Dá publicidade ao calendário de recolhimento de contribuições previdenciárias ao Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - Iprev-DF, conforme previsão constante na Lei Complementar 769, de 30 de junho de 2008.
A DIRETORA-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 105, inciso III da Lei Orgânica do Distrito Federal; na Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que instituiu o Iprev-DF como órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS-DF, da Lei complementar nº 932, de 03 de outubro de 2017, conforme o Decreto n° 37.297, de 29 de abril de 2016 e Portaria nº 464, de 19 de novembro de 2018, do Ministério da Fazenda, resolve:
Art. 1º O recolhimento das contribuições previdenciárias deverá observar o calendário constante do Anexo I, conforme previsão contida no inciso IX do art. 35 da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c o parágrafo único do art. 63 da Lei Complementar nº 769 de 30 de junho de 2008, e Portaria do Ministério da Fazenda nº 464, de 19 de novembro de 2018.
Art. 2º O atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias identificado pela Coordenação de Arrecadação da Diretoria de Administração e Finanças do Iprev-DF, ensejará notificação de atraso ao órgão devedor, para que apresente, em até 03 dias úteis, a comprovação de que o recolhimento ocorreu de forma tempestiva.
Parágrafo Único. Caso o órgão não comprove o recolhimento tempestivo, a Diretoria de Administração e Finanças do Iprev-DF efetuará o lançamento de ofício do valor principal, com os acréscimos legais previstos no art. 72 da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, encaminhando a notificação de cobrança correspondente para a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
Art. 3º As contribuições previdenciárias não recolhidas até o prazo estabelecido no art. 1º desta Portaria, serão atualizados pelos índices adotados em relação aos débitos com o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, e sofrerá incidência de multa de mora, de 0,33% por dia de atraso, limitado esse acréscimo legal a 20%, conforme previsão constante no art.72 da Lei Complementar nº 932, de 03 de outubro de 2017.
Art. 4º O descumprimento das obrigações de recolhimento nos prazos previstos no Anexo I desta Portaria será comunicado aos órgãos de controle interno e externo e ao Ministério Público Federal e do Distrito Federal, nos termos do inciso II do § 1º do art. 50 da Portaria nº 464, de 19 de novembro de 2018, do Ministério da Fazenda.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
RAQUEL GALVÃO RODRIGUES DA SILVA
Calendário de Vencimento das Contribuições Previdenciárias para o Exercício de 2024
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Este texto não substitui o publicado no DODF nº 238, seção 1, 2 e 3 de 21/12/2023 p. 23, col. 1