(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 44689 de 30/06/2023
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre a produção, o transporte, o comércio, o uso, o armazenamento, a prestação de serviços, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o cadastro, o controle, a auditoria, a inspeção e a fiscalização dos agrotóxicos e afins e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A produção, o transporte, o comércio, o uso, o armazenamento, a prestação de serviços, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o cadastro, o controle, a auditoria, a inspeção e a fiscalização dos agrotóxicos e afins no Distrito Federal são regidos por esta Lei, em consonância com a legislação federal pertinente.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I – agrotóxicos e afins: produtos e agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas nativas ou plantadas e de outros ecossistemas e de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos, bem como as substâncias e produtos empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento;
II – agrotóxicos de uso agrícola: agrotóxicos e afins destinados ao uso nos setores de produção, armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens e nas florestas plantadas.
Art. 3º As ações de controle, auditoria, inspeção e fiscalização abrangem:
I – os agrotóxicos e afins, suas embalagens, rótulos, bulas e folhetos complementares;
II – a importação, a exportação, a produção, a formulação, a manipulação, o armazenamento, o comércio, a prestação de serviço de aplicação, o transporte e o uso de agrotóxicos e afins, bem como sua respectiva documentação;
III – a destinação final das embalagens vazias e dos produtos impróprios ou em desuso;
IV – os locais que desenvolvam ou aparentem desenvolver as atividades previstas nos incisos II e III;
V – os produtos agropecuários e agroindustriais, o solo, a água e as superfícies inertes tratadas com agrotóxicos e afins;
VI – a receita agronômica e a nota fiscal de venda ou remessa de agrotóxicos e afins.
Art. 4º As ações de controle, auditoria, inspeção e fiscalização previstas nesta Lei, em seu regulamento e em atos complementares dos órgãos competentes constituem exercício regular do poder de polícia administrativa dos órgãos distritais da saúde, do meio ambiente e da defesa agropecuária e devem ser exercidas por servidores públicos investidos em cargos de natureza efetiva e com formação profissional compatível.
Art. 5º As pessoas físicas e jurídicas que importem, exportem, produzam, formulem, manipulem ou comercializem agrotóxicos de uso agrícola ou que prestem serviços na aplicação desses produtos devem registrar-se no órgão distrital de defesa agropecuária.
§ 1º Nenhum estabelecimento que exerça as atividades definidas no caput pode funcionar sem a assistência e responsabilidade de técnico legalmente habilitado.
§ 2º As pessoas físicas e jurídicas que desenvolvam as atividades previstas no caput ficam obrigadas a prestar informações e enviar relatórios de atividades ao órgão distrital de defesa agropecuária, no prazo e periodicidade estabelecidos.
§ 3º As pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas fora do Distrito Federal que nele desenvolvam atividades comerciais relativas aos agrotóxicos de uso agrícola devem dispor de registro no órgão competente do estado de origem e apresentar informações complementares sempre que requeridas pelo órgão distrital de defesa agropecuária.
§ 4º A distribuição ou comercialização de agrotóxicos de uso agrícola para revendedores somente pode dar-se entre estabelecimentos registrados no órgão competente.
§ 5º Dentre os agrotóxicos de uso agrícola, só é permitida a instalação e o registro no Distrito Federal de indústrias produtoras de componentes com agentes biológicos de controle.
Art. 6º O uso de agrotóxicos e afins em ambientes hídricos, na proteção de florestas nativas ou de ecossistemas e no âmbito dos programas de recuperação ambiental fica sujeito à autorização do órgão ambiental do Distrito Federal.
Art. 7º Os agrotóxicos de uso agrícola somente podem ser produzidos, distribuídos, armazenados, comercializados ou utilizados no Distrito Federal se previamente registrados no órgão federal competente e cadastrados no órgão distrital de defesa agropecuária.
§ 1º O requerimento de cadastro é passível de pedido de impugnação, mediante fundamentação técnica e científica alegando danos à saúde, ao meio ambiente ou por ineficácia agronômica.
