPJ, emitido na página eletrônica da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - comprovação de no mínimo 2 anos de experiência com objeto idêntico ou similar, mediante documentos referidos no inciso XI do art. 18 do Decreto MROSC, quais sejam:

a) instrumentos de parceria firmados com órgãos e entidades da administração pública, organismos internacionais, empresas ou outras organizações da sociedade civil;

b) relatórios de atividades com comprovação das ações desenvolvidas;

c) publicações, pesquisas e outras formas de produção de conhecimento realizadas pela organização da sociedade civil ou a respeito dela;

d) currículos profissionais da organização da sociedade civil, sejam dirigentes, conselheiros, associados, cooperados, empregados, entre outros;

e) declarações de experiência prévia e de capacidade técnica no desenvolvimento de atividades ou projetos relacionados ao objeto da parceria ou de natureza semelhante, emitidas por órgãos públicos, membros do Poder Judiciário, Defensoria Pública ou Ministério Público, instituições de ensino, redes, organizações da sociedade civil, movimentos sociais, empresas públicas ou privadas, conselhos, comissões ou comitês de políticas públicas; ou

f) prêmios de relevância recebidos no País ou no exterior pela organização da sociedade civil.

§ 1º As exigências de tempo mínimo de cadastro ativo no CNPJ ou de experiência podem ser reduzidas, mediante autorização específica do Secretário de Estado de Educação, na hipótese de nenhuma organização atingir o mínimo.

§ 2º É facultada a realização de visita in loco na OSC durante a fase de habilitação para verificação da capacidade técnica e operacional, quando o caso concreto referir-se a capacidade já instalada.

§ 3º O prazo para convocação da OSC selecionada para apresentar a documentação de habilitação deve ser definido em edital, devendo respeitar o limite mínimo de 5 dias.

Art. 26 A demonstração do cumprimento dos requisitos de habilitação previstos em Edital de Chamamento Público poderá ser realizada mediante comprovação de registro em Cadastro específico da Secretaria de Estado de Educação, quando houver.

Parágrafo único. Os documentos apresentados devem estar em plena validade, podendo a Secretaria de Estado de Educação reemitir as certidões vencidas, quando for possível a emissão pela internet.

CAPÍTULO IV

DA CELEBRAÇÃO DA PARCERIA

Art. 27. Os documentos constantes do processo depois da apresentação do plano de trabalho devem ser:

I - pareceres técnicos de análise do plano de trabalho pelas áreas técnicas afetas ao objeto da parceria;

II - plano de trabalho final aprovado pelo Secretário de Estado de Educação;

III - minuta do instrumento de parceria em versão final elaborada pela SUAG, com os dados da OSC selecionada, sem alterações substanciais em relação à minuta que constou como anexo do edital;

IV - informação jurídica acerca da verificação de adequação jurídico-formal dos procedimentos realizados até o momento;

V - nota técnica dos setores responsáveis pela emissão dos pareceres indicando possíveis ajustes;

VI - portaria de designação do gestor e respectivo suplente ou Comissão gestora da parceria publicada em Diário Oficial;

VI - Ordem de Serviço de designação do gestor e respectivo suplente ou Comissão Gestora da parceria publicada em Diário Oficial pelo Coordenador Regional de Ensino; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 352 de 18/10/2019)

VII - comprovante da existência de Comissão de Monitoramento e Avaliação;

VIII - autorização da emissão de nota de empenho pela SUAG;

IX - indicação de dotação orçamentária;

X - instrumento de parceria assinado pelo Secretário de Estado de Educação e dirigente da OSC, com posterior publicação do seu extrato no Diário Oficial; e

XI - publicação na página eletrônica da Secretaria de Estado de Educação do instrumento de parceria e respectivo plano de trabalho.

Art. 28 A celebração da parceria ocorrerá conforme o critério de oportunidade e conveniência da administração pública e a correspondente disponibilidade orçamentária.

Art. 29. A área demandante poderá se reunir com técnicos da OSC selecionada visando orientá-los sobre a elaboração do plano de trabalho, de acordo com as necessidades da política pública e com os requisitos previstos no art. 28 do Decreto MROSC.

§ 1º O plano de trabalho deverá indicar com clareza a correlação entre os objetivos do edital com as metas e resultados previstos e sugerir parâmetros de análise e indicadores de aferição de metas.

§ 2º As áreas técnicas responsáveis pela análise do Plano de Trabalho poderão realizar diligências para solicitar ajustes no referido documento, como condição para sua aprovação, desde que devidamente fundamentada e motivada, a fim de adequá-lo à proposta selecionada, aos termos do Edital, às peculiaridades das Políticas Públicas Educacionais ou à demanda identificada para o objeto.

Art. 30. Na hipótese de seleção de mais de uma OSC, será formalizado um processo para cada parceria, com parecer técnico individualizado sobre o plano de trabalho apresentado por cada OSC selecionada.

Art. 31 A OSC habilitada em Edital de Chamamento Público será convocada para celebrar a parceria mediante comunicação oficial, que informará no mínimo o prazo, a forma, os parâmetros gerais a serem observados e a indicação do local para entrega da documentação prevista no art. 25, § 1º desta Portaria.

Art. 32 A análise e aprovação do Plano de Trabalho pelas áreas técnicas responsáveis levará em consideração o cumprimento dos requisitos previstos no art. 28 do Decreto Distrital MROSC, mediante emissão de relatório e parecer técnico, que avaliará no mínimo:

I - a compatibilidade do objeto da parceria com os objetivos, finalidades institucionais e capacidade técnica e operacional da OSC selecionada;

II - a adequação do mérito da proposta em relação ao objeto da parceria;

III - a identidade e reciprocidade de interesse dos partícipes na realização da parceria em mútua cooperação;

IV - a viabilidade de execução da parceria;

V - a adequação do cronograma de desembolso;

VI - a descrição de meios disponíveis para fiscalização e monitoramento da execução da parceria; e

VII - a orientação técnica sobre a designação do Gestor ou Comissão Gestora da parceria e da comissão de monitoramento e avaliação.

