Legislação correlata - Portaria 1308 de 03/12/2018
(prorrogado pelo(a) Portaria 843 de 07/08/2018)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere no inciso II, do artigo 448 do Regimento Interno da Secretaria do Estado de Saúde do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 34.213, de 14 de março de 2013, publicado o DODF n° 54 de 15 de março de 2013 e, no sentido de evitar o esvaziamento das especialidades médicas com maior déficit nesta SES/DF, RESOLVE:
Art. 1º Prorrogar, por mais dois anos, a Portaria nº 113, de 27 de junho de 2012, que suspende os efeitos da Portaria nº 11, de 07 de março de 2006, que trata da mudança de especialidades no âmbito desta Pasta.
Art. 1º Prorrogar, por dois anos, a Portaria nº 113, de 27 de junho de 2012, que suspende os efeitos da Portaria nº 11, de 07 de março de 2006, que trata da mudança de especialidades no âmbito desta Pasta, com exceção dos pedidos de mudança para as especialidades de Anestesiologia, Cancerologia/Oncologia, Neonatologia, Pediatria e Terapia Intensiva - Adulto, conforme critérios estabelecidos no Anexo I. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 57 de 03/02/2017)
Art. 1º Prorrogar, por dois anos, a Portaria nº 113, de 27 de junho de 2012, que suspende os efeitos da Portaria nº 11, de 07 de março de 2006, que trata da mudança de especialidades no âmbito desta Pasta, com exceção dos pedidos de mudança para as especialidades de Anestesiologia, Cancerologia, Ginecologia e Obstetrícia, Neonatologia, Pediatria, Terapia Intensiva Adulto, Medicina Paliativa, Médico de Família e Comunidade, conforme critérios estabelecidos no Anexo I. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 179 de 26/02/2018)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HUMBERTO LUCENA PEREIRA DA FONSECA
ANEXO I (acrescido(a) pelo(a) Portaria 57 de 03/02/2017)
ANEXO I (alterado(a) pelo(a) Portaria 179 de 26/02/2018)
REGULAMENTO PARA MUDANÇA DE ESPECIALIDADE MÉDICA PREVISTA NO ART. 5º, DA LEI Nº. 3.323/2004. (acrescido(a) pelo(a) Portaria 57 de 03/02/2017)
REGULAMENTO PARA MUDANÇA DE ESPECIALIDADE MÉDICA PREVISTA NO ART. 5º, DA LEI Nº 3.323/2004 (alterado(a) pelo(a) Portaria 179 de 26/02/2018)
ANEXO I (acrescido(a) pelo(a) Portaria 57 de 03/02/2017) (alterado(a) pelo(a) Portaria 179 de 26/02/2018)
Art. 1º São requisitos para a mudança de especialidade médica: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 57 de 03/02/2017)
Art. 1º São requisitos para a mudança de especialidade médica: (alterado(a) pelo(a) Portaria 179 de 26/02/2018)
I. Interesse expresso do servidor; (acrescido(a) pelo(a) Portaria 57 de 03/02/2017)
I - interesse expresso do servidor; (alterado(a) pelo(a) Portaria 179 de 26/02/2018)
II. Interesse Institucional; (acrescido(a) pelo(a) Portaria 57 de 03/02/2017)
II - interesse institucional; (alterado(a) pelo(a) Portaria 179 de 26/02/2018)
III. Parecer da chefia da unidade em que estiver lotado o servidor; (acrescido(a) pelo(a) Portaria 57 de 03/02/2017)
III - parecer da chefia da unidade em que estiver lotado o servidor; (alterado(a) pelo(a) Portaria 179 de 26/02/2018)
IV. Titulação/certificação na especialidade, conforme requisitos abaixo estabelecidos: (acrescido(a) pelo(a) Portaria 57 de 03/02/2017)
IV - três anos de ingresso na carreira, conforme Art. 5º, da Lei nº 3.323, de 18 de fevereiro de 2004; (alterado(a) pelo(a) Portaria 179 de 26/02/2018)
V - titulação/certificação na especialidade, conforme requisitos abaixo estabelecidos: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 179 de 26/02/2018)
A - Anestesiologia: certificado de residência médica nessa especialidade ou título de especialista reconhecido pela Associação Médica Brasileira (AMB), registrado no CRM/DF. (acrescido(a) pelo(a) Portaria 57 de 03/02/2017)
a) Anestesiologia: certificado de conclusão de Residência Médica em Anestesiologia, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica, ou título de especialista na área, reconhecido pela Associação Médica Brasileira. ou declaração de que tenha concluído 75% das atividades em Programa de Residência Médica em Anestesiologia, na data da submissão do referido documento; (alterado(a) pelo(a) Portaria 179 de 26/02/2018)
B - Cancerologia/Oncologia: certificado de residência médica nessa especialidade ou título de especialista reconhecido pela Associação Médica Brasileira (AMB), registrado no CRM/DF. (acrescido(a) pelo(a) Portaria 57 de 03/02/2017)
b) Cancerologia: certificado de conclusão de Residência Médica em Oncologia Clínica ou correspondente, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica, ou título de especialista na área, reconhecido pela Associação Médica Brasileira (AMB); (alterado(a) pelo(a) Portaria 179 de 26/02/2018)
