SINJ-DF

EMENDA REGIMENTAL Nº 08, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024

Altera a redação dos arts. 209, 212 e 213 do Regimento Interno, que tratam de encargos moratórios e parcelamento de débitos e multas.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe é conferida pelos arts. 84, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, de 08 de junho de 1993, e 4º, II, da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1, de 9 de maio de 1994, nos termos do disposto nos arts. 2º, II, 13, I, n, 65 e 69 a 71 de seu Regimento Interno, tendo em vista o decidido pelo egrégio Plenário no Processo nº 00600-00012893/2023-62-e; e

Considerando a necessidade de ajuste do disposto nos arts. 209, 212 e 213 do Regimento Interno para possibilitar a harmonização normativa e a otimização do trâmite processual relativo aos parcelamentos de débitos e multas, decide aprovar a seguinte Emenda Regimental:

Art. 1º Altera a redação do caput do art. 209, a do caput e do § 2º do art. 212 e a do caput do 213, e inserem-se o parágrafo único no art. 209, os §§ 3º, 4º e 5º no art. 212 e o § 2º no art. 213, renumerando-se o seu parágrafo único para § 1º, todos do Regimento Interno do Tribunal aprovado pela Resolução nº 296, de 15 de setembro de 2016, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 209. A decisão definitiva será formalizada nos termos estabelecidos neste Regimento, por acórdão, acompanhado de demonstrativo de valores, caso haja imputação de débito, cuja publicação no Diário Oficial do Distrito Federal constituirá:

(...)

Parágrafo único. A memória de cálculo de que trata o caput terá seus valores atualizados para a data do Acórdão.”

“Art. 212. Os valores fixados pelo Tribunal serão atualizados monetariamente, na forma da Lei Complementar n° 435, de 27 de dezembro 2001, ou de outra que venha a sucedê-la, desde a ocorrência do dano, ou da cominação da multa, até a data da última deliberação da qual decorra a citação, cientificação ou notificação.

(…)

§ 2º Os valores serão recolhidos ao tesouro distrital ou à própria entidade, se vinculada à administração indireta.

§ 3º A atualização dos valores será detalhada em demonstrativo, que deverá acompanhar o respectivo mandado.

§ 4º Em caso de ausência de boa-fé, a atualização referida no caput será substituída pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic, acumulada mensalmente, calculada desde a ocorrência do dano até o último dia do mês anterior à data da deliberação da qual decorra citação, cientificação ou notificação, acrescido de juros de um por cento no mês do pagamento.

§ 5º Nos débitos solidários, a contagem do prazo para pagamento iniciar-se-á a partir da ciência do último responsável citado, cientificado ou notificado.”

“Art. 213. Sobre os débitos e multas vencidos incidirão encargos moratórios, na forma da Lei Complementar n° 435, de 27 de dezembro 2001, ou de outra que venha a sucedê-la, calculados a partir do vencimento do prazo fixado em notificação para recolhimento.

§ 1º O pagamento tempestivo da multa, sem interposição de recurso, ainda que de forma parcelada, implicará no desconto de trinta por cento no valor da penalidade, sendo o desconto revertido na hipótese de cancelamento do parcelamento por inadimplência.

§ 2º Sobre os débitos solidários, a contagem do prazo a que se refere o caput iniciará a partir do dia seguinte ao fixado para pagamento do último responsável notificado.”

Art. 2º Esta Emenda Regimental entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

Sala das Sessões, 18 de setembro de 2024

MÁRCIO MICHEL ALVES DE OLIVEIRA

Presidente | Conselheiro-Relator

ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA

Vice-Presidente

MANOEL PAULO DE ANDRADE NETO

Conselheiro

ANTÔNIO RENATO ALVES RAINHA

Conselheiro

ANILCÉIA LUZIA MACHADO

Conselheira

INÁCIO MAGALHÃES FILHO

Conselheiro

PAULO TADEU VALE DA SILVA

Conselheiro

VINÍCIUS CARDOSO DE PINHO FRAGOSO

Auditor

MARCOS FELIPE PINHEIRO LIMA

Representante do Ministério Público junto ao TCDF

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 182, seção 1, 2 e 3 de 23/09/2024 p. 10, col. 2