A SECRETÁRIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no artigo 105, parágrafo único, da Lei Orgânica do Distrito Federal, no Decreto nº 39.610, de 01 de janeiro de 2019, Decreto n° 40.698, de 07 de maio de 2020, e,
Considerando o disposto na Lei nº 4.896, de 31 de julho de 2012, que dispõe sobre o Sistema de Gestão de Ouvidorias do Governo do Distrito Federal - SIGO-DF;
Considerando o disposto do Decreto nº 36.462, de 23 de abril de 2015, que regulamenta a Lei nº 4.896/2012;
Considerando o disposto no Decreto nº 39.723, de 19 de março de 2019, que estabelece medidas, no âmbito no Sistema de Gestão de Ouvidoria do Distrito Federal, para garantir a efetividade da participação popular no aprimoramento dos serviços públicos prestados pela Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, e dá outras providências;
Considerando o disposto na Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, que regula o acesso a informações no Distrito Federal previsto no art. 5º, XXXIII, no art. 37, § 3º, II, e no art. 216, § 2º, da Constituição Federal e nos termos do art. 45, da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e dá outras providências;
Considerando a Instrução Normativa nº 01, de 05/05/2017 da Controladoria-Geral do Distrito Federal, que regulamenta os procedimentos dos serviços de ouvidoria tratados na Lei nº 4.896/2012, Decreto nº 36.462, de 23 de abril de 2015 e estabelece instrumentos de responsabilização dos participantes da rede de ouvidorias e áreas envolvidas, resolve:
Art. 1º Determinar que os diversos setores da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal - SMDF e seus respectivos servidores deverão tratar com prioridade as demandas apresentadas pelos cidadãos por intermédio do Sistema de Gestão de Ouvidoria do Distrito Federal - SIGO/DF, devendo a Ouvidoria zelar pelo cumprimento dos prazos legais de resposta ao cidadão, dispostos na Lei nº 4.896, de 31 de julho de 2012.
§ 1° A prioridade prevista no caput deste artigo obriga a análise imediata de qualquer demanda relacionada ao SIGO/DF, visando consagrar a prioridade prevista no Decreto n° 39.723/2019.
§ 2° As unidades desta Secretaria de Estado da Mulher devem se organizar administrativamente para atender o disposto nesta Portaria;
Art. 2º As manifestações dos cidadãos deverão ser recebidas pela Ouvidoria pelos seguintes canais de atendimento:
I - internet, por meio do Sistema de Gestão de Ouvidoria do Distrito Federal - SIGO-DF;
II - telefone, via número 162; e
§ 1º Os diversos setores da Secretaria, sempre que receberem solicitações de cidadãos, por meios diversos aos descritos, deverão obrigatoriamente encaminhálas à Ouvidoria.
§ 2º A Ouvidoria, os servidores e quaisquer envolvidos que tomarem conhecimento de eventuais denúncias devem respeitar o sigilo das informações recebidas, bem como o sigilo dos dados do denunciante.
Art. 3º É obrigatório o registro de todas as manifestações recepcionadas no Sistema de Gestão de Ouvidoria do Distrito Federal - SIGO-DF, de forma a registrar e acompanhar as demandas formuladas pelo cidadão.
Art. 4º As demandas recebidas pela Ouvidoria que necessitarem de manifestação das áreas técnicas desta pasta, deverão ser incluídas no Sistema Eletrônico de Informações - SEI/GDF e encaminhadas aos respectivos setores, que devem respeitar o prazo estabelecido para a resposta.
Art. 5º Após manifestação da área técnica, a Ouvidoria imediatamente encaminhará a resposta fornecida pela área técnica ao cidadão por intermédio do Sistema de Gestão de Ouvidoria do Distrito Federal – SIGO-DF.
Art. 6º O servidor público que descumprir o disposto nesta Portaria estará sujeito às penalidades e sanções previstas na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011 e no Decreto nº 37.297, de 29 de abril de 2016.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ERICKA SIQUEIRA NOGUEIRA FILIPPELLI
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 183, seção 1, 2 e 3 de 25/09/2020 p. 38, col. 2