SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 24342 de 30/12/2003

Legislação correlata - Decreto Lei 2316 de 23/12/1986

Legislação correlata - Lei 3013 de 11/07/2002

Legislação correlata - Lei 6250 de 26/12/2018

Legislação Correlata - Decreto 13702 de 27/12/1991

Legislação Correlata - Decreto 16099 de 29/11/1994

Legislação Correlata - Decreto 17970 de 13/01/1997

LEI Nº 7.431, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1985

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 34024 de 10/12/2012

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 9330 de 26/03/1986

Institui no Distrito Federal o imposto sobre a propriedade de veículos automotores e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É instituído, no Distrito Federal, o imposto sobre a propriedade de veículos automotores devido anualmente, a partir do exercício de 1986, pelos proprietários de veículos automotores registrados e licenciados nesta Unidade da Federação.

§ 1º - O valor do imposto será recolhido diretamente pelo contribuinte na rede bancária autorizada, nos prazos e formas previstos no regulamento.

§ 2º - O imposto será vinculado ao veículo. No caso de sua alienação, o comprovante do pagamento será transferido ao novo proprietário para efeito de registro ou averbação no órgão de trânsito.

§ 3º - No caso de transferência do veículo regularizado de outra Unidade da Federação, não será exigido novo pagamento do imposto, respeitando-se o prazo de validade do recolhimento anterior.

§ 4º - Em razão do ano de fabricação, o Governador do Distrito Federal poderá excluir determinados veículos da incidência do imposto.

§ 5º - Fato gerador do Imposto sobre a propriedade de Veículos Automotores – IPVA é a propriedade, o domínio útil ou a posse legítima de veículo automotor. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 223 de 27/12/1991)

§ 6º - A ocorrência do fato gerador do IPVA observará, para fins de lançamento, ao algarismo final de placa em calendário escalonado, na forma disposta em regulamento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 223 de 27/12/1991)

§ 7º - São contribuintes do IPVA as pessoas físicas ou jurídicas residentes e ou domiciliadas no Distrito Federal: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 223 de 27/12/1991)

I – proprietárias, a qualquer título, de veículo automotor sujeito a licenciamento pelos órgãos competentes; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 223 de 27/12/1991)

II – titulares do domínio útil do veículo, nos casos de locação e arrendamento mercantil. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 223 de 27/12/1991)

III – detentoras de posse legítima do veículo, inclusive quando decorrente de alienação fiduciária em garantia, o gravado com cláusula de reserva de domínio. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 223 de 27/12/1991)

§ 8º - São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do IPVA: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 223 de 27/12/1991)

I – o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 223 de 27/12/1991)

I — o adquirente: (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 4061 de 18/12/2007)

a) em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4061 de 18/12/2007)

b) a que se referem o art. 4º, § 7º, II, e o art. 4º, § 9º, que não cumprir as condições neles especificadas; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4061 de 18/12/2007) (Revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)

II – o titular do domínio e/ou o possuidor a qualquer título; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 223 de 27/12/1991)

III – o proprietário do veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 223 de 27/12/1991)

IV – o funcionário que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento, inscrição ou matrícula de veículo de qualquer espécie, sem a prova de pagamento ou do reconhecimento de isenção ou imunidade do imposto. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 223 de 27/12/1991)

V – Não haverá solidariedade na hipótese de haver certidão negativa de débitos tributários relativos ao veículo, expedida pelo órgão competente, na data da transferência. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3265 de 29/12/2003)

§ 9º - A solidariedade prevista no parágrafo anterior não comporta benefício de ordem. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 223 de 27/12/1991)

§ 9º-A. É pessoalmente responsável pelo pagamento do IPVA o adquirente ou o remitente do veículo, relativamente às parcelas vincendas do imposto existentes na data da transferência do veículo. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7334 de 07/11/2023)

§ 10. A cobrança do IPVA dos veículos roubados, furtados ou sinistrados será suspensa a partir da data do registro da ocorrência policial, produzindo efeitos a partir do exercício seguinte ao da ocorrência, prevalecendo até o momento em que haja a recuperação do veículo. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 1351 de 27/12/1996)

§ 10. A cobrança do IPVA dos veículos roubados, furtados ou sinistrados será suspensa a partir da data do registro da ocorrência policial, produzindo efeitos a partir do exercício seguinte ao da ocorrência, prevalecendo até o momento em que haja a recuperação do veículo. (alterado(a) pelo(a) Lei 2500 de 07/12/1999)

