Altera o Decreto nº 41.913, de 19 de março de 2021, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19 (Sars-Cov-2), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 41.913, de 19 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º........................................................................
II - ..............................................................................
d) atividades permitidas no Anexo Único deste Decreto
.........................................................” (NR)
“Art. 8º Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas após às 23h em todos os estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar, inclusive em operações de delivery, drive-thru e take-out.” (NR)
“Art. 16. Fica decretado recolhimento noturno das 00h às 05h em todo o território do Distrito Federal.” (NR)
“Art. 17...............................................
Parágrafo único. Será admitido, ainda, o deslocamento individual realizado após às24h, desde que configurada a intenção de retorno à residência e seja realizado logo após o término de jornada de trabalho regular.” (NR)
“Art. 18. Todos os estabelecimentos privados deverão encerrar as suas atividades às 24h.
§ 1º As entregas realizadas por serviço de delivery poderão ser realizadas, em caráter residual, em todo o Distrito Federal, até às 24h, caso a ordem de serviço tenha sido comandada, por qualquer meio registrável, até às 23h, ficando o estabelecimento autorizado a funcionar exclusivamente para finalizar as referidas entregas.” (NR)
B) Shopping Centers e Centros Comerciais:
1. ..........................................
2. Horário de funcionamento: 10h às 22h, à exceção dos bares e restaurantes que deverão seguir o horário estabelecido no item E.
.......................................................“
1. ...........................................
2. Horário de funcionamento de 11h às 23h
...........................................................”
“G) Atividades coletivas de cinema, circo e teatro, de qualquer natureza:
.........................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
132º da República e 62º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 40, Edição Extra, seção 1 e 2 de 03/05/2021 p. 1, col. 1