§ 2º Possui legitimidade para requerer o cancelamento do cadastro:
I – entidade legalmente constituída para defesa de interesses difusos dos setores da saúde, do meio ambiente, da agricultura e da defesa do consumidor;
II – iniciativa popular subscrita por, no mínimo, 1% do eleitorado local;
III – entidade de classe profissional ligada à saúde, ao meio ambiente ou à agricultura.
§ 3º Em relação ao pedido de impugnação ou requerimento de cancelamento de cadastro de agrotóxicos de uso agrícola, cabe manifestação da empresa cadastrante, que pode ser apresentada em até 30 dias a partir da notificação, conforme condições e procedimentos a serem estabelecidos no regulamento desta Lei.
§ 4° O órgão distrital de defesa agropecuária pode estabelecer grupos ou classes de produtos dispensados de cadastro, mediante fundamentação técnica.
Art. 8º O transporte de agrotóxicos e afins no Distrito Federal deve obedecer às regras e aos procedimentos estabelecidos em normas vigentes para o transporte de produtos perigosos.
Art. 9º O armazenamento de agrotóxicos e afins deve observar as instruções do rótulo, da bula ou do folheto complementar, bem como as normas de segurança vigentes para proteção da saúde, preservação do meio ambiente e manutenção da integridade e qualidade dos produtos.
Art. 10. A venda de agrotóxicos e afins diretamente ao usuário só pode ser efetuada mediante receituário próprio, prescrito por profissional legalmente habilitado, salvo casos especiais previstos em regulamento.
§ 1º Os profissionais competentes da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal – Emater-DF podem prescrever receitas agronômicas, observadas as disposições em regulamento.
§ 2º Os estabelecimentos que comercializem agrotóxicos e afins de uso agrícola devem prestar informações de venda e controle de estoque ao órgão distrital de defesa agropecuária.
Art. 11. O empregador ou equiparado deve proporcionar capacitações regulares acerca da manipulação correta dos agrotóxicos e afins aos trabalhadores em exposição direta e fornecer instruções suficientes àqueles em exposição indireta.
Parágrafo único. A Emater-DF deve disponibilizar gratuitamente a capacitação prevista no caput para os agricultores familiares e seus trabalhadores ou colaboradores, no Distrito Federal.
Art. 12. O empregador ou equiparado deve fornecer aos seus empregados e colaboradores, gratuitamente e em perfeitas condições de uso, os equipamentos de proteção individual para manipulação dos agrotóxicos e afins, bem como fazer a devida reposição.
Parágrafo único. As pessoas que manipulem agrotóxicos e afins não podem escusar-se de utilizar os equipamentos de proteção individual.
Art. 13. Os usuários de agrotóxicos e afins devem efetuar a devolução das embalagens vazias aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, observadas as instruções constantes dos rótulos, bulas, folhetos complementares e receitas, no prazo de até 1 ano, contado da data de sua compra.
Art. 14. As empresas titulares de registro, produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins são responsáveis pelo recebimento, recolhimento, transporte e destinação final ambientalmente adequada de:
I – embalagens vazias devolvidas pelos usuários aos estabelecimentos comerciais ou aos postos de recebimento;
II – produtos interditados ou apreendidos pelos órgãos de controle, auditoria, inspeção ou fiscalização competentes;
III – produtos impróprios para utilização ou em desuso.
Art. 15. É vedado abastecer, descontaminar ou limpar máquinas e equipamentos utilizados na aplicação dos agrotóxicos e afins e lavar as embalagens vazias diretamente nas fontes naturais de água, bem como verter excedentes nos mananciais hídricos ou diretamente no solo.
