SINJ-DF

DECRETO Nº 43.837, DE 13 DE OUTUBRO DE 2022

Altera o Decreto nº 40.569, de 27 de março de 2020, que "Regulamenta a prestação de serviços de cemitério de que trata a Lei nº 2.424, de 13 de julho de 1999, e revoga o Decreto nº 20.502, de 16 de agosto de 1999, que 'Regulamenta a Lei nº 2.424, de 13 de julho de 1999, que dispõe sobre a construção, o funcionamento, a utilização, a administração, a fiscalização dos cemitérios e a execução dos serviços funerários no Distrito Federal'."

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 40.569, de 27 de março de 2020, passa a vigorar com acréscimos, alterações e supressões, com a seguinte redação:

"Art. 9º Devem ser reservadas áreas suficientes de cada cemitério destinadas a sepultamentos de pessoas economicamente carentes e indigentes, observado o disposto no caput dos arts. 25 e 51 deste regulamento.

Parágrafo único. Os funerais realizados em caráter social poderão, desde que com autorização dos familiares, responsáveis, ou das autoridades competentes, no caso de indigentes, respeitados os requisitos estabelecidos na legislação e neste Decreto, ser destinados à cremação." (NR)

"Art. 11. Compete à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal e/ou à administração do cemitério autorizar os sepultamentos nas Áreas Especiais nas hipóteses previstas neste Decreto e por ato fundamentado.

...................................." (NR)

"Art. 15. Os sepultamentos serão realizados no cemitério de escolha da família ou responsável pelo falecido, observada a disponibilidade de vagas.

............................................

............................................" (NR)

"Art. 16. O corpo não reclamado, cujo último domicílio seja desconhecido, ou cujo traslado for inconveniente ou desnecessário, será sepultado no cemitério determinado pelo diretor do órgão ou Concessionária responsável pela administração da necrópole, ressalvada a possibilidade de cremação." (NR)

"Art. 20. ................................:

I - ao término dos prazos previstos nos arts. 25, §1º e 27, para que os despojos sejam retirados e transportados para o ossário onde serão depositados, mantendo-se a identificação constante da respectiva Guia de Sepultamento, observado obrigatoriamente o prazo mínimo de 3 (três) anos a contar da data do último sepultamento, nos casos de arrendamento.

II. ..............................................

III - após o decurso do prazo de 3 (três) anos, contados do sepultamento, por requerimento do titular do jazigo.

§ 1º A exumação só será efetuada após tomadas as precauções sanitárias julgadas necessárias pelas autoridades competentes e caso não seja contraindicada pelo órgão da Vigilância Sanitária do Distrito Federal.

..............................................

§ 5º Caso, iniciada a exumação, se constatar a falta de condições de recolhimento dos restos mortais ao ossuário pela existência de tecidos moles, ausente a esqueletização, a sepultura será imediatamente fechada." (NR)

"Art. 22. Somente é permitida a cremação de cadáver humano:

I - ..............................................;

II - no interesse da saúde pública, por determinação da autoridade sanitária e mediante apresentação da declaração de óbito assinada por dois médicos;

III - mediante autorização judicial e declaração de óbito assinada por médico legista, em caso morte violenta.

§ 1º .............................................

§ 2º É proibida a cremação de corpo de portador de aparelho marca-passo ou bomba de infusão, exceto em caso de retirada prévia e devidamente comprovada desses instrumentos." (NR)

"Art. 23-A. São serviços de crematório de oferecimento obrigatório:

I - cremação de cadáveres;

II - cremação de membros amputados;

III - cremação de restos mortais provenientes de exumação;

IV - venda de urnas cinerárias Padrões I, II e III;

V - diária de ocupação de câmara fria;

VI - locação de capela ecumênica de despedida;

VII - cessão temporária de lóculo para cinzas em columbário individual por cinco anos;

VIII - cessão perpétua de lóculo para cinzas em columbário individual;

IX - transferência de perpetuidade de lóculo para cinzas em columbário individual;

X - venda de plaqueta de identificação de falecido para lóculo para cinzas em columbário individual;

XI - manutenção de lóculo para cinzas em columbário individual." (NR)

"Art. 23-B. São serviços de crematório de fornecimento opcional, com preço a ser combinado com o consumidor:

I - venda e/ou intermediação de serviços de disposição final das cinzas;

II - comercialização e operação com planos e/ou pacotes que englobem um número de serviços prestados pela concessionária;

III - locação de urnas funerárias quando voltada aos procedimentos preparatórios à cremação de cadáver humano;

IV - demais serviços correlatos, desde que previamente autorizados pelo poder público." (NR)

"Art. 23-C. O cronograma das manutenções preventivas do forno crematório deverá ser encaminhado semestralmente ao órgão responsável pela fiscalização da execução dos serviços de cemitério." (NR)

"Art. 23-D. A suspensão dos serviços de cremação para manutenção corretiva do forno crematório deverá ser imediatamente comunicada ao órgão fiscalizador, com a estimativa do prazo para o retomada das cremações.

Parágrafo único. Caso a interrupção seja superior a 48 (quarenta e oito) horas, deverá ser apresentado laudo técnico firmado por profissional habilitado ao órgão fiscalizador." (NR)

"Art. 33. Os restos de coroas de flores e outros materiais orgânicos usados nos funerais ou depositados nas sepulturas e túmulos serão retirados tão logo apresentem mau estado de conservação." (NR)

"Art. 38. As licitantes deverão apresentar declaração de que seus titulares, sócios ou acionistas não fazem parte de outra entidade ou empresa licitante ou detentora de concessão para execução e exploração de mesmo serviço no Distrito Federal." (NR)

"Art. 42. ..........................................

Parágrafo único. É expressamente vedada a cobrança de taxa pelos serviços de inumação em campa e da taxa de exumação dela decorrente pela concessionária dos serviços de cemitério." (NR)

"Art. 51. Os sepultamentos, cremações, traslados entre sepulturas, transporte, utilização de capelas e fornecimento de urnas mortuárias serão prestados gratuitamente pelo poder público a pessoas comprovadamente carentes, cujos quantitativos não devem exceder a 10% (dez por cento) do total de cada modalidade de serviço.

Parágrafo único. As cremações sociais gratuitas a que se refere o caput deste artigo serão fornecidas gratuitamente pelas empresas concessionárias dos serviços de cemitério." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o inciso IV do art. 22 do Decreto nº 40.569/2020.

Brasília, 13 de outubro de 2022

133º da República e 63º de Brasília

MARCUS VINICIUS BRITTO

Governador em exercício

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 194, seção 1, 2 e 3 de 14/10/2022 p. 1, col. 1