SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 23, DE 12 DE JUNHO DE 2019

Define as exigências sanitárias para a atividade de estabelecimentos assistenciais e de radiodiagnóstico veterinário para animais de companhia.

O DIRETOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, DA SUBSECRETARIA DE VIGILÂNCIA À SAÚDE, DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, atendendo ao disposto na Portaria SES/DF nº 210, de 16 de outubro de 2014, que determina a elaboração de Instruções Normativas de Vigilância sanitária pela Diretoria de Vigilância Sanitária da Subsecretaria de Vigilância à Saúde; considerando a Lei nº 5.321, de 06 de março de 2014, que institui o Código de Saúde do Distrito Federal e Lei Distrital n° 5.547 de 06 de outubro de 2015, que dispõe sobre as autorizações para localização e funcionamento de atividades econômicas e auxiliares; Considerando o disposto na Instrução Normativa DC/ANVISA Nº 16 de 26 de abril de 2017, que classifica os estabelecimentos por grau de risco para fins de licenciamento sanitário; Considerando o disposto na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, que configura as infrações à legislação sanitária e estabelece as sanções respectivas, resolve aprovar a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º Os estabelecimentos assistenciais e de radiodiagnóstico veterinário para animais de companhia devem seguir como norma regulamentadora de suas atividades, o disposto no Anexo desta Instrução Normativa.

Art. 2° Esta Instrução Normativa será de aplicação imediata aos estabelecimentos novos, sejam públicos ou privados. Os estabelecimentos já existentes terão prazo de um ano para adequações.

Art. 3º O descumprimento desta Instrução Normativa constitui infração sanitária, sujeita às penalidades previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e demais disposições legais aplicáveis.

MANOEL SILVA NETO

ANEXO

Estabelecimentos assistenciais e de radiodiagnóstico veterinário para animais de companhia

1. DO OBJETO

1.1. Define as exigências sanitárias para a atividade de estabelecimentos assistenciais e de radiodiagnóstico veterinário para animais de companhia e estabelece os parâmetros legais às ações de auditoria e inspeção de Vigilância Sanitária.

2. DAS DEFINIÇÕES

2.1. ANIMAL DE COMPANHIA: qualquer animal de pequeno porte, incluindo espécies exóticas, destinado ao convívio diário com o homem, domiciliado ou não.

2.2. ÁREA CONTROLADA: área sujeita a regras especiais de proteção e segurança, com a finalidade de controlar as exposições normais, prevenir a disseminação de contaminação radioativa e prevenir ou limitar a amplitude das exposições potenciais.

2.3. BARREIRA TÉCNICA: conjunto de medidas comportamentais dos profissionais visando à prevenção de contaminação cruzada entre o ambiente sujo e o ambiente limpo, na ausência de barreiras físicas.

2.4. CONSULTÓRIO VETERINÁRIO

I: estabelecimento destinado a consultas clínicas, curativos, profilaxias, coleta de material para apoio diagnóstico, sendo vedada internação e realização de cirurgias ou outro procedimento que requeira anestesia no animal.

2.5. CONSULTÓRIO VETERINÁRIO II: estabelecimento destinado a consultas clínicas, curativos, profilaxias, coleta de material para apoio diagnóstico, pequenas cirurgias com sedação e/ou anestesia local, sendo vedada internação e realização de cirurgias com utilização de anestesia geral.

2.6. CLÍNICA VETERINÁRIA: estabelecimento destinado a consultas clínicas, curativos, profilaxias, podendo possuir recursos para realização de exames complementares, cirurgias e internação, com período de funcionamento parcial ou integral. Será obrigatório funcionamento em período integral, caso haja internação.

2.7. DEPÓSITO DE MATERIAL DE LIMPEZA: local, área ou mobiliário destinado a guarda de aparelhos, utensílios e material de limpeza, dotado de tanque de lavagem.

2.8. DOSÍMETRO INDIVIDUAL: dispositivo usado junto a partes do corpo de um indivíduo, de acordo com regras específicas, com o objetivo de avaliar a dose efetiva ou a dose equivalente de radiação acumulada em um dado período. Também chamado de monitor individual.

2.9. HOSPITAL VETERINÁRIO: estabelecimento destinado a consultas, curativos, profilaxias, recursos para realização de exames complementares, cirurgias e/ou internações, funcionamento obrigatório em período integral (24 horas), com a presença permanente de médico veterinário.

2.10. LAVABO CIRÚRGICO: exclusivo para o preparo cirúrgico das mãos e antebraços. Deve possuir profundidade suficiente que permita a lavagem do antebraço sem que o mesmo toque no equipamento.