Art. 16. Compete aos órgãos distritais de saúde, meio ambiente e defesa agropecuária, no âmbito de suas respectivas áreas de competência:
I – estabelecer as diretrizes e exigências relativas aos dados e informações a serem apresentados pelas pessoas físicas ou jurídicas requerentes de registro, licença, autorização ou cadastro;
II – estabelecer diretrizes, exigências e restrições ao comércio, transporte interno, armazenamento e uso de agrotóxicos e afins;
IV – produzir ou colher provas materiais, inclusive tipográficas, fotográficas ou digitais.
Art. 17. Compete ao órgão de saúde:
I – monitorar os níveis de contaminação toxicológica de pessoas expostas direta ou indiretamente aos agrotóxicos e afins;
II – controlar e fiscalizar as condições de segurança, higiene do trabalho e saúde dos trabalhadores expostos direta ou indiretamente aos agrotóxicos e afins;
III – manter estrutura mínima para exames e diagnósticos de intoxicações ou óbitos causados por agrotóxicos e afins;
IV – manter serviço especializado no atendimento de intoxicações por agrotóxicos e afins;
V – notificar as intoxicações ou óbitos causados por agrotóxicos e afins ao Sistema Único de Saúde – SUS;
VI – autorizar o funcionamento de estabelecimentos que comercializem ou prestem serviços de aplicação de agrotóxicos e afins com finalidade de higienização, desinfecção ou desinfestação de ambientes domiciliares ou coletivos;
VII – controlar, normatizar, auditar, inspecionar e fiscalizar a comercialização e utilização de agrotóxicos e afins com finalidade de higienização, desinfecção ou desinfestação de ambientes domiciliares ou coletivos.
Art. 18. Compete ao órgão de meio ambiente:
I – licenciar os locais que produzam, comercializem ou armazenem agrotóxicos e afins ou que se destinem ao recebimento de suas embalagens vazias, resíduos, rejeitos e produtos impróprios ou em desuso;
II – controlar, normatizar, auditar, inspecionar e fiscalizar a disposição final das embalagens vazias de agrotóxicos e afins, seus resíduos e rejeitos, bem como dos produtos impróprios ou em desuso;
III – controlar, normatizar, auditar, inspecionar e fiscalizar o transporte de agrotóxicos e afins;
IV – controlar, normatizar, auditar, inspecionar e fiscalizar o armazenamento de agrotóxicos e afins dos locais sujeitos à licença ambiental;
V – definir as vias locais vedadas ao transporte de agrotóxicos e afins, de modo a reduzir os riscos e mitigar os impactos decorrentes de acidentes e emergências ambientais;
VI – autorizar o uso de agrotóxicos e afins em ambientes hídricos, na proteção de florestas nativas ou de ecossistemas e no âmbito dos programas de recuperação ambiental.
Art. 19. Compete ao órgão de defesa agropecuária:
I – controlar, normatizar, auditar, inspecionar e fiscalizar o comércio, a prestação de serviço de aplicação e o uso de agrotóxicos de uso agrícola, bem como seu armazenamento em propriedades rurais;
II – registrar pessoas físicas e jurídicas relativas à cadeia dos agrotóxicos de uso agrícola, quando couber;
III – cadastrar os agrotóxicos de uso agrícola;
IV – cadastrar as pessoas físicas e jurídicas que utilizem agrotóxicos de uso agrícola;
V – desenvolver e implementar programas de controle do comércio e do uso de agrotóxicos de uso agrícola;
VI – controlar, normatizar, auditar e fiscalizar a prescrição de agrotóxicos de uso agrícola.
Art. 20. Compete ao órgão de fazenda pública do Distrito Federal, sempre que solicitado, sistematizar e fornecer aos órgãos distritais da saúde, do meio ambiente e da defesa agropecuária dados referentes à comercialização de agrotóxicos e afins.
Art. 21. O poder público deve desenvolver e implementar, de forma continuada, planos, programas, ações e atividades em educação sanitária que concorram para proteção da saúde, preservação do meio ambiente e boas práticas de utilização dos agrotóxicos e afins.
