A SECRETARIA ADJUNTA DE MOBILIÁRIO URBANO E APOIO ÀS CIDADES, DA SECRETARIA DE ESTADO DE CIDADES DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto n º 37.625 de 15 de setembro de 2016 em atendimento a Lei nº. 4.748, de 02 de fevereiro de 2012 e Decreto nº 38.554, de 16 de outubro de 2017. RESOLVE:
Art. 1º Convocar todos os ocupantes de Boxes da Feira Permanente do Paranoá, a participarem do cadastramento a ser realizado por esta Secretaria Adjunta de Mobiliário Urbano e Apoio às Cidades e Administração Regional do Paranoá, na referida Feira, no período de 09/04/2018 à 13/04/2018, nos horários de 09:00h às 12:00h e das 14:00h às 17:00h, em atendimento ao Art. 59 do Decreto nº 38.554, de 16 de outubro de 2017 que regulamentou a Lei nº 4.748, de 02 de fevereiro de 2012.
Art. 2º Conforme Art.59 - Até a realização de licitação para a emissão de termo de permissão de uso qualificada, a SECID pode outorgar o termo de autorização de uso, de caráter provisório, precário e personalíssimo, nos termos da Lei distrital nº 5.841, de 11 de abril de 2017, aos atuais ocupantes de box em feira permanente que atendam aos requisitos da Lei nº 4.748, de 02 de fevereiro de 2012 e que estejam adimplentes com o preço público e com a contribuição de rateio.
§1º Para configurar a ocupação atual de que trata o caput deste artigo, o interessado deve, alternativamente:
I - Constar em processo administrativo de ocupação de área pública da feira permanente, há 02 anos, no mínimo;
II - Comprovar o exercício da atividade, por meio de documento público reconhecido por órgão dos Governos do Distrito Federal, estadual ou municipal;
III - Constar em vistorias como ocupante da área, em cadastros ou outros levantamentos oficiais realizados por órgão do Governo do Distrito Federal nos últimos 05 anos;
IV - Em algum momento ter obtido, legalmente junto ao poder Executivo, autorização para ocupação da área pública na feira permanente. Além do previsto no caput deste artigo, o interessado deve constar como ocupante do Box em pré-vistoria realizada pela SECID.
V - Apresentar declaração da entidade representativa dos permissionários juntamente com comprovante de pagamento de preço público dos últimos 2 anos. Além do previsto no caput deste artigo, o interessado deve constar como ocupante do Box em pré-vistoria realizada pela SECID.
§4º O ocupante de Box em feira permanente que tiver interesse em receber o documento previsto no caput deste artigo deve apresentar o requerimento de cadastro, na forma a ser publicado pela SECID, acompanhado dos seguintes documentos:
III - Cópia do registro de identidade
IV- Cópia do Cadastro de pessoa Física-CPF
V- Certificado de Reservista, Alistamento Militar constando a dispensa do Serviço Militar Obrigatório ou outro documento hábil para comprovar que o tenha cumprido ou dele tenha sido liberado, se do sexo masculino;
VI - Comprovante de quitação eleitoral;
VII - Certidão negativa criminal expedida pelo cartório de Distribuição do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios;
VIII - Certidão negativa criminal expedida pela Justiça Federal
IX - Declaração do interessado de que não tem concessão, permissão ou autorização de uso de nenhuma outra área pública no Distrito Federal;
X - Declaração de nada consta da Administração Regional
XI- Declaração de que não é servidor ou empregado público
XII- Cópia da declaração de Imposto de Renda ou Declaração de isento, conforme modelo a ser publicado pela SECID, por portaria;
XIII- Comprovante de residência;
Art. 3º A SECID somente pode emitir o termo de autorização provisória e precária, após verificar o cumprimento dos requisitos deste artigo 59 do Decreto nº 38.554/2017.
Art. 4º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Secretário-Adjunto de Mobiliário Urbano e Apoio as Cidades
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 66, seção 1, 2 e 3 de 06/04/2018 p. 13, col. 1