§ 10. Desde que o fato seja objeto de ocorrência policial, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - não incide sobre a propriedade de veículo roubado, furtado ou sinistrado e prevalece até o momento em que o veículo for recuperado ou reparado. (alterado(a) pelo(a) Lei 2670 de 11/01/2001)

§ 10. Desde que o fato seja objeto de ocorrência policial, o IPVA não incide sobre a propriedade de veículo roubado, furtado ou sinistrado e prevalece, nos casos de roubo e furto, até o momento em que o veículo for recuperado, observado o disposto no § 16. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 5593 de 28/12/2015)

§ 11. Quando da recuperação do veículo de que trata o parágrafo anterior, em exercício posterior ao da ocorrência, o imposto devido será cobrado proporcionalmente aos meses restantes do exercício. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 1351 de 27/12/1996)

§ 11. Quando da recuperação do veículo de que trata o parágrafo anterior, em exercício posterior ao da ocorrência, o imposto devido será cobrado proporcionalmente aos meses restantes do exercício. (alterado(a) pelo(a) Lei 2500 de 07/12/1999)

§ 11. A não incidência de que trata o parágrafo anterior se opera no exercício imediatamente posterior ao fato e será reconhecida mediante requerimento do contribuinte, apresentado a qualquer tempo, acompanhado de cópia da ocorrência policial. (alterado(a) pelo(a) Lei 2670 de 11/01/2001)

§ 11. Na hipótese do § 10, o contribuinte é tributado proporcionalmente aos dias do ano anteriores ao evento, fazendo jus à remissão de parcelas vincendas ou à repetição tributária pelo Distrito Federal, conforme o caso. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 5272 de 24/12/2013)

§ 11. Na hipótese do § 10, o contribuinte é tributado proporcionalmente aos dias do ano anteriores ao evento, fazendo jus à remissão de parcelas vincendas ou à repetição tributária pelo Distrito Federal, conforme o caso. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 5593 de 28/12/2015)

§ 12. Ficam remitidas as parcelas vincendas do IPVA referente ao exercício em que ocorrer o evento determinante da não incidência de que trata o parágrafo 10. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 2670 de 11/01/2001)

§ 12. O s procedimentos concernentes à remissão e à repetição serão disciplinados por ato do Poder Executivo. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 5272 de 24/12/2013)

§ 12. Os procedimentos concernentes à remissão e à repetição são disciplinados por ato do Poder Executivo. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 5593 de 28/12/2015)

§ 13. Recuperado ou reparado o veículo, o contribuinte comunicará o fato à Subsecretaria da Receita, no prazo de trinta dias da ocorrência. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 2670 de 11/01/2001)

§ 13. Recuperado o veículo, o contribuinte deve comunicar o fato à Subsecretaria da Receita, no prazo de 30 dias da ocorrência. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 5593 de 28/12/2015)

§ 14. A não comunicação da recuperação ou reparação do veículo implica presunção relativa de que a recuperação ou reparação ocorreu no mesmo dia do furto, roubo ou sinistro do veículo e determina: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 2670 de 11/01/2001)

§ 14. A não comunicação da recuperação do veículo implica presunção relativa de que a recuperação ocorreu no mesmo dia do furto ou roubo do veículo e determina: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 5593 de 28/12/2015)

I - cancelamento do benefício: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 2670 de 11/01/2001)

I - cancelamento do benefício; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 5593 de 28/12/2015)

II - cobrança do tributo com multa de duzentos por cento e demais acréscimos lesais; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 2670 de 11/01/2001)

II - cobrança do tributo com multa de 200% e demais acréscimos legais; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 5593 de 28/12/2015)

III - multa pelo descumprimento de obrigação acessória. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 2670 de 11/01/2001)

III - multa pelo descumprimento de obrigação acessória. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 5593 de 28/12/2015)

§ 15. A restituição ou compensação a que se refere o § 12 deste artigo é efetuada a partir do exercício subsequente ao da ocorrência do evento, na forma disciplinada por ato do Poder Executivo. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5272 de 24/12/2013)

§ 15. A repetição a que se refere o § 12 é efetuada a partir do exercício subsequente ao da ocorrência do evento, na forma disciplinada por ato do Poder Executivo. (Alterado(a) pelo(a) Lei 5593 de 28/12/2015)

§ 16. A não incidência sobre veículo sinistrado prevista no § 10 condiciona-se à apresentação de documento oficial que comprove a baixa de registro ou inscrição no órgão de trânsito do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5593 de 28/12/2015)

§ 17. Os benefícios previstos nos §§ 10 a 16 produzem efeitos até 31 de dezembro de 2019. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5593 de 28/12/2015)

§ 17. Os benefícios previstos nos §§ 10 a 16 produzem efeitos até 31 de dezembro de 2023. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 6445 de 23/12/2019)

Art. 2º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do veículo automotor.

