SINJ-DF

ORDEM DE SERVIÇO N° 62, DE 29 DE MAIO DE 2019

O ADMINISTRADOR REGIONAL DE SANTA MARIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere pelo artigo 42, Anexo, do Decreto n º 38.094, 28 de março de 2017, resolve:

Art. 1° Instituir o serviço voluntário na Administração Regional de Santa Maria do Distrito Federal, nos termos e condições estipuladas no Decreto nº 39.734 de 26 de março de 2019.

Art. 2° Serão admitidos, no âmbito da Administração Regional de Santa Maria do Distrito Federal, voluntários que queiram prestar tanto serviço voluntário social como profissional, nos termos do art. 1° do Decreto nº 39.734 de 26 de março de 2019.

Art. 3° Poderá ser admitido como prestador de serviço voluntário qualquer cidadão que atenda às seguintes exigências:

I - Idade mínima de dezesseis anos;

II - Não tenha sido condenado por improbidade administrativa, crime contra a Administração Pública nem ter sido desligado anteriormente de outro trabalho voluntário por violação das proibições e deveres expressos no Decreto nº 39.734 de 26 de março de 2019.

Parágrafo único: As vagas poderão ser preenchidas por pessoas de qualquer formação acadêmica ou qualquer área de interesse, desde que exista necessidade em áreas de atuação que absorvam o serviço voluntário.

Art. 4° A inscrição dos interessados à prestação de serviço voluntário na Administração Regional de Santa Maria do Distrito Federal será realizada perante a Gerência de Pessoas - GEPES, mediante a assinatura do Termo de Adesão ao Serviço Voluntário previsto no Anexo I e à apresentação da seguinte documentação:

I - Cópias da Carteira de Identidade e do Cadastro de Pessoa Física;

II - Uma foto 3x4;

III - Comprovante de residência;

IV - Currículo resumido.

Art. 5° O serviço voluntário é prestado de forma espontânea e não gera vínculo funcional ou empregatício com a Administração Regional de Santa Maria do Distrito Federal ou o Governo do Distrito Federal, nem qualquer obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

§ 1° Não haverá ressarcimento de despesas realizadas no exercício do serviço voluntário, mas poderá ele, se autorizado pelo supervisor, utilizar os meios de transporte e outras facilidades colocadas à disposição da equipe de servidores com a qual trabalha.

§ 2° Não haverá controle de ponto do serviço prestado pelo voluntário, sem prejuízo do dever de assiduidade e de cumprimento da carga horária definida no Termo de Adesão.

Art. 6° A seleção, aceitação e supervisão do trabalho exercido pelo voluntário ficará a cargo dos Coordenadores, Diretores, Gerentes, Chefes de Núcleo, Chefe de Gabinete, Chefe da Assessoria Técnica, Chefe da Ouvidoria ou Chefe da Assessoria de Comunicação.

Parágrafo único: uma vez selecionado o (a) voluntário (a), o supervisor encaminhará comunicação formal à GEPES para que esta convoque o (a) selecionado (a) para apresentação da documentação pertinente a assinatura do Termo de Adesão.

Art. 7º São direitos do prestador de serviços voluntários:

I - Escolher uma atividade para a qual tenha afinidade;

II - Receber capacitação e/ou orientações para exercer adequadamente suas funções;

III - Encaminhar sugestões e/ou reclamações ao responsável pelo corpo de voluntários do órgão ou entidade pública, visando o aperfeiçoamento da prestação dos serviços;

IV - Ter acesso às informações institucionais para o bom desempenho de suas atividades, nos termos da Lei n° 4.990/2012;

V - Ser apresentado ao corpo funcional da Administração Regional de Santa Maria do Distrito Federal e ao público beneficiário dos serviços prestados;

VI - Ter a divulgação periódica dos resultados alcançados no exercício de suas atividades;

VII - Receber um crachá de identificação para acesso ao trabalho e para sua apresentação à equipe da instituição e ao público beneficiário;

VIII - Obter declaração de participação no serviço voluntário assinado pelo supervisor;

IX - Receber, ao término da prestação dos serviços voluntários, o certificado de participação no serviço voluntário, assinado pelo Administrador Regional.

Art. 8º São deveres do prestador de serviços voluntários:

I - Ser assíduo no desempenho de suas atividades;

II - Manter comportamento ético, colaborativo e cordial no desempenho de suas atividades junto aos dirigentes e servidores públicos do órgão ou entidade em que exerce suas atividades, aos demais prestadores de serviços voluntários e ao público em geral;

III - Identificar-se mediante o uso do crachá que lhe for entregue, nas dependências da Administração Regional do Paranoá do Distrito Federal, ou fora dela, quando a seu serviço;

IV - Exercer suas atribuições, conforme previsto no Termo de Adesão, sempre sob a orientação e coordenação do Supervisor ou de servidor por ele designado;

V - Zelar pela continuidade dos serviços, comunicando com antecedência as ausências nos dias ou períodos em que estiver escalado para a prestação de serviço voluntário, registrando a devida justificativa, com o fim de possibilitar a sua substituição e ou aviso prévio ao público beneficiário;

VI - Respeitar e cumprir as normas e regulamentos editados no âmbito do serviço voluntário, bem como observar a legislação específica conforme a área de atuação.

Art. 9º É vedado ao prestador de serviços voluntários:

I - Exercer de forma substitutiva funções privativas de servidor público nos casos de licença, afastamentos legais e vacâncias;

II - Identificar-se invocando sua condição de voluntário quando não estiver no pleno exercício das atividades voluntárias no órgão ou entidade distrital;

III - Receber, a qualquer título, remuneração pelos serviços prestados voluntariamente;

IV - Utilizar-se das informações obtidas na condição de voluntário para exercer, sob qualquer pretexto, advocacia administrativa.

Art. 10. Será desligado do exercício de suas atividades o prestador de serviços voluntários que descumprir qualquer das normas previstas nesta Ordem de Serviço.

Art. 11. Aplica-se integralmente ao exercício do trabalho voluntário o disposto no Decreto n º 39.734 de 26 de março de 2019.

Art. 12. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data da sua publicação.

MIRO GOMES

Anexo I

TERMO DE ADESÃO AO SERVIÇO VOLUNTÁRIO Nº ___________/20__. Pelo presente instrumento, de um lado o DISTRITO FEDERAL, por intermédio da ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SANTA MARIA, neste ato representada pelo(a) Administrador(a) Regional, o Sr(a) ________________, e do outro lado, o Sr(a) ___________, CPF: _______ , RG: __________ , expedido pelo órgão , em _/ _/_ , atualmente com _____ anos de idade, estado civil _______ , do sexo_______, grau de escolaridade_________, residente e domiciliado____________, neste ato denominado VOLUNTARIO, resolvem, com fundamento na Lei Distrital n° 3.506, de 20 de dezembro de 2004, respectivo regulamento e na Lei Federal n° 9.608/98 (recepcionada pela Lei Distrital n° 2.304/99), celebrar o presente TERMO DE ADESÃO AO SERVIÇO VOLUNTÁRIO, mediante os termos abaixo:

O VOLUNTARIO prestará as atividades discriminadas no respectivo Programa de Trabalho Voluntário, conforme anexo que integra este Termo, observadas as normas institucionais pertinentes, no período de _______________ (máximo de 1 ano), no horário das __ às __, ________ (dias da semana) (livre ajustes entre as partes).

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 108, seção 1, 2 e 3 de 10/06/2019 p. 2, col. 1