C - Neonatologia: certificado de residência médica em Neonatologia reconhecido pelo Ministério da Educação ou título de especialista em Neonatologia reconhecido pela Associação Médica Brasileira (AMB), registrado no CRM/DF, ou, ainda, certificado de conclusão de residência médica em Pediatria reconhecida pelo Ministério da Educação ou título de especialista em Pediatria reconhecido pela Associação Médica Brasileira (AMB), registrado no CRM/DF, desde que, acompanhado de atestado(s) de experiência profissional que comprove(m) no mínimo um ano de trabalho nas áreas de competência da neonatologia, no caso de médico apenas com o título em pediatria. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 57 de 03/02/2017)
c) Ginecologia e Obstetrícia: certificado de conclusão de Residência Médica em Ginecologia e Obstetrícia, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica, ou título de especialista na área, reconhecido pela Associação Médica Brasileira (AMB); (alterado(a) pelo(a) Portaria 179 de 26/02/2018)
d - Pediatria: certificado de residência médica nesta especialidade ou título de especialista reconhecido pela Associação Médica Brasileira (AMB), registrado no CRM/DF. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 57 de 03/02/2017)
d) Neonatologia: certificado de conclusão de Residência Médica em Neonatologia, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica,ou título de especialista na área, reconhecido pela Associação Médica Brasileira (AMB), ou certificado de conclusão de Residência Médica em Pediatria, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica, ou título de especialista em Pediatria reconhecido pela Associação Médica Brasileira (AMB); (alterado(a) pelo(a) Portaria 179 de 26/02/2018)
e - Terapia Intensiva - Adulto: certificado de conclusão de residência médica reconhecida pelo Ministério da Educação nessa especialidade ou título de especialista reconhecido pela Associação Médica Brasileira (AMIB/AMB), registrado no CRM/DF, ou atestado(s) de experiência profissional que comprove(m) no mínimo dois anos de trabalho como médico em unidade de terapia intensiva. (acrescido(a) pelo(a) Portaria 57 de 03/02/2017)
e) Pediatria: certificado de Residência Médica em Pediatria, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica, ou declaração de que tenha concluído 75% das atividades em Programa de Residência Médica em Pediatria ou certificado de conclusão de pósgraduação ou especialização em Pediatria, realizada em território brasileiro e em instituição brasileira de ensino superior reconhecida pelo Ministério de Educação, com duração de no mínimo dois anos e carga horária mínima de 1800 horas por ano ou título de especialista em Pediatria reconhecido pela Associação Médica Brasileira (AMB) ou comprovação de atuação em atividades profissionais na especialidade de Pediatria no período de 04 (quatro) anos consecutivos; (alterado(a) pelo(a) Portaria 179 de 26/02/2018)
f) Terapia Intensiva Adulto: certificado de conclusão de Residência Médica em Medicina Intensiva, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica, ou título de especialista na área, reconhecido pela Associação Médica Brasileira (AMB), ou certificado de conclusão de pós-graduação em especialização em Terapia Intensiva, realizada em território brasileiro e em instituição brasileira de ensino superior reconhecida pelo Ministério de Educação ou comprovação de experiência profissional de no mínimo 2 (dois) anos de trabalho como médico plantonista em terapia intensiva; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Portaria 179 de 26/02/2018)
g) Medicina Paliativa: certificado de conclusão de Residência Médica em Medicina Paliativa, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica, ou título de especialista na área, reconhecido pela Associação Médica Brasileira (AMB); (Alínea acrescido(a) pelo(a) Portaria 179 de 26/02/2018)
h) Medicina de Família e Comunidade: certificado de conclusão de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica, ou título de especialista na área, reconhecido pela Associação Médica Brasileira (AMB). (Alínea acrescido(a) pelo(a) Portaria 179 de 26/02/2018)
§ 1º O servidor cedido a outros órgãos, exceto aos órgãos vinculados à Secretaria de Estado de Saúde - SES, só poderá pleitear sua mudança de especialidade após sua reapresentação à Secretaria. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 57 de 03/02/2017)
§ 1º O servidor cedido a outros órgãos, exceto aos órgãos vinculados à Secretaria de Estado de Saúde - SES, só poderá pleitear sua mudança de especialidade após sua reapresentação à Secretaria. (alterado(a) pelo(a) Portaria 179 de 26/02/2018)
§ 2º O servidor com restrições laborais, ainda que temporárias, não poderá se candidatar à mudança de especialidade. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 57 de 03/02/2017)
§ 2º O servidor com restrições laborais, ainda que temporárias, não poderá se candidatar à mudança de especialidade. (alterado(a) pelo(a) Portaria 179 de 26/02/2018)