§ 1º - Para a fixação do valor venal poderá ser levado em consideração o preço usualmente praticado no mercado do Distrito Federal, os preços médios aferidos por publicações especializadas, a potência, a capacidade máxima de tração, ano de fabricação, o peso, a cilindrada, o número de eixos, tipo de combustível, a dimensão e o modelo do veículo.

§ 1º Para fins de lançamento do imposto, considera-se valor venal o fixado na tabela de valores aprovada em lei, anualmente, no exercício anterior ao do fato gerador. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 5858 de 16/05/2017)

§ 2º - No caso de veículo novo, o valor venal será o preço comercial tabelado pelos órgãos competentes ou, na sua falta, o preço a vista constante do documento fiscal emitido pelo revendedor ou pela autoridade federal, por ocasião do desembaraço.

§ 3º - A base de cálculo prevista neste artigo constará de tabela trimestralmente corrigida que deverá ser publicada antes do trimestre da ocorrência do fato gerador.

§ 3º - A base de cálculo de que trata este artigo constará de tabela publicada, antes do exercício do lançamento, a qual terá os valores dos veículos e do imposto resultante expressos em quantidades de Unidade Padrão do Distrito Federal – UPDF, vigente na data da respectiva apuração, sendo convertidos em moeda corrente nas datas dos respectivos fatos geradores. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 223 de 27/12/1991)

§ 3º O Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa, até o primeiro dia útil de novembro de cada ano, a pauta de valores venais dos veículos automotores para efeito de lançamento do IPVA no exercício financeiro seguinte. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 5858 de 16/05/2017)

§ 4º - O Governador do Distrito Federal poderá reduzir a base de cálculo do imposto quando a situação de ordem tecnológica, estratégica ou política assim recomendar.

§ 4° - A base de cálculo do imposto fica reduzida em cem por cento nas hipóteses de veículos: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 2175 de 29/12/1998) (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 2829 de 26/11/2001)

I - destinadas ao transporte de pessoas, comprovadamente registrados na categoria de aluguel (táxi), desde que pertencentes a profissionais autônomos ou a cooperativas de motoristas; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 2175 de 29/12/1998)

I - destinado ao transporte de pessoas, comprovadamente registrado na categoria de aluguel (táxi), desde que pertencente a profissionais autônomos, limitado a um veículo por proprietário (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 2500 de 07/12/1999) (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 2829 de 26/11/2001)

II - com adaptações especiais, destinados ao uso exclusivo de portadores de necessidades especiais incapazes de utilizar modelo comum. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 2175 de 29/12/1998) (revogado(a) pelo(a) Lei 2500 de 07/12/1999)

§ 5º - Os débitos para a Fazenda Pública do Distrito Federal, decorrentes de lançamento de ofício, quando não quitados na data do seu vencimento integral, poderão ser objeto de parcelamento desde que os valores das parcelas sejam expressos em quantidade de UPDF, vigente na data do fato gerador, observados os critérios e condições previstos no regulamento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 223 de 27/12/1991)

§ 6º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a modificar a pauta de valores de que trata esta Lei para incluir itens ou alterar valores, desde que não os majore, sempre que as condições do mercado de veículos, à época da ocorrência do fato gerador, assim o exigirem, sendo obrigatória a publicação da pauta modificada no Diário Oficial do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4627 de 23/08/2011) (Legislação Correlata - Lei 6250 de 26/12/2018)

§ 7º Se a pauta de que trata o § 3º não for publicada até 31 de dezembro, deve ser considerado como base de cálculo o valor do IPVA do exercício anterior com redutor de 5%. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5858 de 16/05/2017)

Art. 3º - As alíquotas máximas do imposto sobre a propriedade de veículos automotores são:

Art. 3º - As alíquotas do IPVA são de: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 223 de 27/12/1991)

Art. 3º As alíquotas do IPVA são, consoante a classificação e a definição do art. 96 e do Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro - Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 3757 de 25/01/2006)

Art. 3º As alíquotas de IPVA, observado o disposto no § 5º, são de: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 4733 de 29/12/2011)

Art. 3º As alíquotas de IPVA são de: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 6445 de 23/12/2019) (Legislação Correlata - Lei 6466 de 27/12/2019) (Legislação Correlata - Lei 7376 de 29/12/2023)

