Altera o Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, que regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.366, de 26 de dezembro de 2023, e na Lei nº 7.373, de 28 de dezembro de 2023, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
XIII - aos serviços sociais autônomos, inclusive o Serviço Social da Indústria - SESI, o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, o Serviço Social do Comércio - SESC, o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, o Serviço Social dos Transportes - SEST, o Serviço Nacional de Aprendizagem dos Transportes - SENAT e o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE, ao Instituto Euvaldo Lodi - IEL, ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP e à Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo; (AC)
§ 3º Sem prejuízo do cumprimento pelo contribuinte regular das normas específicas relativas ao Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF, as pessoas relacionadas no caput são obrigadas à emissão de comprovante de retenção do imposto exclusivamente para prestador de serviços com domicílio fiscal fora do Distrito Federal, na forma e nos prazos previstos no Decreto nº 43.982, de 5 de dezembro de 2022. (NR)
"Art. 145-A. Sobre o valor do imposto não recolhido, no todo ou em parte, aplica-se, após o prazo limite para pagamento, multa no percentual de 100% na hipótese de escrituração ou apuração de débito do imposto ou de imposto a recolher em valor inferior ao declarado." (AC)
"Art. 151-A. Às instituições e demais entidades de que trata o art. 54 aplicam-se multas nos valores de:
I - R$ 2.929,33, por declaração não transmitida, para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato situados no Distrito Federal que deixar de:
a) transmitir o Módulo de Apuração Mensal da DES-IF na forma e no prazo previstos na legislação tributária distrital;
b) transmitir o Módulo Demonstrativo Contábil da DES-IF na forma e no prazo previstos na legislação tributária distrital;
c) transmitir o Módulo de Informações Comuns aos Municípios da DES-IF na forma e no prazo previstos na legislação tributária distrital; e
d) apresentar, quando solicitado, na forma e no prazo estabelecidos pela autoridade fiscal, o Módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis da DES-IF.
II - R$ 1.139,18, por declaração, para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato que informar incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta ou deixar de prestar quaisquer dados e informações exigidas no:
a) Módulo de Apuração Mensal da DES-IF, limitada a R$ 15.000,00;
b) Módulo Demonstrativo Contábil da DES-IF, limitada a R$ 45.000,00;
c) Módulo de Informações Comuns aos Municípios da DES-IF, limitada a R$ 45.000,00; e
d) Módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis da DES-IF, limitada a R$ 45.000,00.
§ 1º Nas hipóteses do inciso II, as multas são aplicadas cumulativamente por dado ou informação omitidos, incorretos, indevidos ou incompletos.
§ 2º Aos casos previstos neste artigo, não serão aplicadas em dobro as multas decorrentes de infração continuada da qual não resulte falta ou insuficiência de recolhimento de tributo." (AC)
Art. 2º Ficam revogados do Decreto nº 25.508, de 2005:
II - os §§ 6º e 9º do art. 9º; e
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
135º da República e 65º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 123, seção 1, 2 e 3 de 01/07/2024 p. 1, col. 2