Parágrafo único. No caso de análise de alteração do plano de trabalho com posterior formalização de termo aditivo, deve ser seguido o rito descrito no § 1° do art.47 desta Portaria.

Art. 33 A OSC deve informar no Plano de Trabalho sobre eventuais recursos complementares que irão convergir em esforços para alcance dos resultados esperados, bem como sobre a fruição de isenções de contribuições sociais relacionadas ao Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS.

Art. 34 Os recursos complementares não serão considerados para fins de cálculos do valor global da parceria, cabendo a área técnica responsável se manifestar expressamente no parecer técnico, nos casos em que as atividades ou projetos objeto da parceria tiverem fontes de recursos complementares, públicas ou privadas.

Art. 35. São fontes de recursos complementares, entre outras:

I - patrocínio privado direto;

II - patrocínio mediante mecanismos de incentivos fiscais;

III - aporte de recursos públicos federais ou de outros entes da administração pública;

IV - doações de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;

V - venda de rifas, bazares, e afins e

VI - financiamento coletivo.

Art. 36 A OSC parceira deverá colocar à disposição da SEEDF a capacidade instalada pactuada no Plano de Trabalho, durante a vigência da parceria, quando a prestação de atendimento a estudantes da Rede Pública de Ensino constituir meta e/ou resultado esperado do ajuste.

Art. 37 A SEEDF poderá solicitar outras informações necessárias à boa execução e acompanhamento do objeto da parceria.

CAPÍTULO V

FASE DE EXECUÇÃO

SEÇÃO I

LIBERAÇÃO DE RECURSOS E REALIZAÇÃO DE DESPESAS

Art. 38. Os processos de parcerias MROSC com ou sem chamamento público, na fase de execução, serão compostos dos seguintes documentos:

I - emissão da nota de empenho pela SUAG;

II - ofício da Secretaria de Estado de Educação, direcionado ao Banco de Brasília-BRB, solicitando abertura de conta bancária isenta de tarifa para recebimento do recurso da parceria;

III - memórias de reunião, registros de comunicação entre a OSC e o gestor ou comissão gestora da parceria, relatórios de monitoramento local semanal, a ser anexado aos autos pela comissão gestora de parceria;

IV - Relatórios de informação da execução - RIE apresentado trimestralmente pela OSC;

V - Relatório Técnico de monitoramento e Avaliação de que trata o art. 47 do Decreto MROSC;

VI - homologação dos Relatórios de acompanhamento da execução pela Comissão de Monitoramento e Avaliação das Parcerias - CMAP;

VII - eventuais termos de apostilamento e eventuais termos aditivos, se houver;

VIII - pesquisa de satisfação, nas parcerias com vigência superior a um ano, conforme dispõe o art. 50 do Decreto MROSC.

Art. 39. As compras e contratações realizadas pela OSC deverão adotar métodos usualmente utilizados pelo setor privado, sem necessidade de procedimento de concorrência ou exigência de certidões dos seus fornecedores, desde que os custos dos itens do plano de trabalho sejam compatíveis com os valores praticados no mercado.

§ 1º Para fins de comprovação de compatibilidade dos custos com os valores praticados no mercado, a OSC deve realizar 3 orçamentos para cada item previsto no plano de trabalho, devendo guardar essa documentação por no mínimo 10 anos, vez que eventualmente poderá ser cobrada em caso de necessidade de apresentação de relatório de execução financeira.

§ 2º A realização de 3 orçamentos de que trata o § 1º pode ser substituída pela indicação de preços localizados nos bancos de preços públicos, mediante publicação de portaria específica pela Secretaria de Estado de Educação.

Art. 40. A titularidade dos bens permanentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos da parceria é definida na cláusula de previsão de destinação de bens, conforme art. 31 do Decreto MROSC.

§ 1º No momento de definição ou ajuste de plano de trabalho, caso verificada a necessidade de destinação de bens distinta daquela definida na cláusula de que trata o caput, deve ser proposta a celebração de termo aditivo para alterá-la.

§ 2º Nos casos em que os bens permanentes forem de titularidade da administração pública, a OSC deve solicitar à SUAG a catalogação de patrimônio, o que não obsta o início de sua utilização, desde que assine termo de responsabilidade pela guarda e conservação dos referidos bens.

§ 3º Os bens permanentes não poderão ser alienados até o término da parceria, ressalvadas as hipóteses em que se tornarem inservíveis, conforme o disposto no § 3º do art. 31 do Decreto MROSC.

Art. 41 O Reembolso é uma medida excepcional e poderá ser admitido, mediante decisão motivada do Secretário de Estado de Educação, quando a liberação de parcela ocorrer após a efetiva prestação do serviço, devidamente atestada pela comissão gestora de parceria, e mediante a apresentação do pedido pela OSC, acompanhado da justificativa, das informações sobre a despesa e do crédito na conta bancária dos fornecedores ou prestadores de serviços.