Art. 22. Nas ações de auditoria, inspeção ou fiscalização, podem ser adotadas como medidas cautelares, isoladas ou cumulativamente: I – suspensão da comercialização;
II – interdição parcial ou total do estabelecimento;
III – interdição de agrotóxicos e afins;
IV – interdição de local ou produto tratado com agrotóxicos e afins;
V – apreensão de agrotóxicos e afins ou de produtos com eles tratados;
VI – destruição ou inutilização de produto tratado com agrotóxicos e afins.
§ 1º As medidas cautelares devem ser aplicadas na forma do regulamento, quando observada a necessidade de prevenir dano ou mitigar risco ou perigo à saúde, ao meio ambiente ou à produção agropecuária.
§ 2º A medida cautelar aplicada pelo fiscal, auditor ou inspetor deve ser encaminhada para ciência da chefia imediata ou do superior hierárquico.
§ 3º A aplicação da medida cautelar deve ser motivada, justificada e devidamente fundamentada, devendo ser cessada quando sanado o risco, findo o embaraço oposto à ação da fiscalização ou quando sanadas as irregularidades por ela apontadas.
§ 4º A medida cautelar aplicada pode ser convertida em ajustamento de conduta – AC, quando couber, pactuado entre as partes, conforme disposto em regulamento.
§ 5º Na aplicação das medidas cautelares deve ser aplicado um procedimento mais célere que permita ao infrator demonstrar a possibilidade de sanar a irregularidade ou reverter os riscos, o que não afasta a aplicação das sanções elencadas nos arts. 28 a 31.
§ 6º A medida cautelar constante do caput, VI, somente é aplicada em situações de irregularidades de risco iminente, nas quais não seja possível sanar dano ou mitigar risco ou perigo à saúde, ao meio ambiente ou à produção agropecuária.
§ 7º Confirmadas as razões que ensejaram a aplicação das medidas cautelares, o fiscalizado deve assumir o ônus referente às medidas cautelares estabelecidas, não sendo devida indenização por eventuais prejuízos ou perdas.
DAS RESPONSABILIDADES, INFRAÇÕES E SANÇÕES
Art. 23. As responsabilidades administrativa, civil e penal pelos danos causados à saúde ou ao meio ambiente por infrações a esta Lei, ao seu regulamento, às determinações ou aos atos normativos complementares dos órgãos ou das autoridades competentes cabem:
I – ao importador, exportador, produtor, formulador, manipulador, comerciante, armazenador, transportador, prestador de serviços ou usuário que deixar de promover as medidas necessárias para proteção da saúde, preservação do meio ambiente, manutenção da integridade e qualidade dos produtos e uso correto dos agrotóxicos e afins;
II – à pessoa física ou jurídica que, por ação ou omissão, praticar ou concorrer para a prática de infração ou dano;
III – a todo aquele que opuser embaraço às ações dos órgãos competentes;
IV – ao profissional que emitir receita errada, displicente ou indevida.
§ 1º As pessoas jurídicas podem ser solidariamente responsáveis com seus responsáveis técnicos pela emissão de receita errada, displicente ou indevida.
§ 2º As pessoas físicas e jurídicas podem ser solidariamente responsáveis com seus prestadores de serviço na aplicação de agrotóxicos e afins quando causarem danos ou procederem em desacordo com esta Lei, seu regulamento, atos normativos complementares, bem como com a receita agronômica, rótulo, bula ou folheto complementar.
§ 3º As pessoas físicas e jurídicas podem ser solidariamente responsáveis com seus empregados, colaboradores, prepostos ou prestadores de serviços quando opuserem embaraço às ações dos órgãos competentes, causarem danos ou proceder em desacordo com esta Lei, seu regulamento, atos normativos complementares, bem como com a receita agronômica, rótulo, bula ou folheto complementar.
