SINJ-DF

EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 97, DE 2016

(Autoria: Deputado Ricardo Vale e Outros)

Altera a Lei Orgânica do Distrito Federal para incluir a CPI popular.

A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto da referida Lei:

Art. 1º O art. 68, § 3º, da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 3º Às comissões parlamentares de inquérito aplica-se o seguinte:

I - são criadas mediante requerimento:

a) de um terço dos membros da Câmara Legislativa;

b) de iniciativa popular, com o mínimo de subscritores previsto no art. 76;

II - destinam-se à apuração de fato determinado e por prazo certo;

III - têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e no regimento interno da Câmara Legislativa;

IV - o requerimento, atendidas as formalidades regimentais, independe de aprovação;

V - a instalação de comissão parlamentar de inquérito de iniciativa popular tem precedência sobre as demais e não pode ser inviabilizada em razão de formalidades regimentais;

VI - suas conclusões, se for o caso, devem ser encaminhadas ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público ou à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, para que promovam, conforme o caso, a responsabilidade civil, criminal, administrativa ou tributária do infrator.

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de maio de 2016

DEPUTADA CELINA LEÃO

Presidente

DEPUTADA LILIANE RORIZ

Vice-Presidente

DEPUTADO RAIMUNDO RIBEIRO

Primeiro Secretário

DEPUTADO JÚLIO CÉSAR

Segundo Secretário

DEPUTADO BISPO RENATO ANDRADE

Terceiro Secretário

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 104, seção 1 de 02/06/2016 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 91 de 19/05/2016 p. 2, col. 1