§ 3º Os servidores da especialidade de Medicina da Família e Comunidade que se candidatarem à mudança de especialidade poderão ter a carga horária reduzida para 20 horas semanais, desde que assim solicitem. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 57 de 03/02/2017)
§ 3º Não serão aceitos pedidos de mudança para duas ou mais especialidades. Nesse caso, será admitido somente o primeiro pedido registrado. (alterado(a) pelo(a) Portaria 179 de 26/02/2018)
§ 4º Não serão aceitos pedidos de mudança para duas ou mais especialidades. Nesse caso, será admitido somente o primeiro pedido registrado. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 57 de 03/02/2017) (alterado(a) pelo(a) Portaria 179 de 26/02/2018)
Art. 2º Não serão recebidos ou analisados pedidos de mudança para especialidades distintas às de Anestesiologia, Cancerologia/Oncologia, Neonatologia, Pediatria e Terapia Intensiva - Adulto. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 57 de 03/02/2017)
Art. 2º Os servidores que já compõem o atual quadro profissional das especialidades comtempladas no presente processo, não poderão se candidatar à mudança de especialidade, exceto: (alterado(a) pelo(a) Portaria 179 de 26/02/2018)
a. Médicos nas especialidades Cancerologia, Ginecologia e Obstetrícia, Pediatria, Terapia Intensiva Adulto, Medicina Paliativa, Médico de Família e Comunidade para a especialidade Anestesiologia; (acrescido(a) pelo(a) Portaria 179 de 26/02/2018)
b. Médicos na especialidade Pediatria para a especialidade Neonatologia. (acrescido(a) pelo(a) Portaria 179 de 26/02/2018)
Art. 3º Os servidores que já compõem o atual quadro profissional das especialidades citadas no art. 2º não poderão se candidatar à mudança de especialidade, exceto pediatras que desejem se candidatar à especialidade de neonatologia. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 57 de 03/02/2017)
Art. 3º A concessão da mudança ocorrerá sem alteração do posicionamento do servidor na carreira. (alterado(a) pelo(a) Portaria 179 de 26/02/2018)
Art. 4º A concessão da mudança ocorrerá sem alteração do posicionamento do servidor na carreira. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 57 de 03/02/2017)
Art. 4º O pedido de concessão de mudança de especialidade deverá ser instruído com os seguintes documentos: (alterado(a) pelo(a) Portaria 179 de 26/02/2018)
I - requerimento do servidor interessado; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 179 de 26/02/2018)
II - cópia da documentação comprobatória da titulação/certificação devidamente autenticada pelo setor de pessoal da unidade de lotação; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 179 de 26/02/2018)
III - declaração do órgão público ou empregador ou registro em Carteira de Trabalho que comprove o tempo de experiência na especialidade pleiteada, se for o caso; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 179 de 26/02/2018)
IV - declaração emitida por algum dos Núcleos de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho da SES informando que o servidor não apresenta restrições laborais; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 179 de 26/02/2018)
V - parecer da chefia da unidade em que estiver lotado o servidor. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 179 de 26/02/2018)
Art. 5º O pedido de concessão de mudança de especialidade deverá ser instruído com os seguintes documentos: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 57 de 03/02/2017)
Art. 5º Todas as solicitações de mudança de especialidade deverão ser feitas por meio do sistema SEI, e encaminhadas diretamente à SAIS/SES-DF. (alterado(a) pelo(a) Portaria 179 de 26/02/2018)
I - Requerimento do servidor interessado; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 57 de 03/02/2017) (alterado(a) pelo(a) Portaria 179 de 26/02/2018)
II - Cópia da documentação comprobatória da titulação/certificação devidamente autenticada pelo setor de pessoal da unidade de lotação; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 57 de 03/02/2017) (alterado(a) pelo(a) Portaria 179 de 26/02/2018)
III - Declaração do órgão público ou empregador ou registro em Carteira de Trabalho que comprove o tempo de experiência na especialidade pleiteada, se for o caso; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 57 de 03/02/2017) (alterado(a) pelo(a) Portaria 179 de 26/02/2018)
IV - Declaração emitida por algum dos Núcleos de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho da SES informando que o servidor não apresenta restrições laborais. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 57 de 03/02/2017) (alterado(a) pelo(a) Portaria 179 de 26/02/2018)
Art. 6º As mudanças de especialidade ocorrerão a critério da Administração, observados os demais critérios estabelecidos nesta norma e o interesse público, de maneira que o ato de inscrição e a existência de vaga geram somente a expectativa de direito à concessão. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 57 de 03/02/2017)