I - 7% (sete por cento) para carros de passeio, inclusive de esporte e de corrida, bem como camionetas de uso misto e veículos utilitários;

I - 1% ( um por cento) para os veículos automotores classificados como caminhões, cavalos-mecânicos, ônibus e microônibus detentores de permissão para transporte público de passageiros, máquinas de terraplanagem, equipamentos automotores especiais, embarcações e aeronaves; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 223 de 27/12/1991)

I – 1% (um por cento) para veículos de carga com lotação acima de 2.000 kg, caminhões-tratores, microônibus, ônibus e tratores de esteira, de rodas ou mistos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 3757 de 25/01/2006)

II - 3% (três por cento) para os veículos mencionados no item I, detentores de permissão para transporte público de passageiros;

II - 2% (dois por cento) para motos, ciclomotores e triciclos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 223 de 27/12/1991)

II - 2% (dois por cento) para veículos ciclomotores de duas rodas, triciclos e quadriciclos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 635 de 27/12/1993)

II – 2% (dois por cento) para ciclomotores, motocicletas, motonetas, quadriciclos e triciclos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 3757 de 25/01/2006)

II – 2,5% para ciclomotores, motocicletas, motonetas, quadriciclos e triciclos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5452 de 18/02/2015)

II - 2% para ciclomotores, motocicletas, motonetas, quadriciclos e triciclos; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6445 de 23/12/2019)

III - 2% (dois por cento) para os demais veículos, inclusive motocicletas e ciclomotores.

III - 3% (três por cento) para automóveis, inclusive de esporte e corrida , bem como caminhonetes de uso misto e veículos utilitários de fabricação nacional ou estrangeira. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 223 de 27/12/1991)

III - 3% para automóveis, caminhonetes, caminhonetas, utilitários e demais veículos não discriminados nos incisos I e II. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6445 de 23/12/2019)

III - 3% (três por cento) para automóveis, inclusive de esporte ou corrida, bem como para caminhonetes de uso misto e veículos utilitários de fabricação nacional; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 635 de 27/12/1993)

III - 3% (três por cento) para automóveis, inclusive de esporte ou corrida, bem como para camionetes de uso misto e veículos utilitários de fabricação nacional ou estrangeira. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 2829 de 26/11/2001)

III – 3% (três por cento) para automóveis, caminhonetes, caminhonetas, utilitários e demais veículos não discriminados nos incisos anteriores. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 3757 de 25/01/2006)

III – 3,5% para automóveis, caminhonetes, caminhonetas, utilitários e demais veículos não discriminados nos incisos I e II. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5452 de 18/02/2015)

IV - 4% (quatro por cento) para automóveis, inclusive de esporte ou corrida, bem como para caminhonetes de uso misto e veículos utilitários de fabricação estrangeira. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 635 de 27/12/1993)

§ 1º Aplica-se a alíquota prevista no inciso I aos veículos automotores destinados exclusivamente à locação, de propriedade de pessoa jurídica com atividade de locação de veículos (CNAE-Fiscal 7110-2/00), devidamente comprovada junto à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda, ou cuja posse esta detenha em decorrência de contrato de arrendamento mercantil ou de alienação fiduciária, limitada ao período em que o veículo for efetivamente utilizado com a finalidade específica de locação. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3757 de 25/01/2006)

§ 1º Aplica-se a alíquota prevista no inciso I aos veículos automotores de propriedade de pessoa jurídica com atividades previstas no CNAE 4923-0/02 e no CNAE 7711-0/00 ou cuja posse esta detenha em decorrência de contrato de arrendamento mercantil ou de alienação fiduciária. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 5287 de 30/12/2013)

§ 2º Relativamente aos veículos de que trata o parágrafo anterior, ao cessar a utilização com a finalidade específica de locação, o contribuinte deverá, no prazo e na forma prevista em regulamento, recolher a diferença proporcional do Imposto em função da alíquota prevista nos incisos do caput e da base de cálculo prevista em lei. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3757 de 25/01/2006)

§ 3º A proporcionalidade de que trata o parágrafo anterior será calculada a partir do mês subseqüente à cessação da atividade de locação. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3757 de 25/01/2006)

§ 4º Fica concedido desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, aos contribuintes que efetuarem o pagamento do imposto no valor integral até a data de vencimento da cota única, desde que não conste débito em exercício anterior. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4627 de 23/08/2011)