2.11. LAVANDERIA: é uma área de apoio ao atendimento veterinário, onde se realiza exclusivamente processamento de roupas, campos cirúrgicos, compressas e similares.

2.12. LAVATÓRIO: exclusivo para a lavagem das mãos. Possui pouca profundidade, formatos e dimensões variadas. Pode estar inserido em bancadas ou não com dispensador de sabão líquido e dispositivo para secagem das mãos.

2.13. LEVANTAMENTO RADIOMÉTRICO OU RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO RADIOMÉTRICO (LEV-RAD): documento com avaliação dos níveis de radiação nas áreas de uma instalação radioativa. Os resultados devem ser expressos para as condições de carga de trabalho máxima semanal.

2.14. MOBILIÁRIO: objetos que são utilizados de apoio ao atendimento veterinário, tais como mesas, cadeiras, bancadas, armários, entre outros.

2.15. PIA DE LAVAGEM: Destinada preferencialmente para lavagem de utensílios podendo ser também usada para lavagem das mãos. Possui profundidade que permita a execução da atividade pretendida. Sempre está inserida em bancadas.

3. DO LICENCIAMENTO SANITÁRIO

3.1. É obrigatório o licenciamento sanitário dos estabelecimentos abrangidos neste Anexo.

3.1.1. Para a obtenção da Licença Sanitária será observado o disposto na Instrução Normativa Nº 18/2017-DIVISA/SVS/SES, ou outra que vier substituí-la.

4. INFRAESTRUTURA E INSTALAÇÕES

4.1. O consultório tipo I deve ser composto por, no mínimo:

4.1.1. Recepção;

4.1.2. Sala de atendimento com área mínima de 6 m² e dimensão mínima de 2 m:

4.1.2.1. Lavatório;

4.1.2.2. Local adequado para guarda de materiais, equipamentos e medicamentos;

4.1.2.3. Mobiliário para atendimento dos animais;

4.1.2.4.Equipamento de refrigeração exclusivo para guarda e conservação de imunobiológicos e medicamentos, com termômetro de momento com máxima e mínima, sendo facultado a instalação externa desde que de fácil acesso, com sistema de fornecimento ininterrupto de energia elétrica, por meio de grupo gerador ou de nobreak.

4.2. O consultório tipo II deve ser composto por, no mínimo:

4.2.1. Recepção;

4.2.2. Sala de atendimento com área mínima de 9 m² e dimensão mínima de 2 m, composta por, no mínimo:

4.2.2.1. Bancada com pia de lavagem com áreas para limpeza, desinfecção, preparo e esterilização de materiais, sendo observadas as medidas de barreira técnica;

4.2.2.1.1. O reprocessamento de artigos pode ser realizado dentro do consultório, devendo respeitar as normas técnicas e seguir um fluxo direcionado sempre da área suja para a área limpa.

4.2.2.2. Local adequado para guarda de materiais, equipamentos e medicamentos;

4.2.2.3. Mobiliário para atendimento dos animais;

4.2.2.4.Equipamento de refrigeração exclusivo para guarda e conservação de imunobiológicos e medicamentos, com termômetro de momento com máxima e mínima, sendo facultado a instalação externa desde que de fácil acesso, com sistema de fornecimento ininterrupto de energia elétrica, por meio de grupo gerador ou de nobreak.

4.3. A clínica veterinária deve ser composta por, no mínimo:

4.3.1. Recepção;

4.3.2. Consultório veterinário que deverá atender ao disposto no item 4.1.2 e/ou 4.2.2 de acordo com a proposta assistencial;

4.3.3. Setor cirúrgico, quando houver:

4.3.3.1. Área para preparo de pacientes, sendo facultado o preparo no consultório ou na internação;

4.3.3.2. Lavabo cirúrgico;

4.3.3.3. Sala cirúrgica com os recursos necessários à realização dos procedimentos conforme proposta assistencial;

4.3.3.4. Área de recuperação pós-anestésica com os recursos necessários à realização dos procedimentos conforme proposta assistencial;

4.3.4. Setor de internação contendo:

4.3.4.1. Recursos necessários à realização dos procedimentos conforme proposta assistencial;

4.3.4.2. Lavatório ou dispensador de álcool gel;

4.3.4.3. Acomodações individuais, de fácil higienização;

4.3.4.4. Acomodações de isolamento, em caso de atendimento a doenças infectocontagiosa.

4.3.5. Áreas de apoio, compostas por, no mínimo:

4.3.5.1. Área de reprocessamento de artigos que deve seguir um fluxo direcionado sempre da área suja para a área limpa. O serviço poderá ser terceirizado;