§ 4º O proprietário da terra ou ocupante a qualquer título pode ser solidariamente responsável com seus parceiros ou arrendatários que causarem danos ou em razão do armazenamento, uso ou disposição final de embalagens e resíduos de agrotóxicos e afins em desacordo com esta Lei, seu regulamento, atos normativos complementares, bem como com a receita agronômica, rótulo, bula ou folheto complementar, salvo disposição em contrário firmada em contrato de parceria ou arrendamento.
Art. 24. Constitui infração toda ação ou omissão que importe na inobservância a esta Lei, ao seu regulamento, às determinações ou atos normativos complementares dos órgãos ou das autoridades competentes.
I – importar, exportar, produzir, formular, manipular, distribuir, armazenar, comercializar, transportar, utilizar ou prestar serviço na aplicação de agrotóxicos e afins em desacordo com as disposições desta Lei e das normas regulamentares ou técnicas;
II – importar, exportar, produzir, formular, manipular, distribuir, armazenar ou comercializar agrotóxicos e afins em desacordo com as especificações do registro ou determinações dos órgãos competentes;
III – vender agrotóxicos e afins diretamente ao usuário sem o devido receituário ou em desacordo com a respectiva prescrição ou com as indicações do rótulo, bula ou folheto complementar;
IV – prescrever receita agronômica errada, displicente ou indevida;
V – deixar de prestar informações ou de proceder à entrega de documentos requeridos pelo órgão ou autoridade competente;
VI – utilizar agrotóxicos e afins em locais de uso restrito sem autorização prévia do órgão competente;
VII – utilizar agrotóxicos e afins em desacordo com a respectiva prescrição ou com as indicações do rótulo, bula ou folheto complementar;
VIII – distribuir, armazenar, comercializar ou utilizar agrotóxicos e afins não cadastrados no órgão competente;
IX – transportar agrotóxicos e afins em condições inadequadas de segurança ou em desacordo com a legislação pertinente;
X – armazenar agrotóxicos e afins em condições inadequadas de segurança ou em desacordo com as instruções do rótulo, bula ou folheto complementar;
XI – produzir, distribuir, expor à venda ou comercializar produto com resíduo de agrotóxicos e afins acima dos níveis permitidos ou de uso não autorizado para a cultura;
XII – construir, reformar, ampliar ou alterar dependência dos estabelecimentos registrados ou licenciados, sem comunicação ou autorização prévia dos órgãos competentes;
XIII – deixar de informar aos órgãos competentes alteração de informações pertinentes ao registro ou à licença;
XIV – deixar de cumprir, no prazo ou data determinada, exigência estabelecida pela autoridade competente;
XV – deixar de fornecer ou de repor os equipamentos de proteção individual para manipulação dos agrotóxicos e afins;
XVI – deixar de devolver as embalagens vazias de agrotóxicos e afins;
XVII – dificultar a devolução, pelo usuário, das embalagens vazias de agrotóxicos e afins ou dos produtos impróprios para utilização ou em desuso;
XVIII – manipular, distribuir, manter, expor à venda ou comercializar agrotóxicos e afins de forma fracionada, sem a devida autorização dos órgãos competentes.
Art. 26. São infrações graves:
I – importar, exportar, produzir, formular, manipular, distribuir, armazenar, comercializar ou prestar serviço na aplicação de agrotóxicos e afins sem o devido registro, autorização ou licença no órgão competente;
II – receber ou processar embalagens vazias de agrotóxicos e afins em estabelecimento sem a devida licença do órgão competente;
III – deixar, o titular do registro, de efetuar o cadastro de agrotóxicos e afins distribuídos no Distrito Federal;
IV – impedir ou dificultar o livre acesso dos agentes públicos às dependências ou locais onde se exerçam ou se aparente exercer as atividades consignadas nesta Lei;
V – prestar informação falsa ou fraudulenta;
VI – comercializar agrotóxicos e afins sem o registro no órgão competente do estado de origem;
VII – distribuir, armazenar, comercializar ou utilizar agrotóxicos e afins não registrados no órgão federal competente ou proibido;
VIII – deixar de promover as medidas necessárias para recebimento e destinação final das embalagens vazias de agrotóxicos e afins, bem como dos produtos impróprios ou em desuso;
IX – deixar de recolher ou de dar a destinação adequada aos produtos interditados ou apreendidos pela ação da fiscalização;
X – causar danos a terceiros por uso negligente, displicente ou indevido de agrotóxicos e afins.
