SINJ-DF

PORTARIA Nº 13, DE 21 DE MARÇO DE 2019

Estabelece prazo para implantação dos empreendimentos beneficiados com incentivos econômicos por meio do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ/DF II e programas anteriores vigentes.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 105, parágrafo único, incisos I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no art. 24 do Decreto nº. 36.494, de 13 de maio de 2015, resolve:

Art. 1º As empresas que tenham Contratos de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra assinados até o dia 31.12.2014 com a TERRACAP, com incentivos econômicos vigentes e que comprovem a geração de emprego e renda, poderão se implantar definitivamente até 31.03.2020, sob pena de terem seus incentivos econômicos cancelados, nos termos da Lei e normas vigentes.

§ 1º O disposto no caput se aplica igualmente às empresas incentivadas que tenham firmado novo Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra junto à TERRACAP até 31.12.2016 em razão de migração disposta na Lei nº 4.269/2008;

§ 2º As empresas que fizeram a opção prevista no artigo 1º da Lei nº 4.269/2008 só terão reconhecida a vigência do incentivo econômico e aplicação do prazo previsto no caput caso tenham firmado novo Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra junto à TERRACAP nos termos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II.

§ 3º O prazo do caput se estenderá também aos demais Programas de Desenvolvimento Econômico, cuja gestão seja de competência da SDE/DF, no que tange à complementação da documentação exigida para fins de emissão do Atestado de Implantação Definitivo.

§ 4º O prazo de implantação fixado neste artigo não altera as disposições legais referentes aos critérios de concessão de descontos e incentivos.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

RUY COUTINHO DO NASCIMENTO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 56, seção 1, 2 e 3 de 25/03/2019 p. 6, col. 1