SINJ-DF

PORTARIA Nº 157, DE 10 DE JULHO DE 2019

Estabelece medidas para garantir a efetividade da participação popular dos serviços públicos prestados por meio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

O CONTROLADOR DA CONTROLADORIA SETORIAL DA SAÚDE, DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal:

Considerando a Lei n° 4.896, de 31 de julho de 2012, que dispõe sobre o Sistema de Gestão de Ouvidorias do Governo do Distrito Federal - SIGO-DF.

Considerando a Lei n° 4.990, de 12 de dezembro de 2012, que regula o acesso a informações no Distrito Federal previsto no art. 5º, XXXIII, no art. 37, § 3º, II, e no art. 216, § 2º, da Constituição Federal e nos termos do art. 45, da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e dá outras providências.

Considerando o Decreto n° 36.462, de 23 de abril de 2015, que regulamenta a Lei n° 4.896/2012.

Considerando o Decreto n° 39.723, de 19 de março de 2019, que estabelece medidas, no âmbito no Sistema de Gestão de Ouvidoria do Distrito Federal, para garantir a efetividade da participação popular no aprimoramento dos serviços públicos prestados pela Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, e dá outras providências.

Considerando a Instrução Normativa nº 01, de 05/05/2017 da Controladoria-Geral do Distrito Federal, que regulamenta os procedimentos dos serviços de ouvidoria tratados na Lei nº 4.896/2012, Decreto nº 36.462, de 23 de abril de 2015 e estabelece instrumentos de responsabilização dos participantes da rede de ouvidorias e áreas envolvidas, resolve:

Art. 1º As manifestações de Ouvidoria, protocoladas pelos cidadãos por meio do SIGO-DF, serão tratadas considerando-se prazo, resolutividade e qualidade da resposta, que deverá ser adequada à linguagem cidadã.

Art. 2º Os servidores e gestores instados para resposta das manifestações de Ouvidoria e das solicitações de informações via Lei de Acesso à Informação - LAI devem responder dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis ou a critério da Unidade Setorial de Ouvidoria da Saúde, Ouvidoria Seccional das Superintendências das Regiões de Saúde, Unidades de Referência Distrital, Complexo Regulador em Saúde ou interlocutor responsável, que considerará a complexidade da demanda apresentada.

Art. 3º. A Unidade, a Subsecretaria, a Coordenação, a Diretoria, a Gerência ou o Núcleo da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal que não possuir titular de Ouvidora nomeado (a), deverá designar um interlocutor, que tratará as manifestações de Ouvidoria e as demandas da Lei de Acesso à Informação com prioridade em relação às suas outras atribuições. (Artigo revogado(a) pelo(a) Portaria 332 de 10/12/2019)

§ 1º A designação do interlocutor deverá ser publicada no Diário Oficial do Distrito Federal. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 332 de 10/12/2019)

§ 2º O interlocutor deverá ser capacitado pela Unidade Setorial de Ouvidoria ou Ouvidoria Seccional para apurar ou responder ao cidadão as manifestações de Ouvidoria ou solicitações da Lei de Acesso à Informação. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 332 de 10/12/2019)

Art. 4º. O servidor público ou gestor responsável pela resposta ao cidadão deverá observar a pertinência entre a resposta e o objeto da manifestação apresentada.

Art. 5º. Nas manifestações da tipologia reclamação cujo teor possa ser prejudicial ao cidadão demandante, o sigilo dos dados do reclamante deve ser resguardado utilizando como parâmetro o determinado no Art. 23, inciso I do Decreto 36.462/2015, que trata dos procedimentos acerca das manifestações classificadas como denúncias.

§ 1º. Nas manifestações com tipologia reclamação, os dados do cidadão só serão fornecidos aos instados para resposta quando forem imprescindíveis a análise da situação retratada.

§ 2º. Os dados dos manifestantes, quando estiverem acessíveis nos documentos utilizados para instar o responsável pela resposta, serão utilizados somente para fins de apuração da situação retratada.

Art. 6º. A resposta das denúncias e reclamações que relatem má conduta, inobservância de preceito ético ou do regime jurídico respectivo de agente público deverá conter a análise e posicionamento formal do chefe imediato ou superior hierárquico do agente público.

§ 1º inclui no disposto os gestores de contrato, encarregados, líderes e gerentes responsáveis pelos empregados dos serviços terceirizados na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

Art. 7º. A inobservância quanto às normas estabelecidas na legislação específica aplicável ao Sistema de Gestão de Ouvidorias será, na forma da lei, avaliada pela Unidade de Correição Administrativa da Controladoria Setorial de Saúde.

Art. 8º. Os canais de atendimento do SIGO-DF, conforme previsão do Decreto 36.462/2015, serão: Central 162 (telefone), site do sistema oficial de Ouvidoria (www.ouv.df.gov.br) ou presencialmente em qualquer Ouvidoria do Governo do Distrito federal.

Art. 9º. Revoga-se o parágrafo único do art. 26 da PORTARIA Nº 77, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2017.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIO BRUNO CARNEIRO MONTEIRO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 130, seção 1, 2 e 3 de 12/07/2019 p. 5, col. 1