Art. 27. São infrações gravíssimas:
I – contaminar fontes naturais de água ou solo com agrotóxicos e afins;
II – descumprir medida cautelar estabelecida pelos órgãos competentes;
III – descumprir ajustamento de conduta – AC;
IV – alterar endereço de desenvolvimento de atividade licenciada ou registrada sem autorização prévia dos órgãos competentes;
V – utilizar, proceder a mudança de local de armazenagem, extraviar, comercializar ou dar destinação diversa da determinada pelo órgão competente a produto ou qualquer outro componente interditado ou apreendido.
Art. 28. Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infração aos dispositivos desta Lei, de seu regulamento e das normas complementares dos órgãos competentes pode acarretar, isolada ou cumulativamente, independentemente das medidas cautelares impostas, a aplicação das seguintes sanções:
a) R$ 250,00 a R$ 5.000,00 nas infrações de natureza leve;
b) R$ 5.000,00 a R$ 20.000,00 nas infrações de natureza grave;
c) R$ 20.000,00 a R$ 50.000,00 nas infrações de natureza gravíssima;
III – destruição ou inutilização de agrotóxicos e afins ou de produtos com eles tratados;
IV – suspensão do registro, licença ou autorização;
V – cancelamento do registro, licença ou autorização;
VI – suspensão do cadastro do agrotóxico ou afim;
VII – cancelamento do cadastro do agrotóxico ou afim.
§ 1º Havendo concurso de infrações, as sanções podem ser aplicadas cumulativamente.
§ 2º Sem prejuízo das demais sanções previstas em legislação específica, as multas podem ser parcialmente convertidas em investimentos corretivos no estabelecimento, de acordo com o regulamento.
§ 3º Os valores previstos neste artigo são atualizados anualmente pelo mesmo índice que atualiza os valores expressos em moeda corrente na forma da legislação do Distrito Federal.
§ 4º O não recolhimento da multa implica inscrição do débito na dívida ativa e cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.
§ 5º Pode ser firmado ajustamento de conduta – AC em termo de fiscalização ou outro documento oficial.
§ 6º As sanções definidas no âmbito desta Lei, bem como a estratificação dos valores de multa previstos paras as infrações leves, graves e gravíssimas devem ser discriminadas em regulamento.
Art. 29. Na aplicação das sanções estabelecidas nesta Lei, a autoridade competente deve observar o que segue:
I – a advertência pode ser aplicada nas infrações de natureza leve, desde que o infrator não seja reincidente na mesma infração, que o dano possa ser reparado e que não seja verificado dolo, má-fé ou vantagem econômica;
II – a multa deve ser aplicada em dobro no caso de reincidência em infração específica;
III – a destruição ou inutilização de agrotóxicos ou afins deve ocorrer apenas quando da impossibilidade de reparação das inconformidades verificadas;
IV – a destruição ou inutilização de produtos tratados com agrotóxicos ou afins deve ocorrer quando estes apresentarem resíduos acima dos níveis permitidos ou quando tenha havido aplicação de agrotóxicos ou afins de uso não autorizado;
V – a suspensão do cadastro, registro, licença ou autorização deve ser aplicada quando verificada irregularidade reparável;
VI – o cancelamento do cadastro, registro, licença ou autorização deve ser aplicado nos casos de impossibilidade de serem sanadas as irregularidades ou quando constatada fraude.
Parágrafo único. A sanção aplicada pode ser convertida em ajustamento de conduta – AC, quando couber, pactuado entre as partes, conforme disposto em regulamento.