§ 4º Fica concedido desconto de 10% sobre o valor do IPVA aos contribuintes que efetuarem o pagamento do referido imposto no valor integral até a data de vencimento da cota única, desde que não conste débito em exercício anterior. (Alterado(a) pelo(a) Lei 7014 de 21/12/2021)

§ 5º Para os três exercícios subsequentes ao da aquisição de veículo novo, as alíquotas são: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4733 de 29/12/2011)

§ 5º Para os 3 exercícios subsequentes ao da aquisição de veículo novo com isenção do imposto, as alíquotas são as indicadas no caput, acrescidas de: (Alterado(a) pelo(a) Lei 5593 de 28/12/2015)

I – 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) para veículos de carga com lotação acima de 2.000 kg, caminhões-tratores, micro-ônibus, ônibus e tratores de esteira, de rodas ou mistos; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4733 de 29/12/2011)

I - 0,25 ponto percentual para veículos de carga com lotação acima de 2.000 kg, caminhões-tratores, micro-ônibus, ônibus e tratores de esteira, de rodas ou mistos; (Alterado(a) pelo(a) Lei 5593 de 28/12/2015)

II – 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para ciclomotores, motocicletas, motonetas, quadriciclos e triciclos; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4733 de 29/12/2011)

II - 0,50 ponto percentual para ciclomotores, motocicletas, motonetas, quadriciclos, triciclos, automóveis, caminhonetes, caminhonetas, utilitários e demais veículos não discriminados no inciso I. (Alterado(a) pelo(a) Lei 5593 de 28/12/2015)

III – 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para automóveis, caminhonetes, caminhonetas, utilitários e demais veículos não discriminados nos incisos anteriores. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4733 de 29/12/2011) (Revogado(a) pelo(a) Lei 5593 de 28/12/2015)

§ 6º A majoração de alíquota prevista no parágrafo anterior aplica-se apenas aos veículos beneficiados com a isenção do IPVA, concedida exclusivamente no exercício de aquisição. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4733 de 29/12/2011)

§ 7º O disposto no § 1º produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014 e está: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5287 de 30/12/2013)

I – limitado ao período em que o veículo for efetivamente utilizado com a finalidade específica das atividades descritas nos CNAEs nele previsto; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5287 de 30/12/2013)

II – quanto aos veículos utilizados na atividade descrita no CNAE 4923-0/02, condicionada à comprovação do recolhimento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISS, na forma do regulamento. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5287 de 30/12/2013)

§ 8º O contribuinte pode optar pela não concessão do benefício a que se refere o § 5º. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5593 de 28/12/2015)

Art. 4º - São isentos do pagamento do imposto: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)

I - os veículos empregados em serviços agrícolas, que apenas transitem dentro dos limites das propriedades agrícolas a que pertençam;

I - os veículos e as máquinas empregadas em serviços agrícolas, desde que transitem apenas na propriedade em que são utilizados; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 2670 de 11/01/2001) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)

II - as ambulâncias;

II - as ambulâncias de uso médico-hospitalar e funerário, limitado o benefício até 31 de dezembro de 2000; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 2670 de 11/01/2001) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)

III - o Corpo Diplomático acreditado junto ao Governo Brasileiro;

III - os veículos pertencentes às missões diplomáticas e aos membros do corpo diplomático acreditado junto ao Governo Brasileiro, bem como os pertencentes nos funcionários estrangeiros das mencionadas missões, sob condição de reciprocidade no país sede da missão considerada; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 2670 de 11/01/2001) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)

IV - as máquinas agrícolas e de terraplenagem, desde que não circulem em vias públicas abertas à circulação.

IV - os veículos pertencentes aos organismos internacionais, com representação no Distrito Federal, bem como os pertencentes aos funcionários estrangeiros dos mencionados organismos, sob condição de reciprocidade no país sede do organismo considerado; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 2670 de 11/01/2001) (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 2829 de 26/11/2001)

V - as máquinas de terraplenagem, desde que transitem apenas nas áreas em que são utilizadas. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 2670 de 11/01/2001) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)

VI – os veículos destinados ao transporte público de pessoas, comprovadamente registrados na categoria de aluguel (táxis), quando pertencentes a profissionais autônomos ou cooperativas de motoristas; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 2829 de 26/11/2001) (Legislação Correlata - Decreto 22657 de 04/01/2002) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)

VII – os veículos com adaptações especiais para uso exclusivo de paraplégicos ou de pessoas portadoras de deficiência física, incapazes de utilizar modelos comuns, assim exigido por laudo médico expedido pelo DETRAN-DF, admitindo-se como adaptação especial o câmbio automático ou hidramático e a direção hidráulica. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 2829 de 26/11/2001)