4.3.5.2. Instalações para repouso de plantonistas e funcionários, caso haja internação;

4.3.5.3. Sanitário para funcionários;

4.3.5.4. Local, área ou mobiliário para guarda de insumos, materiais de consumo, equipamentos e medicamentos;

4.3.5.5. Local, área ou mobiliário para armazenamento de alimentos para uso animal;

4.3.5.6. Lavanderia própria ou terceirizada;

4.3.5.7. Depósito de Material de Limpeza (DML);

4.3.5.8. Equipamento de refrigeração exclusivo para guarda e conservação de cadáveres, peças anatômicas e tecidos para descartes;

4.3.5.9. Armazenagem temporária de resíduos.

4.4. O hospital veterinário deve ser composto por, no mínimo:

4.4.1. Recepção;

4.4.2. Consultório Veterinário que deverá atender ao disposto no item 4.1.2 e/ou 4.2.2 de acordo com a proposta assistencial;

4.4.3. Setor cirúrgico composto por, no mínimo:

4.4.3.1. Área para preparo de pacientes;

4.4.3.2. Lavabo cirúrgico;

4.4.3.3. Sala cirúrgica com os recursos necessários à realização dos procedimentos conforme proposta assistencial;

4.4.3.4. Área de recuperação pós-anestésica com os recursos necessários à realização dos procedimentos, conforme proposta assistencial.

4.4.4. Setor de internação contendo:

4.4.4.1. Recursos necessários à realização dos procedimentos conforme proposta assistencial;

4.4.4.2. Lavatório ou dispensador de álcool gel;

4.4.4.3. Acomodações individuais, de fácil higienização;

4.4.4.4. Acomodações de isolamento, em caso de atendimento a doenças infectocontagiosa.

4.4.5. Áreas de apoio, compostas por, no mínimo:

4.4.5.1. Área de reprocessamento de artigos que deve seguir um fluxo direcionado sempre da área suja para a área limpa. O serviço poderá ser terceirizado;

4.4.5.2. Instalações para repouso de plantonistas e funcionários, caso haja internação;

4.4.5.3. Sanitários/vestiários para funcionários;

4.4.5.4. Local, área ou mobiliário para guarda de insumos, materiais de consumo, equipamentos e medicamentos;

4.4.5.5. Local, área ou mobiliário para armazenamento de alimentos para uso animal;

4.4.5.6. Lavanderia própria ou terceirizada;

4.4.5.7. Depósito de Material de Limpeza (DML);

4.4.5.8. Equipamento de refrigeração exclusivo para guarda e conservação de cadáveres, peças anatômicas e tecidos para descartes;

4.4.5.9. Armazenagem temporária de resíduos.

5. DO SETOR RADIODIAGNÓSTICO VETERINÁRIO

5.1. Os estabelecimentos que possuam serviços de radiodiagnóstico devem atender as normas vigentes da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

5.2. Os estabelecimentos que disponham de serviços de radiodiagnóstico devem possuir sala exclusiva de exame com as seguintes características:

5.2.1. Dimensões de acordo com o porte do animal que proporcionem e garantam funcionalidade, segurança e facilidade de movimentação dos profissionais;

5.2.2. Conter apenas os equipamentos, objetos e mobiliários necessários para a realização do exame;

5.2.3. Ser provida de blindagem que proporcione proteção radiológica às áreas adjacentes, observandose os níveis de restrição de dose;

5.2.4. Iluminação adequada ao ambiente para boa visualização do paciente;

5.2.5. Acima da porta de acesso, na face externa, deve haver sinalização luminosa vermelha, acompanhada do seguinte aviso de advertência: "Quando a luz vermelha estiver acesa, a entrada é proibida".

5.3. As áreas controladas devem estar sinalizadas com o símbolo internacional de radiação ionizante, acompanhando um texto descrevendo o tipo de material, equipamento ou uso relacionado à radiação ionizante, de forma visível e definindo a entrada das áreas restritas. "Raios-x: entrada restrita" ou "Raios-x: entrada proibida a pessoas não autorizadas"

5.4. Deve-se aplicar às instalações um sistema de segurança e proteção, do tipo barreiras múltiplas, que esteja em consonância com a intensidade e a probabilidade das exposições potenciais envolvidas ou outras soluções tecnológicas que evitem a exposição do operador.

5.5. A câmara escura, quando existir, deve ser um ambiente distinto da sala de exames, construído com vedação para prevenir luminosidade natural ou artificial.

5.5.1. Os interruptores de luz clara devem estar posicionados de forma a evitar acionamento acidental.

5.5.2. É obrigatória a instalação de exaustor de ar.