Art. 41. O Reembolso é uma medida excepcional e poderá ser admitido, mediante decisão motivada do Subsecretário de Administração Geral da SEEDF, quando a liberação de parcela ocorrer após a efetiva prestação do serviço, de acordo com o seguinte procedimento: (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 422 de 28/11/2019)

I - Apresentação do pedido de reembolso pela OSC, acompanhado da justificativa, das informações sobre a despesa e do crédito na conta bancária dos fornecedores ou prestadores de serviços; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 422 de 28/11/2019)

II - O gestor ou comissão gestora da parceria emitirá nota técnica avaliando os documentos apresentados e atestando a efetiva prestação dos serviços pela OSC parceira no período em análise; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 422 de 28/11/2019)

III - A SUAG verificará os repasses realizados para a OSC no período em questão e, então, deliberará sobre o caso por meio de despacho específico para este fim, notificando a OSC solicitante. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 422 de 28/11/2019)

Parágrafo único. A decisão motivada do Secretário de Estado de Educação de que trata o caput pode se dar por publicação de portaria específica para este fim. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Portaria 422 de 28/11/2019)

Art. 42 A OSC poderá realizar remanejamento de pequeno valor, no limite máximo de R$10.000,00 (dez mil reais) por operação, limitada a 25% (vinte e cinco por cento) do valor global da parceria para o respectivo exercício fiscal.

§ 1º Entende-se por operação cada aquisição realizada no âmbito da parceria com recursos advindos da Secretaria de Estado de Educação.

§ 2º Para fins do disposto no caput, entende-se como exercício fiscal o período compreendido entre 01 de janeiro a 31 de dezembro do ano respectivo.

Art. 43 A OSC comunicará o remanejamento à Comissão Gestora da parceria no mês subsequente à realização da operação, acompanhado da justificativa, da data e do valor remanejado, o item de origem e o de destino do valor movimentado, e os valores anteriores e posteriores ao remanejamento no Plano de Trabalho.

Art. 44 A aplicação de rendimentos de ativos financeiros poderá ser realizada pela OSC em benefício da execução do objeto, nos itens de custeio previamente aprovados no Plano de Trabalho, com posterior comunicação à Comissão Gestora no mês subsequente à aplicação em que ocorreu o procedimento, por meio do Relatório Informativo da Execução do Objeto - RIE, acompanhado da justificativa, da data, do valor de rendimento e do valor aplicado, o item contemplado, e os valores anteriores e posteriores no Plano de Trabalho.

Art. 45 A OSC deve informar na prestação de contas anual o saldo dos rendimentos correspondentes ao respectivo exercício, caso não o tenha utilizado.

Art. 46 A não comunicação do pedido de reembolso, do remanejamento de pequeno valor e/ou da aplicação de rendimentos de ativos financeiros realizados, pode implicar em nulidade dos procedimentos, caracterizando desvio de finalidade na aplicação do recurso, sendo sujeita às sanções previstas no Decreto MROSC, garantida a defesa prévia.

Art. 47 A pretensão de alteração da parceria deverá ser comunicada pelo demandante ao outro partícipe com antecedência mínima de 30 dias, conforme o seguinte procedimento:

I - se a proposição for de iniciativa da OSC parceira, deverá protocolar o pedido de alteração junto à Comissão Gestora, contendo a justificativa;

II - se a proposição for de iniciativa da SEEDF será emitido ofício ao dirigente máximo da OSC.

§ 1° Será celebrado termo aditivo nas hipóteses de prorrogação de vigência, alteração do valor global da parceria e em outras situações em que a alteração do instrumento da parceria for indispensável para o atendimento do interesse público no caso concreto, conforme o seguinte procedimento:

I - o parceiro interessado na alteração deve encaminhar ofício com a devida justificativa, nos seguintes termos:

a. em caso de alteração de iniciativa da OSC, o ofício deve ser encaminhado à Comissão Gestora de Parceria;

b. em caso de alteração de iniciativa da Secretaria de Estado de Educação, o ofício pode ser encaminhado à OSC pela Comissão Gestora ou pelo Secretário de Estado de Educação.

II - a Comissão Gestora de parceria emitirá parecer com análise e deliberação acerca da alteração proposta, com posterior encaminhamento dos autos à CMAP para anuência;

III - os autos devem ser encaminhados à SUAG para edição do Termo Aditivo e posteriormente à AJL para emissão de informação jurídica;

IV - o Termo Aditivo deve ser assinado pelo Secretário de Estado de Educação e pelo dirigente da OSC;

V - O extrato do Termo deve ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, até 20 dias após a assinatura.

§ 2º Será editado termo de apostilamento nas hipóteses de remanejamento de recursos e alteração de itens do plano de trabalho, por solicitação da OSC, conforme o seguinte procedimento:

I - a OSC solicitará alteração justificada à Comissão Gestora de parceria;

II - a Comissão Gestora de parceria emitirá parecer com análise e deliberação acerca da alteração proposta, com posterior envio dos autos à CMAP para anuência;

III - a Comissão Gestora editará o termo de apostilamento sem necessidade de assinatura do dirigente da OSC.

§ 3º Para alterações referentes a horário de coordenação pedagógica, dispensa-se a edição de termo de apostilamento, bastando que a Comissão Gestora formalize a anuência nos autos, mediante análise de conformidade da alteração com as normas trabalhistas.

SEÇÃO II

ATIVIDADES DE GESTÃO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 48 O gestor ou a Comissão Gestora, ao ser designado, deverá elaborar o planejamento do controle, acompanhamento e fiscalização da parceria, visando sua atuação em caráter preventivo, tempestivo e saneador, considerando o objeto, as cláusulas do instrumento, as obrigações dos partícipes, as atividades e projetos a serem executados pela OSC, o quadro de receitas e despesas, os cronogramas da parceria, as metas, os resultados esperados, os indicadores, os parâmetros de aferição da qualidade e as medidas de transparência, entre outros aspectos relevantes e imprescindíveis ao desempenho de suas atribuições previstas no Decreto Distrital n° 37.843, de 2016.