Art. 30. Os agrotóxicos e afins apreendidos ou interditados devem ter seu destino final estabelecido após a conclusão do processo administrativo, a critério da autoridade competente, cabendo à empresa titular do registro, produtora e comercializadora adotarem as providências devidas e, ao infrator, arcar com os custos decorrentes.
Parágrafo único. Nos casos em que não houver possibilidade de identificação ou responsabilização da empresa titular do registro, produtora ou comercializadora, o detentor dos agrotóxicos e afins assume a responsabilidade e os custos referentes a quaisquer procedimentos definidos pela autoridade competente.
Art. 31. Para efeito da fixação dos valores da multa, a autoridade competente deve considerar:
I – os antecedentes do infrator;
II – as circunstâncias atenuantes e agravantes;
III – a gravidade do fato, em vista de suas consequências danosas para a saúde pública, o consumidor, o meio ambiente e a produção agropecuária.
§ 1º São circunstâncias atenuantes:
I – a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;
II – o infrator ter procurado, por espontânea vontade, reparar ou minorar imediatamente as consequências do ato;
III – concordar o infrator primário em participar de atividades de educação sanitária pelos órgãos competentes, pelo prazo que lhe for determinado;
IV – ter o infrator sofrido coação para a prática do ato;
V – a infração cometida não incorrer diretamente em risco para a saúde pública, o meio ambiente ou a produção agropecuária;
VI – não ter o infrator cometido nenhuma infração nos últimos 12 meses anteriores à ocorrência da infração;
VII – cumprir integralmente termo de ajuste de conduta nos prazos fixados;
VIII – a comunicação prévia do ato, pelo infrator, aos órgãos competentes.
§ 2º São circunstâncias agravantes:
I – ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária;
II – ter o infrator coagido outrem para a execução material da infração;
III – ter a infração consequências danosas para a saúde pública, o consumidor, o meio ambiente ou a produção agropecuária;
IV – deixar de tomar as providências de sua alçada tendentes a evitar ou minorar o dano, quando tenha conhecimento de ato lesivo à saúde pública, ao meio ambiente ou à produção agropecuária;
V – ter o infrator agido de má-fé, fraudado, adulterado ou falsificado produtos, documentos, informações ou rótulos;
VI – cometer o infrator ato de ameaça ou desrespeito a servidor no desempenho de suas competências legais;
VII – valer-se de sábados, domingos e feriados, bem como de horários que possam dificultar ou impedir a ação fiscalizatória, para cometer infrações.
Art. 32. As infrações a esta Lei, seu regulamento e atos normativos complementares serão apuradas em processo administrativo próprio, definido em regulamento, observados os princípios e as regras gerais da lei de processo administrativo adotada pelo Distrito Federal e o seguinte:
I – motivação de todos os atos administrativos;
II – comunicação formal ao infrator ou ao interessado:
b) das decisões do processo, após análise de defesas prévias, recursos, pedidos de reconsideração e demais petições dirigidas aos órgãos e entidades públicas;
III – acesso a todas as peças dos autos, observadas as regras de sigilo;
IV – direito ao contraditório e ampla defesa assegurados;
V – prazo razoável para impugnação, defesa prévia, recursos, apresentação de provas e contraprovas, bem como para a prática dos demais atos processuais;
VI – dever de decidir em 3 instâncias administrativas dentro dos prazos legais, nos termos do art. 57 da Lei federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, recepcionada no Distrito Federal pela Lei 2.834, de 7 de dezembro de 2001.
Art. 33. Os atos administrativos e processuais decorrentes da aplicação desta Lei e de seu regulamento podem ser formalizados, tramitados, comunicados e transmitidos em formato digital, conforme disciplinado pela administração pública, observados os princípios do devido processo legal.
Art. 34. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 180 dias, a contar de sua publicação.
Art. 35. Esta Lei entra em vigor em 180 dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 36. Revoga-se a Lei nº 414, de 15 de janeiro de 1993.
132º da República e 62º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 138, seção 1, 2 e 3 de 23/07/2021 p. 1, col. 1