5.5.3. Utilizar sistema de iluminação de segurança com lâmpadas e filtros apropriados aos tipos de filmes utilizados.

5.5.4. Quando utilizado equipamentos digitais, serão dispensados o uso de soluções, processadoras, filmes e o ambiente câmara escura.

5.6. Deve haver controle de qualidade através de monitoramento da área pelo levantamento radiométrico, afim de avaliar os níveis de radiação nas áreas de instalação dos equipamentos.

5.6.1. Realizar testes de aceite, constância e desempenho nos equipamentos emissores de radiação ionizante.

5.7. Quando utilizar filmes, estes devem ser mantidos em posição vertical e afastados de fontes de radiação.

5.7.1. Devem ser mantidos em condições de temperatura e umidade compatíveis com as especificações do fabricante.

5.7.2. Monitorar o prazo de validade dos filmes.

5.8.O uso das soluções, químicos de revelação, devem seguir as recomendações do fabricante com respeito à concentração da solução, temperatura, prazo de validade e tempo de revelação.

5.9. Os Indivíduos Ocupacionalmente Expostos - IOE deverão fazer uso de EPI's adequados a atividade.

5.9.1. Caso o operador, na posição de disparo, responsável pelo acionamento dos aparelhos emissores de radiação não estejam protegidos em cabines ou áreas de comandos apropriados, estes deverão fazer uso de óculos, luvas e vestimenta plumbífera.

5.9.2. A vestimenta plumbífera deve garantir a proteção do tronco, tireóide e gônadas.

5.9.3.Quando for imprescindível a presença de acompanhante, este deverá fazer uso de vestimenta plumbífera.

5.9.4. As vestimentas plumbíferas deverão ser mantidas em suportes adequados ou em local e em posição de forma a preservar sua integridade.

6. Para monitoramento individual, todo Indivíduo Ocupacionalmente Exposto - IOE à raios-x diagnóstico deverá utilizar dosímetro individual de leitura indireta durante sua jornada de trabalho. O dosímetro deverá sofrer leitura periódica e troca mensal sendo mantido em local adequado após o término do serviço, longe de radiação, umidade e temperatura intensa.

6.1. Os assentamentos de monitoramento individual devem ser informados mensalmente ao pessoal monitorado e disponível para a autoridade sanitária.

6.2. Os funcionários devem ser submetidos a exames médicos periódicos que busquem alterações fisiológicas eventualmente provocadas pela exposição à radiação, os quais não poderão ser utilizados para substituir ou complementar o programa de monitoramento individual.

7.DOS PROCESSOS DE TRABALHO

7.1. Os profissionais deverão usar Equipamentos de Proteção Individual - EPI's, em conformidade com o procedimento realizado.

7.2. O gerenciamento dos resíduos deverá atender a RDC 222/2018 ANVISA ou legislação sanitária que a complemente ou substitua.

7.3. Quando solicitado pelos órgãos de saúde pública, o profissional/estabelecimento deverá informar o quantitativo de administração de vacinas anti-rábica e contra leishmaniose, bem como outras informações que se fizerem necessárias.

7.4. Os critérios para obtenção e concessão de autorizações, cadastros e credenciamentos de profissionais e instituições que desenvolvem atividades com medicamentos sujeitos a controle especial, no âmbito do Distrito Federal serão regidos pela Instrução Normativa N°20/2018-DIVISA/SVS/SES DIVISA ou demais legislações sanitárias que a complemente ou substitua.

7.5. Os estabelecimentos de assistência e diagnóstico veterinário deverão elaborar, apresentar e executar rotinas de higienização e manutenção das instalações, sistema de climatização, equipamentos e mobiliários, contendo as seguintes informações:

7.5.1. Método de higienização;

7.5.2. Produto de limpeza e sua concentração;

7.5.3. Especificação dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs);

7.5.4. Registro regular dos processos de limpeza e higienização.

8. CONSIDERAÇÕES FINAIS

8.1. Os estabelecimentos veterinários deverão manter as instalações físicas dos ambientes externos e internos em boas condições de conservação, segurança, organização, conforto e limpeza atendendo aos critérios de criticidade das áreas.

8.2. As acomodações individuais e de isolamento deverão considerar o tamanho da espécie, de modo que a mesma possa proporcionar segurança, locomoção e repouso do animal.

8.3. Deverão permanecer no local do procedimento radiológico somente pessoas autorizadas e a equipe necessária, as quais deverão estar munidas de EPIs.

8.4. Toda trabalhadora grávida deve ser afastada das atividades com radiações ionizantes, devendo ser remanejada para atividade compatível com seu nível de formação.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 112, seção 1, 2 e 3 de 14/06/2019 p. 18, col. 1