Art. 49 A designação da Comissão Gestora obedecerá aos seguintes parâmetros:

I - limite de até 05 parcerias vigentes, com um endereço de execução cada, para acompanhamento simultâneo por cada Comissão Gestora;

II - cargo, formação e lotação compatível com a natureza e complexidade do objeto da parceria;

III - conclusão de curso de capacitação para desempenho da função de Gestor.

Parágrafo único. Serão designadas Comissões Gestoras para parcerias cujo objeto seja de alta complexidade, tal como oferta de educação infantil, sendo as demais parcerias acompanhadas por um único Gestor.

Art. 50 - A Comissão Gestora será formada por no mínimo 2 membros e será composta por:

I - 1 servidor da UNIEB; e

II - 1 servidor de qualquer das áreas, indicado pelo Coordenador Regional de Ensino.

§ 1º Além dos requisitos dispostos nos incisos I e II do caput, a Comissão deve ser comporta por no mínimo um membro ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente na administração pública distrital.

§ 2º - É vedada a acumulação da função de Gestor, simultaneamente, à função de membro da Comissão de Monitoramento e Avaliação das Parcerias - CMAP.

§ 3º Entende-se como parcerias em execução as parcerias vigentes que necessitam de monitoramento.

§ 4º O limite definido no inciso I do art. 49 não se aplica às parcerias em fase de prestação de contas final.

§ 5º O coordenador regional de ensino deverá indicar um servidor como seu representante para atuar como fiscalizador das Comissões Gestoras e interlocutor da Coordenação Regional de Ensino com a Comissão de Monitoramento e Avaliação das Parcerias - CMAP.

§ 5º O Coordenador Regional de Ensino deverá designar, por ordem de serviço, um servidor como seu representante para atuar como fiscalizador das Comissões Gestoras e interlocutor da Coordenação Regional de Ensino com a Comissão de Monitoramento e Avaliação das Parcerias - CMAP. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Portaria 352 de 18/10/2019)

§ 6º O Coordenador Regional de Ensino deverá notificar à CMAP, via SEI, tanto a designação de Comissão Gestora quanto a de Interlocutor. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 352 de 18/10/2019)

Art. 51. A Comissão Gestora da parceria deve, no exercício das competências descritas no art. 52 do Decreto MROSC:

I - acompanhar sistematicamente a execução do objeto, inclusive por meio de visitas no local da execução da parceria;

II - elaborar o Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação, podendo solicitar às OSCs, a qualquer tempo, documentos que julgar necessários;

III - recomendar melhorias na forma de execução do objeto da parceria, com base no disposto no Plano de Trabalho;

IV - recomendar a instauração de processo administrativo para aplicação de sanção à OSC, conforme § 5º do art. 74 do Decreto MROSC;

V - orientar as OSCs para adequada elaboração do RIE e do Relatório de Execução do Objeto na fase de prestação de contas, do Relatório de Execução Financeira, se houver, e sobre a possibilidade de apresentação de Plano de Ação Compensatória;

VI - assinar termo de apostilamento para formalização de alteração do plano de trabalho;

VII - receber as comunicações de remanejamentos de pequeno valor e aplicação de rendimentos ativos financeiros; e

VIII - verificar o cumprimento pela OSC dos seus deveres de transparência e diligenciar para que a administração pública cumpra os seus deveres de transparência.

§ 1º A solicitação de informações à OSC deve observar o princípio da razoabilidade e da economicidade, de modo a não dificultar injustificadamente a execução da parceria.

§ 2º Os documentos entregues pela OSC ou produzidos pela comissão gestora de parceria durante a fase de gestão, monitoramento e avaliação, tais como Relatórios Técnicos de Monitoramento e Avaliação, relatórios de visitas semanais, fotografias, vídeos, memórias de reunião, entre outros, devem ser inseridos nos autos ao longo da execução da parceria.

Art. 52 A Comissão Gestora realizará visitas in loco no endereço de execução do objeto indicado no Plano de Trabalho aprovado da parceria, em caráter periódico e regular, ao menos 01 (uma) vez por semana, enquanto viger a parceria, conforme seu planejamento de controle, acompanhamento e fiscalização, registrando as ocorrências, fatos e situações identificadas no Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação.

Art. 53 A Comissão Gestora verificará o preenchimento das vagas pactuadas no instrumento de parceria, destinadas ao atendimento do público-alvo da parceria, periodicamente, conforme os prazos definidos no cronograma de desembolso para liberação de recursos financeiros, e, na hipótese de não preenchimento dessas vagas, apresentará à Comissão de Monitoramento e Avaliação das Parcerias proposição para alteração do Plano de Trabalho, mediante Termo Aditivo, no prazo de 30 dias, visando o ajustamento das vagas da parceria à demanda real para o seu objeto.

Art. 54. Além da visita técnica local semanal, o monitoramento pode decorrer de reuniões periódicas, acompanhamento das atividades pela página eletrônica da OSC e redes sociais, entre outros meios que a comissão gestora de parceria julgar pertinentes.

Art. 55 O Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação de que trata o art. 57 desta Portaria, emitido pelo Gestor, e o Relatório Informativo da Execução do Objeto - RIE de que trata o art. 56 desta Portaria, emitido pela OSC, são mecanismos de controle, acompanhamento, fiscalização e transparência, destinados a apoiar a identificação tempestiva de possíveis fatos ou situações que possam vir a comprometer o alcance dos resultados esperados.

