SINJ-DF

DECRETO Nº 41.105, DE 13 DE AGOSTO DE 2020

Altera o Decreto nº 40.846, de 30 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de cultos, missas e rituais de qualquer credo ou religião e a reabertura de parques no período declarado como situação de emergência, devido à pandemia de COVID-19, e o Decreto 40.982, de 13, de julho de 2020, que regulamentou a Lei nº 6.630, de 10 de julho de 2020, que reconhece as atividades religiosas como serviços essenciais para a população do Distrito Federal em situações de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia, para permitir a abertura de igreja, templos e locais religiosos com capacidade para menos de 200 pessoas.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º O § 2º, do artigo 1º, do Decreto nº 40.846, de 30 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ..........................................................................................................................

§ 2º Os cultos, missas e rituais de qualquer credo ou religião poderão ser realizados, presencialmente, em todas as igrejas, templos e nos locais religiosos, desde que observadas as seguintes regras:

..........................................................................................................................................”(NR)

Art. 2º O § 2º, do artigo 2º, do Decreto nº 40.982, de 13 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º .........................................................................................................................

§ 2º Os cultos, missas e rituais de qualquer credo ou religião poderão ser realizados, presencialmente, em todas as igrejas, templos e nos locais religiosos, desde que observadas as seguintes regras:

..........................................................................................................................................”(NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de agosto de 2020

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 154, seção 1, 2 e 3 de 14/08/2020 p. 4, col. 1