O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso "X" do artigo 448 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 34.213/2013, RESOLVE:
Considerando a Parceria entre o Instituto Sírio Libanês de Ensino e Pesquisa (IEP/HSL) e o Ministério da Saúde, no âmbito do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional do Sistema Único de Saúde (PROADI-SUS) para execução de projetos voltados à Capacitação de Gestores do Sistema Único de Saúde (SUS), apoiado pelo Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS), pelo Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS), pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e por diversas Instituições de Ensino Superior no Brasil;
Considerando que a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF) foi contemplada com o projeto, por meio da disponibilização de vagas gratuitas em cinco cursos ofertados pelo IEP/HSL;
Considerando que foi facultado a SES-DF a indicação dos participantes dos cursos à interesse da administração, conforme a compatibilidade de suas atribuições e competências em relação a temática de cada um dos cursos; Considerando o processo de regionalização da gestão do sistema de saúde no Distrito Federal, previsto no Decreto nº 37.515/2016, e a necessidade de capacitar os gestores da Secretaria em nível central e regional;
Considerando o art. 50 e seguintes da Resolução/CEDF nº 01, 11 de setembro de 2012;
Art. 1º Dispensar do Controle de Ponto os servidores da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal devidamente matriculados nos cursos de: Gestão da Vigilância Sanitária (GVISA), Vigilância em Saúde (EVS), Gestão da Clínica nas Regiões de Saúde (GCRS), Regulação em Saúde no SUS (REG), Educação na Saúde para Preceptores do SUS e Preceptores de Residência, Políticas Informadas por Evidências (ESPIE), todos da 2ª Edição do triênio 2015-2017, executados por intermédio da parceria: Ministério da Saúde e o Instituto Sírio Libanês de Ensino e Pesquisa.
Art. 2º A carga horária dedicada ao treinamento previsto nesta Portaria considera-se como de exercício do servidor, desde que comprovada a efetiva participação em todas as atividades.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HUMBERTO LUCENA PEREIRA DA FONSECA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 133, seção 1, 2 e 3 de 13/07/2017 p. 7, col. 2