Declara de utilidade e necessidade pública, para fins de desapropriação as áreas que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o disposto no artigo 5º, “i” e “j”, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e nos termos dos Processos SEI-GDF 00390-00004994/2023-73; 00390-00009189/2023-36 e 00307-00000801/2024-24, DECRETA:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas constantes nos imóveis situados na Fazenda Taboquinha, localizados nos Setores Habitacionais de Regularização Jardim Botânico e Estrada do Sol, na Região Administrativa do Jardim Botânico, RA - XXVII, Distrito Federal.
Parágrafo único. Os limites das áreas estão descritos nos memoriais descritivos de que tratam os Anexos I, II e III, deste Decreto.
Art. 2º A desapropriação objetiva viabilizar a implantação do projeto de interesse coletivo de complementação, regularização e melhoria do sistema viário instalado nas regiões administrativas do Jardim Botânico, garantindo a população condições adequadas de uso, segurança, fluidez e conforto na circulação de todos os modos de transporte.
Art. 3º O projeto do sistema viário estruturante para a região incluindo o Anel de Atividades Jardim Botânico - São Sebastião, previsto no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT, será elaborado pelo poder público, com a participação dos órgãos responsáveis pelo planejamento urbano, meio ambiente, transportes e obras do Distrito Federal e submetidos à anuência do CONPLAN.
Art. 4º Caberá ao Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER a elaboração dos estudos técnicos necessários à obtenção do licenciamento ambiental, e a execução das obras de implantação do projeto viário.
Art. 5º Caberá à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, na forma do art. 3º, VI, da Lei nº 5.861/72, adotar as providências necessárias a efetivação da desapropriação de que trata este decreto, o pagamento das respectivas indenizações e o registro do projeto viário de parcelamento do solo urbano com os recursos disponíveis no seu orçamento.
Art. 6º Caberá a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação adotar os procedimentos para aprovação do projeto viário de parcelamento do solo urbano.
Art. 7º A desapropriação deverá ser averbada na matrícula do imóvel, assim que ocorrer acordo ou sentença transitada em julgado, referente ao valor da indenização.
Art. 8º O projeto viário de parcelamento do solo urbano deverá ser averbado na matrícula do imóvel, assim que ocorrer a publicação do Decreto de aprovação.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 06 de dezembro de 2024
136º da República e 65º de Brasília
LOCALIZAÇÃO: Localiza-se no imóvel Taboquinha. Imóvel não pertencente ao patrimônio da Terracap. (branco do croqui 1) conforme croqui 1.
LOCALIZAÇÃO: Localiza-se no imóvel Taboquinha. Imóvel não pertencente ao patrimônio da Terracap. (branco croqui 2), conforme croqui 2.
LOCALIZAÇÃO: Localiza-se no imóvel Taboquinha. Imóvel não pertencente ao patrimônio da Terracap. (branco croqui 3), conforme croqui 3.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 92 A, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 06/12/2024 p. 27, col. 1