Art. 6º Os solicitantes terão o prazo de 15 dias para solicitar a alteração, por meio do sistema SEI, a contar da publicação desta Portaria. (alterado(a) pelo(a) Portaria 179 de 26/02/2018)
§ 1º Em caso de deferimento, a mudança de especialidade ocorrerá somente após a substituição do servidor selecionado na especialidade e lotação de origem, a fim de não causar desassistência à população e prejuízo aos serviços prestados, salvo exceções fundamentadas na preponderância do interesse público, expressamente autorizadas pelo Secretário de Estado de Saúde. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 57 de 03/02/2017)
Parágrafo Único: após o prazo de que trata o caput deste artigo, não serão aceitos novos requerimentos, contudo, aos que apresentados dentro do prazo será garantida a análise. (alterado(a) pelo(a) Portaria 179 de 26/02/2018)
§ 2º Após a efetivação da mudança de especialidade, o servidor poderá ter sua lotação imediatamente alterada, inclusive para outras Regiões de Saúde ou Unidade de Referência Distritais, em função da maior necessidade do serviço e do interesse público, com preferência para unidades de pronto-atendimento, serviços de urgência e emergência e de terapia intensiva. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 57 de 03/02/2017) (alterado(a) pelo(a) Portaria 179 de 26/02/2018)
Art. 7º Caberá à Subsecretaria de Gestão de Pessoas - SUGEP e à Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde - SAIS a avaliação dos pedidos de mudança de especialidade e a definição da lotação dos servidores selecionados, os quais serão convalidados por ato emitido pelo Secretário de Estado de Saúde. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 57 de 03/02/2017)
Art. 7º As mudanças de especialidade ocorrerão a critério da Administração, observados os demais critérios estabelecidos nesta norma e o interesse público, de maneira que o ato de inscrição e a existência de vaga geram somente a expectativa de direito à concessão. (alterado(a) pelo(a) Portaria 179 de 26/02/2018)
Parágrafo Único. Após a publicação do ato de que trata o caput, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas - SUGEP, o Núcleo de Admissão e Movimentação - NUAM/GEAP/DIAP/SUGEP e setores de pessoal das unidades procederão à atualização e os devidos registros no Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH e nos assentamentos funcionais dos servidores, bem como às remoções necessárias, nos termos do art. 6º, § 4º. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 57 de 03/02/2017)
§ 1º Em caso de deferimento, a mudança de especialidade ocorrerá somente após a substituição do servidor selecionado na lotação de origem, a fim de não causar desassistência à população e prejuízo aos serviços prestados, salvo exceções fundamentadas na preponderância do interesse público, expressamente autorizadas pelo Secretário de Estado de Saúde. (alterado(a) pelo(a) Portaria 179 de 26/02/2018)
§ 2º Após a efetivação da mudança de especialidade, o servidor poderá ter sua lotação imediatamente alterada, inclusive para outras Regiões de Saúde ou Unidade de Referência Distritais, em função da maior necessidade do serviço e do interesse público, com preferência para unidades de pronto-atendimento, serviços de urgência e emergência e de terapia intensiva. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 179 de 26/02/2018)
Art. 8° Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado de Saúde. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 57 de 03/02/2017)
Art. 8º Caberá à Subsecretaria de Gestão de Pessoas - SUGEP e à Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde - SAIS adefinição da lotação dos servidores selecionados, os quais serão convalidados por ato emitido pelo Secretário de Estado de Saúde. (alterado(a) pelo(a) Portaria 179 de 26/02/2018)
Parágrafo Único. Após a publicação do ato de que trata o caput, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas - SUGEP, o Núcleo de Admissão e Movimentação - NUAM/GEAP/DIAP/SUGEP e setores de pessoal das unidades procederão à atualização e os devidos registros no Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH e nos assentamentos funcionais dos servidores, bem como às remoções necessárias, nos termos do art. 7º, § 2º. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 179 de 26/02/2018)
Art. 9° Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado de Saúde. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 179 de 26/02/2018)
HUMBERTO LUCENA PEREIRA DA FONSECA (acrescido(a) pelo(a) Portaria 57 de 03/02/2017)
HUMBERTO LUCENA PEREIRA DA FONSECA (alterado(a) pelo(a) Portaria 179 de 26/02/2018)
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 128, seção 1 de 06/07/2016 p. 7, col. 2