VII – de propriedade de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, observado o seguinte: (alterado(a) pelo(a) Lei 3757 de 25/01/2006) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)

a) para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa portadora de: (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 3757 de 25/01/2006) (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)

1) deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (acrescido(a) pelo(a) Lei 3757 de 25/01/2006) (Revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)

2) deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações; (acrescido(a) pelo(a) Lei 3757 de 25/01/2006) (Revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)

b) o veículo automotor deverá ser adquirido diretamente pelo portador da deficiência física e, no caso do interdito, pelo curador; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 3757 de 25/01/2006) (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)

c) adotar-se-á a definição dada no ato conjunto editado pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República e pelo Ministério da Saúde, de que trata o § 4º do art. 1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, na redação dada pela Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, para fins de conceituação de pessoa portadora de deficiência mental severa ou profunda, ou autista, bem como as normas e requisitos para emissão dos laudos de avaliação; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 3757 de 25/01/2006) (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)

d) o curador responde solidariamente quanto ao imposto que deixar de ser pago, em razão da isenção de que trata este inciso; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 3757 de 25/01/2006) (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)

e) admitir-se-á como adaptação especial, para os fins do número 1 da alínea “a”, o câmbio automático ou hidramático e a direção hidráulica; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 3757 de 25/01/2006) (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)

f) considerar-se-á, além da propriedade, o domínio útil ou a posse detidos em decorrência de contrato de arrendamento mercantil ou de alienação fiduciária. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 3757 de 25/01/2006) (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 4061 de 18/12/2007)

VIII - veículos de competição, assim classificados pela legislação de trânsito, produzidos no país, quando adquiridos por pilotos de competição que estejam, comprovadamente, filiados à federação respectiva há pelo menos dois anos e que nesse período estejam participando de eventos oficiais; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3649 de 04/08/2005) (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20060020026688 de 24/03/2006)

IX - os veículos, pertencentes a motorista profissional autônomo, utilizados exclusivamente para o serviço de transporte coletivo de escolares; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3649 de 04/08/2005) (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20060020026688 de 24/03/2006)

X - os veículos pertencentes a motorista portador de necessidades especiais; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3649 de 04/08/2005) (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20060020026688 de 24/03/2006)

XI - os veículos das empresas prestadoras de serviços enquadrados na Lei Federal n° 7.102, de 20 de junho de 1983. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3649 de 04/08/2005) (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20060020026688 de 24/03/2006)

XII – os ônibus e microônibus destinados ao transporte público coletivo urbano, assim entendido aquele prestado mediante concessão ou permissão e fiscalização do Poder Público. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4243 de 10/11/2008) (declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20080020172662 de 19/11/2008)

XIII – os ônibus, microônibus e outros veículos destinados ao transporte coletivo escolar, regularmente registrados junto ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF na categoria escolar. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4728 de 28/12/2011) (Revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)

§ 1° O benefício previsto nos incisos VI e VII limita-se a um veículo por proprietário, exceto quando se tratar de cooperativas de motoristas na hipótese do inciso VI. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 2829 de 26/11/2001)

§ 1º O benefício previsto nos incisos VI e VII limita-se a um veículo por contribuinte, exceto quando se tratar de cooperativas de motoristas, na hipótese do inciso VI. (alterado(a) pelo(a) Lei 3271 de 31/12/2003)

§ 1º O benefício previsto no inciso VII limita-se a um veículo por contribuinte. (alterado(a) pelo(a) Lei 3649 de 04/08/2005) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)

§ 2º O regulamento disporá sobre a forma do requerimento e reconhecimento da isenção. (Parágrafo renumerado(a) pelo(a) Lei 2829 de 26/11/2001) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)

§ 3° Os profissionais autônomos e os portadores de deficiência física já contemplados, respectivamente, com as isenções previstas nos incisos VI e VII poderão obter o benefício para veículo novo no ano da aquisição, caso em que cessarão os efeitos da isenção sobre o veículo usado a partir da data de aquisição do veículo novo. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3649 de 04/08/2005) (Legislação Correlata - Lei 3806 de 08/02/2006)

§ 3º Os profissionais autônomos e os portadores de deficiência física já contemplados, respectivamente, com as isenções previstas nos incisos VI e VII poderão obter o benefício para veículo novo no ano da aquisição, caso em que cessarão os efeitos da isenção sobre o veículo usado a partir da data de aquisição do veículo novo, sem prejuízo do disposto no § 7º, I, e no § 9º deste artigo. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 4061 de 18/12/2007) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)

