SINJ-DF

PORTARIA Nº 54, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022

Regulamenta o procedimento para apreciação de planos de trabalho submetidos a esta Secretaria, cuja aprovação é condição para a obtenção de concessão gratuita de direito real de uso, mediante retribuição em moeda social, nos termos da Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, regulamentada pelo Decreto nº 35.738, de 18 de agosto de 2014, e da Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021, regulamentada pelo Decreto nº 43.209, de 11 de abril de 2022, e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL, Substituta, no uso das atribuições conferidas pelo parágrafo único, inciso III, do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, resolve:

Art. 1º O procedimento para apreciação de planos de trabalho submetidos a esta Secretaria, cuja aprovação é condição para a obtenção de concessão gratuita de direito real de uso, mediante retribuição em moeda social, ocorrerá conforme as disposições desta Portaria, da Lei Complementar Distrital nº 806, de 12 de junho de 2009, regulamentada pelo Decreto Distrital nº 35.738, de 18 de agosto de 2014, e da Lei Distrital nº 6.888, de 07 de julho de 2021, regulamentada pelo Decreto Distrital nº 43.209, de 11 de abril de 2022.

Art. 2º Os planos de trabalho de que trata esta Portaria, enviados pela Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e recebidos pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, serão remetidos à Secretaria Adjunta de Desenvolvimento Social, a qual fará o encaminhamento às unidades responsáveis pela apreciação.

Art. 3º A apreciação do plano de trabalho de que tratam o artigo 12 do Decreto Distrital nº 35.738/2014, os artigos 4º e 5º da Lei Distrital nº 6.888/2021 e os artigos 9º a 19 do Decreto Distrital nº 43.209/2022 será feita mediante parecer técnico, expedido pela Subsecretaria cujas atribuições estejam relacionadas ao conteúdo do plano de trabalho.

Parágrafo único. Os planos de trabalho deverão ser bienais.

Art. 4º Para fins do disposto nos incisos I e II do § 3º do artigo 5º da Lei Distrital nº 6.888/2021, considera-se:

I - viabilidade jurídica: verificação se os serviços, programas ou projetos, bem como os destinatários, previstos no plano de trabalho, correspondem aos estabelecidos na legislação regulamentada, bem como a legalidade do objeto.

II - viabilidade econômica e operacional do serviço, programa ou projeto: compatibilidade entre as metas e o alcance pretendido, a partir dos recursos humanos e materiais a serem empregados.

III - relevância do serviço, programa ou projeto, em termos de impacto social: possibilidade de alcance dos impactos sociais esperados para cada tipo de serviço, programa ou projeto.

Art. 5º As Subsecretarias responsáveis terão o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para apreciação do plano de trabalho.

§ 1º A apreciação poderá resultar em: aprovação ou reprovação do plano de trabalho.

§ 2º A área técnica poderá solicitar diligências para a entidade proponente, a qual terá o prazo de 1 (um) mês para cumpri-las. Nesse caso, a Subsecretaria solicitante terá 1 (um) mês para a decisão final, após o recebimento do novo plano de trabalho.

§ 3º A Secretaria Adjunta de Desenvolvimento Social terá o prazo de 15 (quinze) dias para fazer os encaminhamentos necessários, até o efetivo envio da resposta à Terracap.

Art. 6º No ato de aprovação do plano de trabalho, serão indicados os dados e as informações que deverão constar em relatório bienal.

Parágrafo único. A partir do segundo plano de trabalho apresentado, a área técnica deverá apreciar, além do plano de trabalho, o relatório bienal do período vencido.

Art. 7º O parecer técnico de que trata o artigo 3º desta Portaria deverá ser encaminhado pela Subsecretaria responsável à Secretaria Adjunta de Desenvolvimento Social, a qual enviará o processo à Terracap, juntamente com o ato definitivo de aprovação ou reprovação.

Art. 8º Será expedida circular pela Secretaria Adjunta de Desenvolvimento Social com a finalidade de detalhar o procedimento de que trata esta Portaria.

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Adjunta de Desenvolvimento Social.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RENATA MARINHO O’REILLY LIMA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 200, seção 1, 2 e 3 de 24/10/2022 p. 30, col. 1