Art. 56 A OSC apresentará à Comissão Gestora de Parceria, para fins de controle, acompanhamento e transparência, o Relatório Informativo da Execução do Objeto - RIE a cada 3 meses, até o quinto dia útil do mês subsequente ao trimestre, contendo no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação: razão social, CNPJ, instrumento e respectivo número, endereço de execução, vigência;

II - descrição das atividades e ações previstas no Plano de Trabalho e executadas no período;

III - recursos financeiros da parceria executados no período: informação sobre o total de recursos financeiros recebidos no período e descrição de sua aplicação, conforme quadro de receitas e despesas aprovado no Plano de Trabalho, pedido de reembolso, realização de remanejamento de pequeno valor, aplicação de rendimentos de ativos financeiros;

IV - relação nominal de usuários inseridos e desligados na parceria, no período: informação sobre quais usuários foram inseridos e desligados, acompanhada das respectivas datas;

V - considerações finais: alegações finais relevantes sobre a execução do objeto no período.

Art. 57 A Comissão Gestora da parceria emitirá o Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação de que trata o art. 52, III do Decreto MROSC, em até 25 dias após a data prevista para o recebimento do RIE, para fins de controle, acompanhamento e transparência, contendo, no mínimo as seguintes informações:

I - identificação: razão social, CNPJ, instrumento e respectivo número, endereço de execução, vigência;

II - considerações sobre os aspectos qualitativos e quantitativos da execução parcial do objeto, no período: alegações relevantes e pertinentes sobre a execução do objeto no período, do ponto de vista quantitativo e também qualitativo, inclusive considerando o Relatório Informativo da Execução do Objeto - RIE apresentado pela parceira;

III - relato das Visitas Técnicas: descrição das visitas in loco realizadas, com data, hora, situações e fatos observados;

IV - achados: identificação dos pontos relevantes e destaques encontrados no período, seja por meio das visitas in loco realizadas e/ou do RIE apresentado pela parceira;

V - conclusões: alegações finais relevantes sobre os achados relacionados à execução do objeto no período;

VI - recomendações: proposição de ações ou medidas administrativas necessárias para aprimoramento ou saneamento da execução do objeto, do alcance das metas e resultados esperados;

VII - parecer: manifestação conclusiva e expressa sobre a regularidade da execução do objeto no período.

§ 1º Em caso de constatação de irregularidades ou descumprimento do objeto, a Comissão Gestora deverá apresentar a qualquer tempo Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação extraordinário, com relato dos achados e comprovação de intimação da OSC para apresentação da defesa, não eximindo a apresentação do Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação trimestral.

§ 2º Os Relatórios Técnicos de Monitoramento e Avaliação serão submetidos à CMAP para homologação.

Art. 58. A composição e o funcionamento da Comissão de Monitoramento e Avaliação das Parcerias - CMAP serão definidos em Portaria específica.

Art. 59 A CMAP deve, no exercício das competências descritas no art. 45 do Decreto MROSC:

I - subsidiar a Comissão Gestora com orientações técnicas;

II - analisar e homologar os Relatórios Técnicos de Monitoramento e Avaliação;

III - sanear dúvidas e solucionar possíveis conflitos entre a OSC e a comissão gestora de parceria;

IV - realizar visitas no local de execução da parceria, quando necessário.

Art. 60 Nos casos de afastamento de algum membro da Comissão Gestora ou da Comissão de Monitoramento e Avaliação das Parcerias, a autoridade competente deverá indicar imediatamente o respectivo substituto.

Art. 61 O servidor indicado para compor a Comissão Gestora ou a Comissão de Monitoramento e Avaliação das Parcerias deverá declarar-se impedido para desempenho das respectivas funções nas hipóteses previstas no Decreto Distrital n° 37.843, de 2016.

Art. 62. O monitoramento e avaliação realizados pela Secretaria de Educação não excluem o controle social que poderá ser realizado por qualquer cidadão mediante acompanhamento das parcerias realizadas e indicação de irregularidades por meio da Ouvidoria da Secretaria de Educação ou dos órgãos de controle interno e externo da administração pública.

CAPÍTULO VI

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 63 Prestação de Contas é um procedimento de acompanhamento sistemático das parcerias, instaurado para demonstração e verificação do cumprimento de metas e resultados esperados, nos termos do Decreto Distrital n° 37.843, de 2016.

Art. 64 O dever de prestar contas surge a partir do momento em que ocorre a liberação de recursos envolvidos na parceria, nos termos do Decreto Distrital n° 37.843, de 2016, e suas alterações.

Art. 65 A Prestação de Contas ordinária será:

I. anual, quando a parceria ultrapassar 12 meses e

II. final.

Art. 66. A fase de prestação de contas final dos processos de parcerias MROSC, celebradas com ou sem chamamento público, pode se desenvolver conforme os seguintes procedimentos:

I - procedimento de prestação de contas via emissão de relatório simplificado de verificação, nos casos de parcerias cujo valor global seja igual ou inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), conforme autoriza o art. 66, § 2º do Decreto MROSC; ou

II - procedimento de prestação de contas ordinário, nos demais casos.

Art. 67. O procedimento de prestação de contas via emissão de relatório simplificado de verificação deve observar o seguinte rito:

I - a comissão gestora da parceria realiza visita de verificação no local de execução da parceria;

II - a comissão gestora da parceria, de acordo com o resultado da visita de verificação:

a) caso a visita tenha sido suficiente para constatação de que o objeto foi integralmente cumprido, emite relatório simplificado de verificação, e encaminha o processo à CMAP para análise do relatório e posterior julgamento pelo ordenador de despesas; ou

b) caso a visita não tenha sido suficiente para constatação de que o objeto foi integralmente cumprido, solicita à OSC a apresentação de relatório de execução do objeto, no prazo de 90 dias, em seguida emite parecer técnico conclusivo no âmbito da Comissão Gestora conforme os arts. 61 a 63 do Decreto MROSC, e encaminha o processo para CMAP para análise do relatório e posterior avaliação pelo setor de prestação de contas que encaminhará os autos ao ordenador de despesas para julgamento;

III - o ordenador de despesas emite a decisão de que trata o art. 69 do Decreto MROSC e encaminha comunicação para a OSC via ofício.

