SINJ-DF

LEI Nº 6.621, DE 11 DE JUNHO DE 2020

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre a concessão de auxílio financeiro aos proprietários de veículos destinados ao transporte coletivo escolar e de turismo em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica concedido auxílio financeiro aos proprietários de ônibus e micro-ônibus ou outros veículos destinados ao transporte coletivo escolar e de turismo que prestam serviço mediante concessão ou permissão do poder público e que se encontravam devidamente cadastrados em 31 de janeiro de 2020.

§ 1º (VETADO).

§ 2º O auxílio é concedido em 2 parcelas mensais no valor de R$ 1.200,00 cada, podendo ser estendido por mais 1 mês, com o mesmo valor, a critério do Poder Executivo.

§ 3º São condições para fazer jus ao auxílio financeiro de que trata o caput:

I – estar devidamente cadastrado, em 31 de janeiro de 2020, no Cadastro de Permissionários/Concessionários da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal – Semob;

II – estar regularmente registrado, em 31 de janeiro de 2020, junto ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran/DF na categoria de transporte escolar ou turismo.

§ 4º (VETADO).

Art. 2º O auxílio financeiro de que trata o art. 1º é estendido aos taxistas do Distrito Federal que possuam situação regular junto à Semob, na forma da Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, e atendam aos requisitos da Lei federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Artigo Questionado(a) pelo(a) ADI 0722399-78.2021.8.07.0000 de 15/03/2022)

Nota: Julgada extinta a ação direta de inconstitucionalidade sem julgamento do mérito em virtude da ausência de interesse de agir. Unânime.

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º O auxílio financeiro de que trata o art. 1º independe de requerimento ou ato concessivo, e é concedido com base no Cadastro de Permissionários/Concessionários da SEMOB.

Art. 5º O auxílio financeiro de que trata o art. 1º é financiado com recursos do tesouro distrital, ficando estabelecido o Banco de Brasília S.A. – BRB como seu agente financeiro.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 11 de junho de 2020

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 94, Edição Extra de 11/06/2020

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 94, Edição Extra, seção 1 de 11/06/2020 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 226, seção 1, 2 e 3 de 02/12/2020 p. 1, col. 1