Altera o Decreto nº 42.730, de 23 de novembro de 2021, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19 (Sars-Cov-2), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 42.730, de 23 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2º-A. Fica suspensa, no âmbito do Distrito Federal, a realização de festas e eventos de carnaval, públicos ou privados.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 06 de janeiro de 2022
133º da República e 62º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 5, seção 1, 2 e 3 de 07/01/2022 p. 1, col. 1