Parágrafo único. Caso o ordenador de despesas discorde do relatório simplificado de verificação que constatou cumprimento integral do objeto, deve oportunizar à OSC a apresentação de relatório de execução do objeto, no prazo de 90 dias, passando a seguir o rito ordinário previsto no art. 68 desta Portaria.

Art. 68. O procedimento de prestação de contas ordinário deve observar o seguinte rito:

I - a OSC apresenta o relatório de execução do objeto em conformidade com o art. 60 do Decreto MROSC, no prazo de:

a. até 90 dias após 12 meses de parceria, nos casos de prestação de contas anual

b. até 90 dias após o término da vigência da parceria nos casos de prestação de contas final;

II - a Comissão Gestora emite parecer técnico conclusivo conforme os arts. 61 a 63 do Decreto MROSC, opinando pela:

c. aprovação das contas, encaminhando o processo à CMAP para análise e envio ao setor de prestação de contas que acompanhará e encaminhará autos ao ordenador de despesas para julgamento;

d. notificação da OSC para apresentar justificativa sobre o possível descumprimento ou indício de irregularidade identificado, no prazo de até 30 dias, nos termos do Decreto Distrital n° 37.843, de 2016;

III - o ordenador de despesas:

a) se concordar com o parecer da Comissão Gestora, emite a decisão de que trata o art. 69, do Decreto MROSC e comunica a OSC via ofício;

b) se considerar que o relatório de execução do objeto não demonstra o cumprimento integral do objeto ou havendo indícios de irregularidades, solicita ao setor de prestação de contas que notifique a OSC para demonstrar que a irregularidade não existe, comprove que sanou a irregularidade, cumpriu a obrigação para o alcance da meta, ou, apresente o Relatório de Execução Financeira, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos.

§ 1º A depender da gravidade do caso concreto, a Comissão Gestora emitirá parecer técnico preliminar e encaminhará os autos à CMPAP a fim de informar o Secretário de Estado de Educação e indicar as medidas adequadas ao caso, recomendando providências, nos termos do Decreto Distrital n° 37.843, de 2016.

§ 2º Na hipótese descrita no inciso II, alínea a, caso a CMAP discorde do parecer técnico conclusivo emitido pela Comissão Gestora, deve solicitar à OSC a apresentação do relatório de execução financeira.

Art. 69 Para fins de diagnóstico da realidade contemplada pela parceria, o parecer técnico conclusivo abordará no mínimo os seguintes aspectos:

I - impactos econômicos ou sociais das ações desenvolvidas;

II - grau de satisfação do público-alvo; e

III - possibilidade de sustentabilidade das ações que foram objeto da parceria.

Art. 70 O Relatório de Execução Financeira será exigido quando não estiver comprovado o alcance das metas no relatório de execução do objeto, ou diante de indícios da existência de irregularidades, e será apresentado pela OSC à Comissão Gestora mediante notificação específica desta ou do setor de prestação de contas, no prazo de 30 dias após a notificação, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - relação das despesas e receitas realizadas, inclusive rendimentos financeiros, que possibilitem a comprovação da observância do plano de trabalho;

II - relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados, quando houver;

III - comprovante da devolução do saldo remanescente da conta bancária específica, quando houver;

IV - extrato da conta bancária específica;

V - cópia simples das notas e dos comprovantes fiscais ou recibos, com data, valor, dados da organização da sociedade civil e do fornecedor, além da indicação do produto ou serviço; e

VI - memória de cálculo do rateio das despesas, nos casos em que algum item do plano de trabalho for pago proporcionalmente com recursos da parceria, para demonstrar que não houve duplicidade ou sobreposição de fontes de recursos no custeio de um mesmo item.

§1º Na análise do Relatório de Execução Financeira, a Comissão Gestora deverá:

I - examinar a conformidade das despesas constantes na relação de pagamentos com as previstas no Plano de Trabalho, considerando a análise da execução do objeto; e

II - verificar conciliação bancária, por meio da correlação entre as despesas da relação de pagamentos e os débitos efetuados na conta.

§ 2º Nos casos em que houver análise de relatório de execução financeira, a Comissão Gestora após emissão do parecer técnico de análise da prestação de contas, encaminhará os autos à CMAP que os enviará ao setor de prestação de contas para análise e posterior julgamento pelo ordenador de despesas.

Art. 71. Nos casos de parcerias com captação de recursos complementares, as informações relativas ao recebimento e à aplicação desses recursos devem ser apresentadas em demonstrativo simples, apartado da prestação de contas relativa à execução do plano de trabalho.

Parágrafo único. A comprovação de aplicação de recursos complementares no demonstrativo simples deve explicitar se o uso dos recursos complementares foi realizado na criação de novo item de custo ou na ampliação de montante ou de quantitativo de item já existente no plano de trabalho.

Art. 72 O prazo de análise da prestação de contas final e anual é de até 150 dias após a data prevista para entrega do Relatório de Execução do Objeto, prorrogáveis por igual período.

Parágrafo único. Para fins de contagem do prazo tratado no caput, contabilizar-se-á:

I - 90 dias para a Comissão Gestora;

II - 45 dias para o setor de prestação de contas;

III - 15 dias para o ordenador de despesas.

