(Autoria: Defensoria Pública do Distrito Federal)
Dispõe sobre a carreira de Defensor Público da Defensoria Pública do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os vencimentos da carreira de Defensor Público do Distrito Federal ficam reestruturados na forma desta Lei.
Art. 2º Os valores dos vencimentos básicos dos membros da carreira de Defensor Público do Distrito Federal ficam estabelecidos na forma do Anexo I.
Art. 3º Fica concedido, sem prejuízo das disposições da Lei nº 7.270, de 21 de junho de 2023, o reajuste sobre o vencimento básico dos membros da carreira de Defensor Público do Distrito Federal, regulada pela Lei Complementar nº 828, de 26 de julho de 2010, dividido em 2 parcelas anuais e sucessivas, na forma cumulativa dos percentuais previstos no Anexo II.
Art. 4º Aplica-se o disposto nesta Lei aos aposentados e pensionistas da carreira de Defensor Público do Distrito Federal.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2024, condicionada à publicação da Lei Orçamentária de 2024.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de dezembro de 2023
135º da República e 64º de Brasília
TABELA DE VENCIMENTOS (EM REAIS)
CARREIRA DEFENSOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
VIGÊNCIA: 1º DE JANEIRO DE 2024
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 27/12/2023 p. 2, col. 1