Altera a redação dos arts. 209, 212 e 213 do Regimento Interno, que tratam de encargos moratórios e parcelamento de débitos e multas.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe é conferida pelos arts. 84, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, de 08 de junho de 1993, e 4º, II, da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1, de 9 de maio de 1994, nos termos do disposto nos arts. 2º, II, 13, I, n, 65 e 69 a 71 de seu Regimento Interno, tendo em vista o decidido pelo egrégio Plenário no Processo nº 00600-00012893/2023-62-e; e
Considerando a necessidade de ajuste do disposto nos arts. 209, 212 e 213 do Regimento Interno para possibilitar a harmonização normativa e a otimização do trâmite processual relativo aos parcelamentos de débitos e multas, decide aprovar a seguinte Emenda Regimental:
Art. 1º Altera a redação do caput do art. 209, a do caput e do § 2º do art. 212 e a do caput do 213, e inserem-se o parágrafo único no art. 209, os §§ 3º, 4º e 5º no art. 212 e o § 2º no art. 213, renumerando-se o seu parágrafo único para § 1º, todos do Regimento Interno do Tribunal aprovado pela Resolução nº 296, de 15 de setembro de 2016, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 209. A decisão definitiva será formalizada nos termos estabelecidos neste Regimento, por acórdão, acompanhado de demonstrativo de valores, caso haja imputação de débito, cuja publicação no Diário Oficial do Distrito Federal constituirá:
Parágrafo único. A memória de cálculo de que trata o caput terá seus valores atualizados para a data do Acórdão.”
“Art. 212. Os valores fixados pelo Tribunal serão atualizados monetariamente, na forma da Lei Complementar n° 435, de 27 de dezembro 2001, ou de outra que venha a sucedê-la, desde a ocorrência do dano, ou da cominação da multa, até a data da última deliberação da qual decorra a citação, cientificação ou notificação.
§ 2º Os valores serão recolhidos ao tesouro distrital ou à própria entidade, se vinculada à administração indireta.
§ 3º A atualização dos valores será detalhada em demonstrativo, que deverá acompanhar o respectivo mandado.
§ 4º Em caso de ausência de boa-fé, a atualização referida no caput será substituída pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic, acumulada mensalmente, calculada desde a ocorrência do dano até o último dia do mês anterior à data da deliberação da qual decorra citação, cientificação ou notificação, acrescido de juros de um por cento no mês do pagamento.
§ 5º Nos débitos solidários, a contagem do prazo para pagamento iniciar-se-á a partir da ciência do último responsável citado, cientificado ou notificado.”
“Art. 213. Sobre os débitos e multas vencidos incidirão encargos moratórios, na forma da Lei Complementar n° 435, de 27 de dezembro 2001, ou de outra que venha a sucedê-la, calculados a partir do vencimento do prazo fixado em notificação para recolhimento.
§ 1º O pagamento tempestivo da multa, sem interposição de recurso, ainda que de forma parcelada, implicará no desconto de trinta por cento no valor da penalidade, sendo o desconto revertido na hipótese de cancelamento do parcelamento por inadimplência.
§ 2º Sobre os débitos solidários, a contagem do prazo a que se refere o caput iniciará a partir do dia seguinte ao fixado para pagamento do último responsável notificado.”
Art. 2º Esta Emenda Regimental entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Sala das Sessões, 18 de setembro de 2024
MÁRCIO MICHEL ALVES DE OLIVEIRA
Presidente | Conselheiro-Relator
ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA
VINÍCIUS CARDOSO DE PINHO FRAGOSO
Representante do Ministério Público junto ao TCDF
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 182, seção 1, 2 e 3 de 23/09/2024 p. 10, col. 2