§ 4° O benefício previsto no inciso VI: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3649 de 04/08/2005)

§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 9º, o benefício previsto no inciso VI do caput: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 4061 de 18/12/2007) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)

I - aplica-se: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3649 de 04/08/2005) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)

a) ao veículo registrado na categoria aluguel integrante de espólio do profissional autônomo que teria direito à isenção, a partir da data da abertura da sucessão até a data de efetivação da partilha; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 3649 de 04/08/2005) (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)

b) ao veículo registrado na categoria aluguel que, em razão de partilha, seja propriedade de cônjuge sobrevivente do profissional autônomo que teria direita à isenção, a partir da data da efetivação da partilha até a data da baixa do registro do veículo da categoria aluguel. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 3649 de 04/08/2005) (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)

II - limita-se a um veículo por contribuinte, exceto quando se tratar de cooperativas de motoristas; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3649 de 04/08/2005) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)

III - somente poderá ser concedido a profissional autônomo que seja proprietário de apenas um veículo enquadrado na categoria aluguel. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3649 de 04/08/2005) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)

§ 6º Ficam isentos do Imposto, exclusivamente no primeiro exercício da aquisição, os ônibus e microônibus novos destinados ao transporte público coletivo urbano, assim entendido aquele prestado mediante concessão ou permissão e fiscalização do Poder Público. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3757 de 25/01/2006) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)

§ 7º O cumprimento das exigências de que trata o inciso VI do caput por parte de profissional autônomo taxista poderá ocorrer, quanto à data da emissão do documento translativo da propriedade ou da data da posse legítima do veículo, em até: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4061 de 18/12/2007) (Revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)

I – 30 (trinta) dias, em se tratando de veículo novo; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4061 de 18/12/2007) (Revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)

II – 15 (quinze) dias, no caso de veículo usado, registrado na categoria aluguel táxi na data da alienação e adquirido de profissional autônomo taxista. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4061 de 18/12/2007) (Revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)

§ 8º Atendido o § 7º, a fruição do benefício de que trata o inciso VI do caput também ocorrerá para o exercício seguinte, desde que a aquisição ou transferência do veículo ocorra: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4061 de 18/12/2007) (Revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)

I – no último mês do exercício, em se tratando de veículo novo; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4061 de 18/12/2007) (Revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)

II – na última quinzena do exercício, no caso de veículo usado, registrado na categoria aluguel táxi na data da alienação. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4061 de 18/12/2007) (Revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)

§ 9º Na hipótese de veículo usado contemplado pela isenção prevista no inciso VI do caput, alienado para profissional autônomo taxista que atenda ao disposto no § 7º, II, deste artigo, o mencionado benefício produzirá efeitos até a data da alienação desse veículo usado, desde que o ato de transmissão ocorra em até quinze dias contados da data da aquisição de outro veículo a ser utilizado como táxi pelo alienante. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4061 de 18/12/2007) (Revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)

§ 10. Nas hipóteses de isenção de que trata este artigo, serão considerados, além da propriedade, o domínio útil ou a posse detidos em decorrência de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4061 de 18/12/2007) (Revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)

Art. 5º - O registro inicial de veículos automotores, quando feito até 31 de março de cada ano, ensejará o pagamento integral do valor anual do imposto. Dentro de cada trimestre subsequente, o registro determinará a redução de 1/4 (um quarto) do valor do imposto, por trimestre.

Art. 5º - O registro inicial de veículos novos bem como dos anteriormente beneficiados com isenção, definidos em regulamento, terá a base de cálculo reduzida de 1/12 avos por mês do ano-calendário transcorrido, a partir do segundo mês do exercício. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 223 de 27/12/1991)

Art 5° O registro inicial de veículos novos; o de veículos anteriormente beneficiados com isenção, definidos em regulamento; bem como o de veículos roubados, furtados ou sinistrados, quando recuperados, terão sua base de cálculo reduzida em 1/12 (um doze avos) por mês do ano-calendário transcorrido, a partir do segundo mês do exercício. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 1351 de 27/12/1996)

Parágrafo único - O regulamento disporá quanto ao calendário do recolhimento do imposto e renovação do registro, podendo ser utilizado o último algarismo da placa do veículo. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 223 de 27/12/1991)

Art. 6º - Os proprietários de veículos automotores, que não efetuarem o recolhimento do imposto no prazo do regulamento, ficarão sujeitos à multa de 50% (cinqüenta por cento), calculada sobre o valor do imposto corrigido monetariamente pelas variações percentuais das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, na ocasião do pagamento.

