Altera a Portaria nº 83, de 28 de maio de 2010, que regulamenta o Programa de Descentralização Progressiva de Ações de Saúde - PDPAS instituído pelo Decreto nº 31.625, de 29 de abril de 2010.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso "II" do artigo 448, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 34.213, de 14 de março de 2013, publicado no DODF nº 54, de 15 de março de 2013, o Decreto nº 31.625 de 29 de abril de 2010 e considerando a necessidade de regulamentar o Programa de Descentralização Progressiva das Ações de Saúde - PDPAS no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal - SES, conforme disposto no Decreto nº 31.625 de 29 de abril de 2010, RESOLVE:
Art. 1º O capítulo VII, DA PRESTAÇÃO DE CONTAS, AVALIAÇÃO, CONTROLE E AUDITORIA, itens XI, XI.2 passam a vigorar com a seguinte redação:
XI. Fica estabelecida a Comissão de Acompanhamento do PDPAS, no âmbito da SES/DF, que terá a seguinte composição:
a) Um (1) representante da Subsecretaria de Infra-estrutura em Saúde - SINFRA/SES-DF;
b) Um (1) representante da Subsecretaria de Logística em Saúde - SULOG/SES-DF
c) Dois (2) representantes do Fundo de Saúde do Distrito Federal - FSDF/SES-DF;
d) Dois (2) representantes da Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde - SAIS/SES-DF;
e) Dois (2) representantes da Subsecretaria de Planejamento em Saúde - SUPLANS/SESDF;
f) Dois (2) representantes da Subsecretaria de Administração Geral - SUAG/SES-DF.
XI.2 A Comissão de Acompanhamento deverá se reunir ,uma vez por mês, ordinariamente para deliberações, e extraordinariamente, mediante convocação do Presidente ou de maioria absoluta, de acordo com a necessidade percebida no decorrer do processo de acompanhamento;
XI.2.1- O membro que estiver, por alguma razão, impossibilitado de participar de quaisquer das reuniões, deverá comunicar previamente o Presidente da CAPDPAS, por meio de documento, com a devida justificativa;
XI.2.2 - A ocorrência de duas ausências injustificadas consecutivas ensejará Investigação Preliminar para apurar o cometimento de infração disciplinar nos termos do art. 180 ao art. 267 da Lei Complementar n.º 840, de 23 de dezembro de 2011.
Art. 2º - Ao capítulo VI, DA PRESTAÇÃO DE CONTAS, AVALIAÇÃO, CONTROLE E AUDITORIA, deverá ser acrescido o item XI.3, XI.4, XI.5, XI.6 que terão a seguinte redação:
XI.3 Os membros terão direito a liberação de carga horária de 04 (quatro) horas de trabalho mensal para exercer suas atribuições na Comissão de Acompanhamento do PDPAS - CAPDPAS;
XI.4 A CAPDPAS, fica subordinada ao Fundo de Saúde do Distrito Federal, e terá seu Presidente indicado pelo Secretário de Estado de Saúde do DF;
XI.5 A comissão terá vigência de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada por igual período, admitida a recondução dos membros;
XI.6 Para aprovação das Análises de Prestação Contas, se faz necessária a presença da maioria absoluta os membros.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HUMBERTO LUCENA PEREIRA DA FONSECA
(*) Republicada por ter sido encaminhada com incorreção no original, publicada no DODF nº 204, de 24/10/17, página 08.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 204, seção 1, 2 e 3 de 24/10/2017 p. 8, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 209, seção 1, 2 e 3 de 31/10/2017 p. 7, col. 2