Estabelece data e define o órgão que será incluído na quarta etapa da assunção dos processos administrativos previdenciários relacionados à concessão, manutenção, revisão e cessação dos benefícios de aposentadorias e pensões do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores efetivos do Distrito Federal.
O DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL- IPREV, no uso das atribuições conferidas pelos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, c/c o inciso I, artigo 7° do Decreto nº 39.381, de 10 de outubro de 2018, resolve:
Art. 1º O Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV/DF, em conformidade com o art. 19, do Decreto nº 38.649, de 27 de novembro de 2017, realizará a centralização das atividades de concessão, manutenção, revisão e cessação dos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte dos servidores públicos efetivos do Distrito Federal e seus dependentes, do órgão constante no anexo único a esta Portaria.
Art. 2º O órgão indicado no anexo único deverá observar o procedimento administrativo descrito no Decreto n. 38.649, de 27 de novembro de 2017 e no Manual de Procedimentos Administrativos de Aposentadoria e Pensão Previdenciária do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - Iprev/DF aprovado pela Portaria IPREV nº 69, de 28 de agosto de 2019, no que couber, para autuação e a instrução preliminar do processo administrativo previdenciário de aposentadoria e pensão, devendo o respectivo processo ser encaminhado diretamente à Coordenação de Reconhecimento de Direitos, da Diretoria de Previdência do IPREV/DF.
Art. 3º Os processos de concessão e revisão de aposentadoria e pensão ainda em tramitação e cujo ato concessório ainda não tenha sido publicado deverá ser devidamente instruído conforme disposições do Decreto nº 38.649, de 2017 e do Manual de Procedimentos Administrativos de Aposentadoria e Pensão Previdenciária do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - Iprev/DF e ser encaminhado à Coordenação de Reconhecimento de Direitos, da Diretoria de Previdência do IPREV/DF.
Art. 4º As diligências dos órgãos de controle interno ou externo em andamento deverão ser cumpridas pelo órgão de origem nos prazos estabelecidos, exceto quando se tratar de publicação de ato ou alteração no sistema SIGRH que deverão ser encaminhadas à Coordenação de Reconhecimento de Direitos, da Diretoria de Previdência do IPREV/DF.
Art. 5º O IPREV-DF irá solicitar junto ao órgão gestor do SIRAC a transferência dos processos vinculados à Secretaria de Saúde cujo ato ainda não tenha sido homologado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF.
Parágrafo único. Os processos de aposentadoria e pensão cujos atos ainda não foram homologados pelo TCDF deverão ficar sob guarda da Secretaria de Estado de Saúde, caso haja necessidade, poderão ser solicitados pelo IPREV-DF, conforme disposto no art. 15 do Decreto nº 38.649, de 2017.
Art. 6º A partir da competência 11/2020 a inclusão, alteração e exclusão de dados cadastrais e financeiros dos aposentados e pensionistas vinculados à Secretaria de Saúde será de responsabilidade exclusiva do IPREV-DF.
Parágrafo único. Os atuais acessos dos operadores do Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos – SIGRH serão transformados de acesso de manutenção para acesso de consulta.
Art. 7º As fichas de registro funcional dos aposentados e pensionistas, caso existam, deverão ser digitalizadas e encaminhadas para o IPREV-DF.
Parágrafo único. As fichas de que trata o caput referem-se ao período exclusivo de aposentadoria e pensão.
Art. 8º Os atos de aposentadoria serão publicados, preferencialmente, no 1º dia útil de cada mês.
Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor a partir de 1º de Novembro de 2020, revogadas as disposições em contrário.
PORTARIA Nº 42 , DE 07 DE SETEMBRO DE 2020
ORDEM | ÓRGÃO |
1 | SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE |
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 193, seção 1, 2 e 3 de 09/10/2020 p. 12, col. 1