Art. 6º Aplica-se a multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto, não pago no respectivo vencimento, conforme o disposto no regulamento, quando decorrente de ação fiscal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

Art. 6º - Os proprietários de veículos automotores ficarão sujeitos, pela violação aos dispositivos desta Lei, as seguintes multas: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 223 de 27/12/1991)

I – as previstas no Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, pelo atraso de pagamento do IPVA; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 223 de 27/12/1991)

II – multa de uma UPDF pela falta de pagamento do IPVA, não inscrição ou falta de comunicação ao Cadastro de Contribuintes do imposto de qualquer alteração dos dados cadastrais relativos ao proprietário ou ao veículo; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 223 de 27/12/1991)

III – multa de duas UPDF por fraude no preenchimento de requerimentos de imunidade e de isenção, de guias de recolhimento ou de qualquer comunicação à Secretaria da Fazenda. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 223 de 27/12/1991)

§ 1º A correção monetária dos tributos de competência do Distrito Federal, não recolhidos nos prazos regulamentares, seria aplicada independentemente de ser o recolhimento espontâneo ou mediante ação fiscalizadora. (Parágrafo renumerado(a) pelo(a) Lei 223 de 27/12/1991)

§ 2º - As multas previstas neste artigo são cumulativas; (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 223 de 27/12/1991)

§ 3º - A verificação das infrações relativas aos incisos II e III deste artigo bem como a autuação e imposição da multa correspondente será feita na forma definida em ato do Poder Executivo. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 223 de 27/12/1991)

Art. 7º - O pagamento do imposto sobre a propriedade de veículos automotores exclui a incidência de taxa ou imposto que grave a utilização do veículo.

Art. 7º - O imposto é anual e se transmite ao adquirente, salvo nos casos de Certidão Negativa expedida pela Fazenda Pública do Distrito Federal e o seu pagamento exclui a incidência de qualquer taxa ou imposto que grave a propriedade do veículo. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 223 de 27/12/1991)

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às multas ou sanções previstas no Regulamento do Código Nacional de Trânsito.

§ 1º Excluem-se da vedação deste artigo as multas ou sanções previstas no Regulamento do Código Nacional de Trânsito, o seguro obrigatório e as taxas ou os preços dos serviços prestados pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN ao usuário, previstos em lei. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 223 de 27/12/1991) (Parágrafo renumerado(a) pelo(a) Lei 4148 de 30/05/2008)

§ 2º Os débitos não cobertos pelo valor apurado com a venda de sucata ou de veículo, quando leiloados por órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito, nos termos do art. 328 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, serão vinculados somente ao proprietário do veículo, ficando afastada a responsabilidade do arrematante quanto às dívidas anteriores à arrematação. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4148 de 30/05/2008)

§ 3º (VETADO). (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4148 de 30/05/2008)

Art. 7º-A Em caso de aplicação de pena de perdimento de veículo em favor de ente público, os débitos de IPVA referentes ao veículo, até a data da referida decisão, são de responsabilidade de seu proprietário à época da prática da infração punida com o perdimento. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 4733 de 29/12/2011)

Art. 7º-B É obrigatório o registro, emplacamento e licenciamento no Distrito Federal dos veículos: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6354 de 07/08/2019)

I - de locadoras com estabelecimento no Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6354 de 07/08/2019)

II - que, de forma permanente, façam serviços de entrega de produtos adquiridos no Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6354 de 07/08/2019)

III - que tenham sido locados por prazo superior a 30 dias para prestar serviço no Distrito Federal: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6354 de 07/08/2019)

a) a órgão ou entidade da administração pública; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6354 de 07/08/2019)

b) a qualquer pessoa jurídica estabelecida no Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6354 de 07/08/2019)

Parágrafo único. O descumprimento deste artigo enseja a aplicação da multa prevista no art. 6º, III, sem prejuízo do recolhimento do imposto devido no exercício. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6354 de 07/08/2019)

Art. 8º - O disposto no § 4º do artigo 1º desta Lei não dispensa o proprietário das obrigações estipuladas no Código Nacional de Trânsito.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 17 de dezembro de 1985;

164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY

Fernando Lyra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.1985

Este texto não substitui o publicado no DOU nº 241, Suplemento, seção 1 de 18/12/1985 p. 18544, col. 2