Art. 73 A SEEDF realizará pesquisa para validar o grau de satisfação dos usuários, 01 (uma) vez por ano, nos termos do Decreto MROSC.

Art. 74 Nos casos em que não tiver sido realizada pesquisa de satisfação, a OSC deverá apresentar declaração de entidade pública ou privada local, manifestação do Conselho de Educação do Distrito Federal ou outro documento que sirva para expor o grau de satisfação dos usuários, nos termos do Decreto MROSC.

Art. 75 Em caso de omissão da OSC perante seu dever de prestação de contas anual e final, no prazo devido, compete à Comissão Gestora notificá-la, a fim de que entregue as contas no prazo máximo de até 15 dias, sob pena de rejeição das contas, conforme dispõe o art. 69, § 2º, inciso I do Decreto MROSC, bem como aplicação de uma das sanções previstas no Decreto MROSC e nas demais legislações cabíveis.

Art. 76 A aplicação de sanção à OSC é precedida de processo administrativo sugerido pela Comissão Gestora com anuência da CMAP e envio ao setor de prestação de contas, garantidos o contraditório e ampla defesa, nos termos do Decreto MROSC.

Art. 77 A não apresentação das contas pela OSC, decorridos os 90 dias, com ou sem justificativa, requer a comunicação ao Secretário de Estado de Educação pela Comissão Gestora, com anuência da CMAP para decidir sobre a possibilidade de retenção de repasse, sem prejuízos à instauração de processo administrativo para aplicação de sanção e rejeição das contas, conforme dispõe o art. 69, § 2º, inciso I do Decreto MROSC.

Art. 78 A análise da Comissão Gestora sobre a prestação de contas poderá concluir pelo:

I - cumprimento integral do objeto ou parcial com justificativa suficiente quanto às metas não alcançadas; ou

II - descumprimento integral ou parcial do objeto.

Art. 79 Nos casos de rejeição das contas, o gestor ou Comissão Gestora deve notificar a OSC para que:

a) devolva os recursos, conforme o montante do débito apurado; ou

b) solicite o ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho.

Parágrafo único. A autorização de ressarcimento por ações compensatórias será de competência indelegável do Secretário de Estado de Educação, em juízo de conveniência e oportunidade, desde que ouvido o gestor ou comissão gestora da parceria e observados os seguintes requisitos:

I - a decisão final não tenha sido pela devolução integral dos recursos;

II - não tenha sido apontada, no parecer técnico conclusivo ou na decisão final de julgamento das contas, a existência de dolo ou fraude na situação que levou à rejeição das contas;

III - o plano de trabalho apresentado para as ações compensatórias não ultrapasse a metade do prazo originalmente previsto para a execução da parceria; e

IV - as ações compensatórias propostas sejam de relevante interesse social.

CAPÍTULO VII

DA DISPENSA, INEXIGIBILIDADE E NÃO APLICAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE CHAMAMENTO PÚBLICO

Art. 80 O chamamento público é obrigatório na seleção de OSC para celebrar parceria com a SEEDF, ressalvadas as hipóteses de dispensa, de inexigibilidade e de não aplicação de chamamento público, previstas no Decreto MROSC.

Art. 81 A dispensa da realização do chamamento público com base no art. 24, inciso I do Decreto MROSC exigirá a apresentação, pelo Secretário de Estado de Educação, de justificativa caracterizando a situação de urgência para dispensa do chamamento público, de justificativa da escolha da OSC, bem como a demonstração das providências para a realização de Chamamento Público.

Art. 82 A dispensa da realização do chamamento público com base no art. 24, inciso IV do Decreto MROSC atenderá aos requisitos de credenciamento prévio da OSC e de apresentação, pelo Secretário de Estado de Educação, de justificativa indicando a opção pela dispensa de chamamento público, a hipótese de dispensa e a motivação para escolha da OSC.

Art. 83 A inexigibilidade de chamamento público exigirá a apresentação, pelo Secretário de Estado de Educação, de justificativa quanto à opção pela inexigibilidade de chamamento público e a caracterização de uma das hipóteses previstas no art. 25 do Decreto MROSC.

Art. 84 O credenciamento prévio e o cadastro específico de parceiras de que tratam o art. 24, IV, e art. 25, V, do Decreto Distrital n° 37.843, de 2016, devem ser específicos, não podendo ser confundido com o registro derivativo da inscrição em Conselho profissional.

Art. 85 O extrato do ato de justificativa de dispensa ou inexigibilidade deverá ser publicado no sítio eletrônico oficial na data de sua edição, e no Diário Oficial do Distrito Federal no prazo de até 10 dias, sob pena de nulidade do ato de formalização da parceria.

§ 1° O ato de justificativa poderá ser objeto de impugnação no prazo de 05 dias após a publicação no sítio eletrônico oficial, cujo teor será analisado pelo Secretário de Estado de Educação em até 05 dias.

§ 2° Havendo fundamento na impugnação, será anulado o ato que declarou a dispensa ou considerou inexigível o chamamento público.

Art. 86 A dispensa, inexigibilidade ou não aplicação da exigência do chamamento público, não afastam a aplicação dos demais dispositivos da Lei Nacional n° 13.019, de 2014, do Decreto MROSC e desta Portaria.

CAPÍTULO VIII

ACORDO DE COOPERAÇÃO

Art. 87 O Acordo de Cooperação será utilizado nos casos em que forem formalizadas parcerias sem transferência de recursos financeiros.

