Altera o Decreto nº 34.024, de 10 de dezembro de 2012, que consolida e regulamenta a legislação que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 1º, e no art. 3º, § 5º, ambos da Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 34.024, de 10 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 10, § 3º, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10.
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......................................................................................................
§ 3º Para os 3 exercícios subsequentes ao da aquisição de veículo novo com isenção do imposto, as alíquotas são as indicadas no caput, acrescidas de:
I - 0,25 ponto percentual para veículos de carga com lotação acima de 2.000kg, caminhões-tratores, micro-ônibus, ônibus e tratores de esteira, de rodas ou mistos;
II - 0,50 ponto percentual para ciclomotores, motocicletas, motonetas, quadriciclos, triciclos, automóveis, caminhonetes, caminhonetas, utilitários e demais veículos não discriminados no inciso I."
II - o art. 17 passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 17. O pagamento do imposto será efetuado em parcela única ou em até 04 parcelas mensais, nos prazos fixados pela Secretaria de Estado de Fazenda.
....................................................................................................................................................
§ 4º O valor de cada parcela referida neste artigo não poderá ser inferior a R$ 50,00."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao art. 1º, II, a partir de 1º de janeiro de 2017.
Brasília, 06 de dezembro de 2016
129º da República e 57º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 229, seção 1 de 07/12/2016 p. 15, col. 1