SINJ-DF

PORTARIA Nº 89, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023

Dá publicidade ao calendário de recolhimento de contribuições previdenciárias ao Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - Iprev-DF, conforme previsão constante na Lei Complementar 769, de 30 de junho de 2008.

A DIRETORA-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 105, inciso III da Lei Orgânica do Distrito Federal; na Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que instituiu o Iprev-DF como órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS-DF, da Lei complementar nº 932, de 03 de outubro de 2017, conforme o Decreto n° 37.297, de 29 de abril de 2016 e Portaria nº 464, de 19 de novembro de 2018, do Ministério da Fazenda, resolve:

Art. 1º O recolhimento das contribuições previdenciárias deverá observar o calendário constante do Anexo I, conforme previsão contida no inciso IX do art. 35 da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c o parágrafo único do art. 63 da Lei Complementar nº 769 de 30 de junho de 2008, e Portaria do Ministério da Fazenda nº 464, de 19 de novembro de 2018.

Art. 2º O atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias identificado pela Coordenação de Arrecadação da Diretoria de Administração e Finanças do Iprev-DF, ensejará notificação de atraso ao órgão devedor, para que apresente, em até 03 dias úteis, a comprovação de que o recolhimento ocorreu de forma tempestiva.

Parágrafo Único. Caso o órgão não comprove o recolhimento tempestivo, a Diretoria de Administração e Finanças do Iprev-DF efetuará o lançamento de ofício do valor principal, com os acréscimos legais previstos no art. 72 da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, encaminhando a notificação de cobrança correspondente para a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

Art. 3º As contribuições previdenciárias não recolhidas até o prazo estabelecido no art. 1º desta Portaria, serão atualizados pelos índices adotados em relação aos débitos com o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, e sofrerá incidência de multa de mora, de 0,33% por dia de atraso, limitado esse acréscimo legal a 20%, conforme previsão constante no art.72 da Lei Complementar nº 932, de 03 de outubro de 2017.

Art. 4º O descumprimento das obrigações de recolhimento nos prazos previstos no Anexo I desta Portaria será comunicado aos órgãos de controle interno e externo e ao Ministério Público Federal e do Distrito Federal, nos termos do inciso II do § 1º do art. 50 da Portaria nº 464, de 19 de novembro de 2018, do Ministério da Fazenda.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

RAQUEL GALVÃO RODRIGUES DA SILVA

ANEXO I

Calendário de Vencimento das Contribuições Previdenciárias para o Exercício de 2024

Mês Competência

Poder Executivo

Poder Legislativo

5° Dia útil mês subsequente à Competência

Vencimento

1º dia útil subsequente ao dia 20

Vencimento

2023

DEZ

08/01/2024

15/01/2024

 

 

2024

JAN

07/02/2024

14/02/2024

22/01/2024

29/01/2024

FEV

07/03/2024

12/03/2024

21/02/2024

26/02/2024

MAR

05/04/2024

10/04/2024

21/03/2024

26/03/2024

ABR

08/05/2024

15/05/2024

22/04/2024

29/04/2024

MAI

07/06/2024

12/06/2024

21/05/2024

27/05/2024

JUN

05/07/2024

10/07/2024

21/06/2024

26/06/2024

JUL

07/08/2024

12/08/2024

22/07/2024

29/07/2024

AGO

06/09/2024

11/09/2024

21/08/2024

26/08/2024

SET

07/10/2024

14/10/2024

23/09/2024

30/09/2024

OUT

07/11/2024

12/11/2024

21/10/2024

28/10/2024

NOV

06/12/2024

11/12/2024

21/11/2024

26/11/2024

DEZ

08/01/2025

13/01/2025

23/12/2024

30/12/2024

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 238, seção 1, 2 e 3 de 21/12/2023 p. 23, col. 1