SINJ-DF

PORTARIA Nº 58, DE 26 DE JULHO DE 2021

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das competências que lhe conferem os incisos I e III do parágrafo único do art. 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 24 do Decreto nº 42.036, de 27 de abril de 2021, resolve:

Art. 1º Instituir a Unidade Gestora da Lei Geral de Proteção de Dados (UGLGPD), subordinada ao Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal, com o objetivo de atender as determinações do Decreto 42.036, de 27 de abril de 2021.

Art. 2º Designar EDUARDO DE OLIVEIRA CASTRO, matrícula 02777614, para responder enquanto Encarregado Setorial Titular, e KAMILLA RIBEIRO DE ASEVEDO, matrícula 02744074, para responder enquanto Encarregada Setorial Suplente.

Art. 3º O Encarregado Setorial e seu suplente devem, preferencialmente, possuir capacidade de articulação institucional dentro da unidade gestora, detendo, entre outros, os seguintes conhecimentos multidisciplinares essenciais a sua atribuição:

I - à privacidade e proteção de dados pessoais;

II - à gestão de riscos;

III - à governança de dados;

IV - ao acesso à informação no setor público;

V - à Lei nº 13.709, de 14 de Agosto de 2018, conhecida enquanto Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD); e

VI - à Lei nº 12.965, de 23 de Abril de 2014, conhecida enquanto Marco da Internet; e

VII - demais legislações pertinentes ao tema.

Parágrafo único. No caso de desconhecimento acerca dos temas supracitados, devem os servidores procederem com estudos de forma a tomarem conhecimento sobre as questões e, caso necessário e caso a Pasta tenha recursos disponíveis para tal, poderão ser solicitadas, oferecidas e/ou contratadas capacitações para os Encarregados Setoriais, devendo-se sempre privilegiar formações gratuitas e oferecidas por órgãos governamentais como a Escola de Governo e a Escola Nacional de Administração Pública.

Art. 4º Compete ao Encarregado Setorial:

I - orientar operadores internos e externos e sub-operadores a respeito das boas práticas e padrões de governança de dados e segurança da informação, a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais, conforme disposto na Lei nº 13.709, de 2018;

II - aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;

III - executar as demais atribuições determinadas pelo Controlador ou estabelecidas em normas complementares.

IV - receber as comunicações do Encarregado Governamental e adotar providências; e

V - reportar-se ao Encarregado Governamental.

§ 1º As informações de contato do Encarregado Setorial e seu suplente deverão ser disponibilizadas de forma clara e objetiva pelos Controladores em seu sítio eletrônico e portais de comunicação.

§ 2º Caso a Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD se comunique com o Encarregado Setorial, este deverá se reportar ao Encarregado Governamental, que o orientará e supervisionará sua comunicação com a ANPD.

Art. 5º Deve a Encarregada Setorial Suplente substituir seu Titular em todos os seus afastamentos ou impedimentos legais.

Parágrafo único. Nas situações em que o Encarregado Setorial Titular declarar-se impossibilitado ou com dificuldades para cumprir com suas obrigações em tempo hábil, o mesmo poderá solicitar apoio e/ou delegar atividades para sua respectiva Suplente no âmbito das atividades que tratam esta Portaria e o Decreto nº 42.036, de 27 de abril de 2021.

Art. 6º Terão permissão de usuário nesta unidade os Encarregados Setoriais e o Encarregado Governamental, conforme subordinação aos seus respectivos órgãos e designação oficial publicada pelo órgão ou entidade.

Art. 7º Outros servidores poderão ser designados pelo Encarregado Setorial para compor a equipe da Unidade Gestora da Lei Geral de Proteção de Dados (ULGPD) conforme interesses e necessidades da Administração.

Art. 8º Fica revogada a Portaria nº 42, de 26 de maio de 2021.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GILVAM MÁXIMO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 143, seção 1, 2 e 3 de 30/07/2021 p. 93, col. 1