§ 1º A aplicabilidade ao acordo de cooperação das regras e procedimentos dispostos nesta Portaria dependerá de avaliação do seu objeto e das peculiaridades do caso concreto, observada a complexidade da parceria e o interesse público envolvido, com foco na consecução do princípio constitucional da eficiência.

§ 2º Nos casos em que o acordo de cooperação envolver a formalização de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, será obrigatório:

I - realização do chamamento público, salvo se configurada uma das hipóteses de dispensa ou inexigibilidade previstas neste Decreto;

II - verificação do atendimento dos requisitos de habilitação e formalidades que forem indispensáveis à celebração da parceria;

III - adoção de mecanismos de transparência e divulgação das ações;

IV - observância das regras de denúncia, rescisão e imposição de sanções administrativas; e

V - exigência de apresentação de Relatório de Cumprimento das Responsabilidades do Acordo de Cooperação.

Art. 88 Nos casos de formalização de Acordo de Cooperação sem chamamento público, a OSC interessada deverá encaminhar ao Gabinete da Secretaria de Estado de Educação, os seguintes documentos:

I - ofício direcionado ao Gabinete da Secretaria de Estado de Educação;

II - Proposta de Plano de trabalho, conforme modelo disponibilizado pela Secretaria de Estado de Educação em seu sítio eletrônico.

III - documentos de habilitação, de que trata o art. 18 do Decreto MROSC.

§ 1º Nos casos em que o Acordo de Cooperação Técnica envolver o desenvolvimento de atividades pedagógicas, o objeto proposto deve estar em consonância com os pressupostos teóricos do Currículo da Educação Básica da SEEDF, e ainda, alinhado ao previsto no art. 22 da Lei nº9.394·1996.

§ 2º Nos casos de instituições educacionais que atuarão com ensino pré-escolar, deverão ser apresentadas ainda:

I - credenciamento da creche ou escola junto à SEEDF, conforme disposto no art. 89 da Lei nº 9.394·96 e no art. 206 da Resolução nº 02·98, do Conselho de Educação do Distrito Federal - CEDF; e

III - Regimento Escolar aprovado pela SEEDF.

Art. 89 A celebração do Acordo de Cooperação, sem chamamento público obedecerá o seguinte procedimento:

I - entrega da documentação descrita no art. 88;

II - análise preliminar pela SUAG dos documentos entregues;

III - emissão de parecer técnico pela área técnica relativo ao mérito do Plano de Trabalho responsável pela temática proposta;

IV - aprovação do plano de trabalho pelo Gabinete;

V - consulta ao SIGGO e CEPIM para verificação de ocorrência impeditiva pela SUAG;

VI - elaboração da minuta do Acordo de Cooperação, pelo setor de formalização de contratos;

VII - emissão de informação jurídica pela AJL;

VIII - assinatura do Acordo de Cooperação pelo Secretário de Estado de Educação e pelo dirigente da OSC;

IX - publicação do extrato do Acordo de Cooperação no DODF pela SUAG;

X - designação do Gestor ou Comissão Gestora para monitoramento e avaliação pela SUAG.

Parágrafo único. Em caso de Acordo de Cooperação cujo objeto seja o remanejamento de servidores, deve constar parecer da área técnica responsável pela temática contendo demonstração do interesse público no remanejamento dos profissionais.

Art. 90 Os Acordos de Cooperação serão acompanhados por um Gestor de parceria, ressalvados os casos em que o objeto da parceria for o remanejamento de profissionais, ou quando se tratar de parcerias de alta complexidade, devendo para estes casos ser designada uma Comissão Gestora formada por no mínimo 2 servidores.

Art. 91 Para fins de acompanhamento dos Acordos de Cooperação, a OSC apresentará os Relatórios de Cumprimento das Responsabilidades do Acordo de Cooperação parcial e final.

§ 1º Os Relatórios parciais serão apresentados a cada 6 meses pela OSC parceira, enquanto o Relatório final será encaminhado até 90 dias após o término da vigência da parceria.

§ 2º O Gestor ou Comissão Gestora de parceria deverá emitir parecer técnico acerca dos relatórios apresentados pela OSC.

Art. 92 Aplicam-se as demais disposições desta Portaria aos Acordos de Cooperação, no que couber.

CAPÍTULO XIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 93 Os fluxos, requisitos e procedimentos relativos ao processamento das parcerias, previstos nesta Portaria e/ou definidos pela CMAP, serão objeto de divulgação e ação de comunicação junto aos setores e servidores envolvidos, com apoio e suporte da assessoria de comunicação da SEEDF.

Art. 94 A SEEDF promoverá programas específicos e cursos regulares para capacitação das equipes da SEEDF e das OSC parceiras nos temas relativos a esta Portaria.

Art. 95 As disposições da Portaria SEEDF n° 42, de 25 de fevereiro de 2013, não se aplicam às parcerias abrangidas pelo Decreto Distrital n° 37.843, de 2016, celebradas entre a SEEDF e as Organizações da Sociedade Civil.

Art. 96 Os editais de chamamento público em andamento deverão adequar-se aos termos desta Portaria, desde que em benefício da execução do objeto, no prazo de até 90 dias.

Art. 97 As parcerias vigentes deverão adequar-se aos termos desta Portaria, mediante termo aditivo, desde que em benefício da execução do objeto, no prazo de até 120 dias.

Art. 98 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 99 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 294, de 1º de outubro de 2018, a Portaria nº 148, de 28 de maio de 2018, a Portaria nº 293, de 1º de outubro de 2018, a Portaria nº 379, de 21 de novembro de 2018 e a Portaria nº 370 de 09 de novembro de 2018.

RAFAEL PARENTE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 92, seção 1, 2 e 3 de 17/05/2019 p. 7, col. 1