Fixa as datas de vencimento das parcelas do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, conforme o algarismo final da placa do veículo, para o exercício de 2023, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 31 do Decreto nº 34.024, de 10 de dezembro de 2012, resolve:
Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativo ao exercício de 2023 poderá ser pago em até seis parcelas.
§ 1º As parcelas serão iguais e sucessivas, não podendo o valor de cada uma ser inferior a R$ 50,00.
§ 2º Caso o valor do IPVA seja inferior a R$ 100,00, o pagamento deverá ser feito em cota única.
§ 3º Eventual valor residual decorrente da divisão em parcelas será incorporado à última parcela.
Art. 2º As datas de vencimento das parcelas do IPVA ficam definidas, conforme o algarismo final da placa do veículo, na forma constante do seguinte calendário:
DATAS DE VENCIMENTO DO IPVA CONFORME ALGARISMO FINAL DA PLACA DO VEÍCULO |
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Art. 3º A Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal publicará o Edital de Lançamento do IPVA no Diário Oficial do Distrito Federal, em conformidade com o disposto no caput do art. 13 do Decreto nº 34.024, de 10 de dezembro de 2012.
Art. 4º É facultada ao contribuinte a apresentação de impugnação contra o lançamento, no prazo de 30 dias, contados da publicação do Edital de Lançamento a que se refere o art. 3º, por meio do Atendimento Virtual disponível do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal, no endereço < https://www.receita.fazenda.df.gov.br/ >, pelo seguinte caminho de acesso: < Atendimento Virtual >, < IPVA >, Tipo de Pessoa: < Pessoa Física > ou < Pessoa Jurídica >, Assunto: < IPVA >, Tipo de Atendimento: < Efetuar Impugnação de Notificação de Lançamento IPVA - serviço >.
§ 1º A impugnação a que se refere o caput deverá ser acompanhada de cópia de documento de divulgação pública que contenha o valor venal do veículo ou de veículo similar.
§ 2º Não será admitida impugnação desacompanhada do documento previsto no § 1º ou acompanhada apenas de:
I - anúncio individual de venda do próprio veículo ou de veículo similar, ainda que publicado em jornal; ou
II - avaliação individual do próprio veículo, mesmo que realizada por concessionária autorizada ou revendedor de veículos usados.
Art. 5º No caso de lançamento substitutivo, aditivo ou decorrente de omissão anterior, por qualquer motivo, o vencimento da primeira parcela dar-se-á no 30º dia após o ato de lançamento e, para as demais parcelas, no mesmo dia do mês de cada um dos meses subsequentes, observadas as disposições contidas nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 1º e no parágrafo único do art. 9º da Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 221, seção 1, 2 e 3 de 29/11/2022 p. 2, col. 1