Altera o Regulamento da Inspeção Sanitária e Industrial dos Produtos de Origem Vegetal do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 19.339, de 19 de junho de 1998.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e considerando o disposto na Lei nº 1.671, de 23 de setembro de 1997, DECRETA:
Art. 1º O artigo 4º do Regulamento da Inspeção Sanitária e Industrial dos Produtos de Origem Vegetal do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 19.339, de 19 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - Estão sujeitos ao registro todos os estabelecimentos rurais ou urbanos que processam alimentos vegetais, transformando-os e/ou manipulando-os, embalando-os e identificando-os visando o mercado consumidor.".
Art. 2º O artigo 11 do Regulamento da Inspeção Sanitária e Industrial dos Produtos de Origem Vegetal do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 19.339, de 19 de junho de 1998, passa a vigorar acrescido do inciso V e § 5º com a seguinte redação:
"Art. 11 ............................................................................................................
..........................................................................................................................
V - Micro Estabelecimento Produtor de Bebida;
..........................................................................................................................
§ 5º Entende-se por Micro Estabelecimento Produtor de Bebida o espaço delimitado, localizado em área rural ou urbana, onde se efetiva a produção de bebida artesanal, no volume máximo de 60.000 litros por ano, assim como o seu armazenamento e o transporte das suas matérias-primas.".
Art. 3º O artigo 12 do Regulamento da Inspeção Sanitária e Industrial dos Produtos de Origem Vegetal do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 19.339, de 19 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12 - As normas de implantação, funcionamento e comercialização dos produtos das Miniagroindústrias e dos Micro Estabelecimentos Produtores de Bebidas, bem como o seu sistema de inspeção, associado ao programa específico de Defesa Sanitária Vegetal, são definidas por ato do Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural.".
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 09 de dezembro de 2016.
129º da República e 57º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 40, Edição Extra, seção 1 e 2 de 09/12/2016 p. 1, col. 2